Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802503-62.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
PAULO DE TARSO DANTAS LIMA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
PAULO DE TARSO DANTAS LIMA ajuizou a presente ação de cobrança
contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
O autor afirmou que foi nomeado em 05/01/2017 para o cargo
comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo,
permanecendo no exercício das funções até sua exoneração em
23/01/2023. Relatou que a Lei Municipal nº 1.589/2016 fixou o subsídio
mensal do cargo em R$ 14.000,00 para a legislatura de 2017 a 2020, com
efeitos financeiros previstos a contar de 01/01/2017. Sustentou que, com
o advento da Lei Municipal nº 1.625/2017, prorrogada pelas Leis
Municipais nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019, o Município impôs redução de
22% sobre a remuneração, passando a adimplir o valor de R$ 10.920,00 até
dezembro de 2019. Defendeu que essa diminuição remuneratória violou o
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no
art. 37, XV, da Constituição Federal. Apontou ainda inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa das leis municipais redutoras, sob o
argumento de que decorreram de proposta do Poder Executivo em
matéria de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do
art. 29, V, da Constituição Federal.
Pediu a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$
43.645,86, alusiva às diferenças remuneratórias do período de agosto de
2018 a dezembro de 2019, com reflexos em gratificação natalina e terço
constitucional de férias, acrescida de atualização monetária e juros de
mora (id. 102848192, p. 1-16).
As custas iniciais foram recolhidas (ids. 102840498 e 102904403).
A petição inicial foi recebida pela decisão de id. 105653115,
dispensando-se a audiência prévia de conciliação e determinando-se a
citação do réu.
A advogada constituída comunicou a renúncia do mandato,
permanecendo o autor representado pelo co-patrono (id. 118013851).
Citado por mandado (id. 119478463) , o Município de São Gonçalo do
Amarante apresentou contestação (id. 119657390). Em preliminar,
suscitou a incompetência absoluta deste juízo comum em favor do Juizado
Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, bem como a falta
de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores a 04/07/2018. No mérito, alegou que não houve redução do
padrão salarial, pois o autor tomou posse em janeiro de 2017 já recebendo
o subsídio de R$ 10.920,00, valor mantido até dezembro de 2019 e
majorado para R$ 14.000,00 a partir de janeiro de 2020. Aduziu que a Lei nº
1.589/2016 não gerou efeitos financeiros imediatos e teve sua eficácia
suspensa pela Lei nº 1.625/2017 antes do pagamento do primeiro
estipêndio, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Ressaltou a
ausência de vício de iniciativa, demonstrando que o projeto de lei partiu
da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Subsidiariamente, requereu a
retenção dos descontos legais obrigatórios em caso de condenação. Juntou
documentos funcionais, cópia do processo legislativo e sentenças
proferidas em casos semelhantes nesta comarca (ids. 119657393 a
119657404).
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses
defensivas e reiterando os pedidos da inicial (id. 125325162).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, conforme o art.
355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e
os fatos relevantes estão comprovados por documentos, tornando
desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Embora o
valor da causa seja inferior ao teto de 60 salários mínimos, a pretensão
deduzida tem como causa de pedir central a declaração incidental de
inconstitucionalidade formal e material de sucessivas leis municipais (Leis
nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019), o que afasta o rito
sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 e justifica o processamento perante a
vara cível comum.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A contestação
oferecida pelo Município impugnou o próprio mérito da pretensão,
caracterizando a resistência à pretensão do autor.
Quanto à prejudicial de mérito, anoto que as dívidas passivas da
Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança
somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Como a presente ação foi proposta em 04/07/2023 e os valores
cobrados pelo autor referem-se expressamente ao período compreendido
entre agosto de 2018 e dezembro de 2019 (id. 102848192, p. 3-4) , nenhuma
das parcelas foi atingida pelo prazo prescricional.
Mérito:
Da revisão de entendimento deste juízo:
Este juízo proferiu julgamentos anteriores em sentido contrário (v.g.
processo nº 0800340-46.2022.8.20.5129).
No presente caso, contudo, há distinção fática essencial, pois o autor
tomou posse no cargo comissionado apenas em janeiro de 2017, já
recebendo o subsídio ajustado de R$ 10.920,00, sem nunca ter percebido o
valor integral de R$ 14.000,00 antes do exercício de 2020, o que afasta a
ocorrência de decesso nominal.
Além disso, o documento de id. 119657396 comprovou a regularidade
da iniciativa parlamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal no
Projeto de Lei nº 08/2017.
Por essas razões, e com o propósito de manter a uniformidade e a
estabilidade das decisões em harmonia com o entendimento firmado pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre as leis de São Gonçalo do
Amarante, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A controvérsia reside na legalidade da remuneração percebida pelo
autor no cargo comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Urbanismo entre os meses de agosto de 2018 e dezembro de 2019.
A Lei Municipal nº 1.589, sancionada em 03 de agosto de 2016, fixou o
subsídio dos Secretários Municipais em R$ 14.000,00 para a legislatura de
2017 a 2020, dispondo que seus efeitos financeiros teriam início a partir de
1º de janeiro de 2017 (id. 102848197, p. 1-2).
O autor foi nomeado para o referido cargo em 05 de janeiro de 2017
(Portaria nº 416/2017, com efeitos a contar de 02 de janeiro de 2017) (id.
102848196, p. 2).
Antes da conclusão do primeiro mês de trabalho e do processamento
do primeiro pagamento do subsídio com base na lei anterior, foi publicada
a Lei Municipal nº 1.625, de 27 de janeiro de 2017 (id. 102848198, p. 2). Esse
diploma acrescentou parágrafo ao art. 2º da Lei nº 1.589/2016 para
autorizar desconto nominal de 22% sobre os subsídios pelo prazo de 6
meses, prorrogável por igual período, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2017. Essa mesma medida foi renovada pela Lei Municipal nº
1.663, de 22 de janeiro de 2018 (id. 102848199, p. 2) , e pela Lei Municipal
nº 1.717, de 24 de janeiro de 2019 (id. 102848199, p. 3).
A garantia da irredutibilidade de vencimentos e subsídios, prevista no
art. 37, XV, da Constituição Federal, visa proteger o padrão remuneratório
efetivamente integrado ao patrimônio jurídico do servidor ou agente
público contra decessos nominais. Não há direito adquirido a regime
jurídico nem a critério de remuneração que não tenha chegado a produzir
efeitos patrimoniais concretos.
No presente caso, o autor nunca percebeu a remuneração de R$
14.000,00 antes de janeiro de 2020. As fichas financeiras acostadas aos
autos evidenciam que o autor ingressou no cargo percebendo o subsídio
bruto de R$ 10.920,00 já na folha de janeiro de 2017, patamar que
permaneceu inalterado ao longo dos anos de 2017, 2018 e 2019 (id.
102848200, p. 2-3).
Antes que a Lei nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos financeiros
práticos em favor do autor, a eficácia do dispositivo foi legalmente
suspensa pela Lei nº 1.625/2017 e pelas leis subsequentes. O autor não
sofreu desfalque salarial ou redução material de estipêndio em relação ao
valor que habitualmente auferia no cargo, configurando-se apenas mera
expectativa de incremento remuneratório. A partir de janeiro de 2020, o
subsídio do autor passou a ser adimplido no importe integral de R$
14.000,00 (id. 102848200, p. 4) , revelando hipótese de majoração
remuneratória, e não de decesso lesivo.
Não se sustenta a alegação de inconstitucionalidade formal por vício
de iniciativa das leis impugnadas.
O art. 29, V, da Constituição Federal estabelece que os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal.
O documento de id. 119657396 comprova que a edição da Lei nº
1.625/2017 decorreu do Projeto de Lei nº 08/2017, cuja autoria pertenceu
à própria Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante (id. 119657396, p. 1 e 6). O fato de o Poder Legislativo ter
considerado ofício informativo do Poder Executivo acerca da situação
financeira do Município para deflagrar a proposição normativa não
transfere a iniciativa e nem desvirtua a competência constitucional da
Casa Legislativa.
Por outro lado, o ato que fixou originariamente o montante de R$
14.000,00 (Lei Municipal nº 1.589/2016) foi sancionado em 03 de agosto de
2016 (id. 102848197, p. 2), período coincidente com o processo eleitoral
daquele ano e dentro dos 180 dias finais do mandato do Chefe do
Executivo, o que contrariava as restrições de aumento de despesa com
pessoal estabelecidas pela legislação de responsabilidade fiscal.
A suspensão dos efeitos da norma e a fixação temporária do subsídio
no patamar de R$ 10.920,00 até o exercício de 2019 observaram o devido
processo legislativo e os limites orçamentários locais, não havendo
redução de valores já incorporados aos proventos do autor. A
improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se
impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger