Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802507-36.2022.8.20.5129 Autor: JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA Réu: GABRIELA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA
JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de divórcio contra GABRIELA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, em audiência de conciliação, as partes transformaram a ação de divórcio litigioso em consensual. Na oportunidade, engendraram um acordo com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução do casamento, como se vê no termo de ID 87138928.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo e consequente decretação do divórcio do casal. Relatado, decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes preenchem os requisitos legais pertinentes ao Divórcio consensual, conforme está bem demonstrado no bojo dos autos. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Isso posto, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 e seg. do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL constante deste processo, e por conseguinte declaro DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre as partes acima identificadas, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Sem custas. Expeçam-se os ofícios e mandados cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito