Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802509-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 195570944, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 Despacho no id. 158206559 determinando juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 160906150. Recebimento da petição inicial no id. 168927421 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 171147684 Impugna a gratuidade justiça. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito. Não junta o contrato Decisão no id. 171348804 determinando: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (155500954 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 Despacho no id. 158206559 determinando juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 160906150. Recebimento da petição inicial no id. 168927421 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 171147684 Impugna a gratuidade justiça. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito. Não junta o contrato É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (155500954 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Manifestação contestação no id. 171537529 com razões reiterativas. A parte demandada no id. 172909198 alega cumprimento da antecipação de tutela. As partes não requereram a produção de outras provas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (CTPS de id.160906150), não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por outras empresas, conforme id.155500954-pág.11, demonstrando que é devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida junto ao BANCO DO BRASIL de id.155500954-pág. 11 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 Despacho no id. 158206559 determinando juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 160906150. Recebimento da petição inicial no id. 168927421 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 171147684 Impugna a gratuidade justiça. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito. Não junta o contrato Decisão no id. 171348804 determinando: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (155500954 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Manifestação contestação no id. 171537529 com razões reiterativas. A parte demandada no id. 172909198 alega cumprimento da antecipação de tutela. As partes não requereram a produção de outras provas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (CTPS de id.160906150), não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por outras empresas, conforme id.155500954-pág.11, demonstrando que é devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida junto ao BANCO DO BRASIL de id.155500954-pág. 11 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 Despacho no id. 158206559 determinando juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 160906150. Recebimento da petição inicial no id. 168927421 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 171147684 Impugna a gratuidade justiça. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito. Não junta o contrato É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (155500954 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 Despacho no id. 158206559 determinando juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 160906150. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 155500953 – pág.5).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 Despacho no id. 155511455 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 157926839 e documentos de imposto de renda no id 157926837 a 157926838 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a parte deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
02. Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802509-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por LUCINAIDE DA SILVA BARBALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 155500953. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155500953 - pág.5 Documento de identificação da parte autora no id. 155500954 - pág.2 Registro negativo de crédito no id. 155500954 - pág. 11 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)