Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento Nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça, faço vista dos presentes ao advogado da parte autora, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO DO NORTE, 20 de agosto de 2026 Jeferson Martins de Barros Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0802512-37.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença de ID. 174970759, objetivando a superação omissão que estaria, supostamente, presente na sentença embargada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 176594819). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia o ID. 189349308, pelo que deles conheço. A hipótese, no caso em tela, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Isto posto, passa-se a analisar os pontos apresentados pela parte embargante. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do julgado, objetivando a superação de omissão, na medida em que este juízo teria sido omisso quanto ao pleito de compensação dos valores que teriam sido creditados em favor da parte autora, ora embargada.
Pois bem. Merece acolhimento os argumentos da parte embargante. É que a sentença proferida no ID. 174970759, de fato, foi omissa quanto ao pleito apontado, ao não enfrentar o pleito de compensação de valores apresentados pela parte requerida nos autos, ora parte embargante. Com efeito, verifico que em ID. 166575657 comprovou a parte embargante a disponibilização de valores em conta corrente pertencente à parte embargada, sendo a apontada Conta correspondente àquela em a embargada recebe seus proventos previdenciários conforme se verifica do ID. 154837077, de forma que comprovado que a conta bancária em que os valores foram depositados é, efetivamente, pertencente à parte autora, impõe-se o acolhimentos embargos para superar a omissão quanto ao pleito de compensação de valores, o qual, por conseguinte, deverá ser DEFERIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0802512-37.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados e representados nos autos. À exordial, sustenta a parte autora que receberia benefício previdenciário por idade (NB: 130.723.307-1) e que ao consultar seu extrato previdenciário teria constatado a existência de empréstimos consignados os quais, no entanto, desconheceria a sua contratação.
Afirma, isto posto, os empréstimos seriam correspondentes aos contratos de n. 0123526874131, no importe de R$ 7.658,92 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; ii) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos supracitados; e, no mérito, a total procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, por sua vez, pugnou pela restituição em dobro contrato de mútuo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou instrumento procuratório de documentos. Nos termos da decisão de ID. 159466482 restou concedida a assistência gratuita à parte autora, ao passo que restou indeferida a concessão de tutela antecipada, ante ausência dos requisitos inerentes a sua concessão, sendo determinada, no mesmo ato, a citação da parte requerida. Citado (ID. 161348147), a parte requerida apresentou contestação, nos termos de ID. 166575653, sustentando, em síntese, prejudicial de mérito atinente à prescrição; pela regularidade da contratação do empréstimo; bem como a inexistência de reparação por danos materiais e danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento Nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça, faço vista dos presentes ao advogado da parte autora, para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. SÃO BENTO DO NORTE, 13 de outubro de 2025 Jeferson Martins de Barros auxilia de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Dessa forma, tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar que a parte autora, ora parte embargada, recebeu valores decorrentes de tal negócio, pelo que deve ser ACOLHIDO o pleito de superação de omissão da sentença de ID. 174970759, para INDEFERIR o pleito de compensação de valores. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que mais consta dos autos, ACOLHO aos embargos de declaração opostos pela instituição financeira requerida, a fim de sanar a omissão existente na Sentença proferida no ID. 174970759, reconhecendo a ausência de apreciação do pedido de compensação de valores, passando a parte dispositiva relacionada aos danos materiais e morais a vigorar nos seguintes termos: "[...] ii) Condenar a parte requerida, a título de dano material, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de Bilhete n° 0123526874131, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença, deferindo o pedido de compensação de importes depositados na conta bancária da parte autora, ante comprovação no feito quanto a este ponto. [...]" Mantenha-se, no mais, inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 174970759. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Devidamente intimada (ID. 166653295), a parte autora apresentou Réplica à contestação, nos termos do ID. 166740522, pugnando pela procedência do feito. Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Prejudicial de mérito suscitada: da prescrição da pretensão veiculada na inicial Em sua contestação, o Banco requerido suscitou prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão veiculada na inicial, ao argumento de que os descontos relativos ao contrato questionado nos autos se iniciaram em novembro/2014. Não prospera a tese ventilada. Como notório, violado o direito surge a pretensão, a qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189).
No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Os descontos referentes ao contrato questionado nos autos, iniciaram em 04/2025, em 96 (noventa e seis) parcelas, conforme os documentos juntados. Considerando a propositura da demanda em Junho/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na inicial, visto que o ajuizamento ocorreu antes do quinquênio relativo ao desconto da primeira parcela.
Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada. II.2 Do Mérito II.2.1 Da Validade Da Celebração De Negócio Jurídico De Contratação De Seguro Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de seguro – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, em se tratando de desconto em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico em nome da parte autora, vislumbro, em detida análise do instrumento contratual, colacionado no ID. 166575656, que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial. Isso porque o contrato encontra-se desprovido de qualquer assinatura da parte autora. Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Registre-se que bastava o réu trazer aos autos contrato regular e válido celebrado entre ambos, aptos a justificarem a cobrança ora questionada, considerando todo aparato que tais instituições dispõem, ou ao menos deveriam dispor para a demonstração de simples serviço como o presente. Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Quanto ao ponto, são os julgados dos tribunais pátrios:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ . COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002035-25.2020.8 .16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02 .07.2021) (TJ-PR - RI: 00020352520208160061 Capanema 0002035-25.2020.8 .16.0061 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO ACOSTADO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50050349220218240064, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 14/09/2022, Terceira Turma Recursal) Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados ao feito em ID. 154837077.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro é a soma de todas as parcelas descontadas na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença. II.2.2 Da Responsabilidade Civil do Banco requerido Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pela parte Requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária. Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado. Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade. Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é evidente e resulta do próprio fato. O salário tem natureza alimentar. A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral. VALOR FIXADO MANUTENÇÃO. O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 700.***.***-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular. Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida. Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido. Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado.
2. A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida.
3. O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia.
4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Dessa forma, retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de contrato celebrado de forma fraudulenta, com assinatura falsificada grosseiramente.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento. Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pela parte requerida. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de Bilhete n° 0123526874131, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar a parte requerida, a título de dano material, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de Bilhete n° 0123526874131, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC). Havendo oposição de embargos declaratórios no prazo legal, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, PROCEDA a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, REMETAM-SE os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0802512-37.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados e representados nos autos. À exordial, sustenta a parte autora que receberia benefício previdenciário por idade (NB: 130.723.307-1) e que ao consultar seu extrato previdenciário teria constatado a existência de empréstimos consignados os quais, no entanto, desconheceria a sua contratação.
Afirma, isto posto, os empréstimos seriam correspondentes aos contratos de n. 0123526874131, no importe de R$ 7.658,92 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; ii) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos supracitados; e, no mérito, a total procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, por sua vez, pugnou pela restituição em dobro contrato de mútuo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou instrumento procuratório de documentos. Nos termos da decisão de ID. 159466482 restou concedida a assistência gratuita à parte autora, ao passo que restou indeferida a concessão de tutela antecipada, ante ausência dos requisitos inerentes a sua concessão, sendo determinada, no mesmo ato, a citação da parte requerida. Citado (ID. 161348147), a parte requerida apresentou contestação, nos termos de ID. 166575653, sustentando, em síntese, prejudicial de mérito atinente à prescrição; pela regularidade da contratação do empréstimo; bem como a inexistência de reparação por danos materiais e danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
Devidamente intimada (ID. 166653295), a parte autora apresentou Réplica à contestação, nos termos do ID. 166740522, pugnando pela procedência do feito. Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Prejudicial de mérito suscitada: da prescrição da pretensão veiculada na inicial Em sua contestação, o Banco requerido suscitou prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão veiculada na inicial, ao argumento de que os descontos relativos ao contrato questionado nos autos se iniciaram em novembro/2014. Não prospera a tese ventilada. Como notório, violado o direito surge a pretensão, a qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189).
No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Os descontos referentes ao contrato questionado nos autos, iniciaram em 04/2025, em 96 (noventa e seis) parcelas, conforme os documentos juntados. Considerando a propositura da demanda em Junho/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na inicial, visto que o ajuizamento ocorreu antes do quinquênio relativo ao desconto da primeira parcela.
Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada. II.2 Do Mérito II.2.1 Da Validade Da Celebração De Negócio Jurídico De Contratação De Seguro Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de seguro – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, em se tratando de desconto em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico em nome da parte autora, vislumbro, em detida análise do instrumento contratual, colacionado no ID. 166575656, que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial. Isso porque o contrato encontra-se desprovido de qualquer assinatura da parte autora. Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Registre-se que bastava o réu trazer aos autos contrato regular e válido celebrado entre ambos, aptos a justificarem a cobrança ora questionada, considerando todo aparato que tais instituições dispõem, ou ao menos deveriam dispor para a demonstração de simples serviço como o presente. Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Quanto ao ponto, são os julgados dos tribunais pátrios:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ . COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002035-25.2020.8 .16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02 .07.2021) (TJ-PR - RI: 00020352520208160061 Capanema 0002035-25.2020.8 .16.0061 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO ACOSTADO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50050349220218240064, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 14/09/2022, Terceira Turma Recursal) Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados ao feito em ID. 154837077.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro é a soma de todas as parcelas descontadas na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença. II.2.2 Da Responsabilidade Civil do Banco requerido Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pela parte Requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária. Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado. Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade. Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é evidente e resulta do próprio fato. O salário tem natureza alimentar. A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral. VALOR FIXADO MANUTENÇÃO. O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 700.***.***-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular. Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida. Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido. Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado.
2. A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida.
3. O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia.
4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Dessa forma, retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de contrato celebrado de forma fraudulenta, com assinatura falsificada grosseiramente.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento. Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pela parte requerida. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de Bilhete n° 0123526874131, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar a parte requerida, a título de dano material, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de Bilhete n° 0123526874131, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC). Havendo oposição de embargos declaratórios no prazo legal, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, PROCEDA a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, REMETAM-SE os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ANEXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, do Juiz de Direito da VaraÚnica de São Bento do Norte, INTIMO as partes a respeito da audiência de Conciliação - Justiça Comum a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams no dia 30/09/2025 10:00h.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência o advogado deverá informar, com antecedência mínima de 48 horas, o endereço eletrônico (e-mail) no qual será receberá o link para conectar e participar da audiência. O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/y9j44 Tendo em vista que as testemunhas ouvidas, de regra, não tem estrutura nas suas residências com conexão à internet a fim de receber o link de transmissão da audiência (um aparelho com câmera e conectado à internet: computador, smartphone, tablet, notebook ou similares), deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que serão direcionados a uma sala com computador conectado à internet (ambiente isolado com a presença apenas da pessoa a ser ouvida no momento), respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
OU Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, do Juiz de Direito da VaraÚnica de São Bento do Norte, INTIMO as partes a respeito da audiência de Conciliação - Justiça Comum a ser realizada de forma presencial no dia 30/09/2025 10:00h, na sala de audiências da Vara da Comarca de São Bento do Norte/RN, localizada no Fórum Judiciário da Comarca de São Bento do Norte/RN, Rua Ursulino Silvestre, 212, Centro, São Bento do Norte/RN.
SÃO BENTO DO NORTE, 20 de agosto de 2025. JEFERSON MARTINS DE BARROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA 30/09/2025 10:00 Processo n.º 0802512-37.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.: BANCO BRADESCO S/A.
Pelo presente, cumprindo o que ficou determinado por este juízo, proceda o Senhor Oficial de Justiça, de preferência por um dos meios de comunicação permitido pelo CNJ, com a INTIMAÇÃO das partes abaixo qualificadas para participarem de Audiência de Conciliação nos presentes autos, aprazada para o dia 30/09/2025 10:00hs, a qual acontecerá por meio de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo o(s) mesmo(s) comparecer(em) virtualmente, devidamente acompanhado de advogado, esclarecendo que o não comparecimento injustificado significará ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa processual correspondente, face à importância do equilíbrio entre os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da celeridade processual (art. 4º do CPC).
Da mesma forma, proceda à CITAÇÃO da parte demandada, para compor a relação processual e, caso não haja composição, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação. INTIME-O(A), também acerca da decisão X No ato, deverá o Oficial de Justiça coletar o número de CPF do destinatário do mandado, registrando-o junto da ciência/assinatura exarada pela parte. DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 OBSERVAÇÕES:
1) Em caso de qualquer dificuldade no acesso à sala virtual, por favor, entre em contato com a Secretaria da Vara, via WhatsApp:(84) 3673-9695;
2) O(s) intimando(s) PODERÃO contatar a Secretaria Judiciária da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte (através do contato acima indicado), na véspera da referida audiência, a fim de confirmar se a mesma realizar-se-á ou se foi reagendada/cancelada. Segue LINK e QR-CODE da sala de audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/y9j44 na forma e sob as penas da Dado e passado nesta Comarca de SÃO BENTO DO NORTE, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802512-37.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não contratou. Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita. Liminarmente, pugnou pela suspensão dos descontos que vêm sendo realizados.
No mérito, pediu o julgamento procedente da demanda, com a cessação dos descontos e repetição de indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral.
É o breve relatório.
Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio e residência no município de Pedra Grande/RN (id. 154837072), enquanto o réu, por outro lado, tem sede em Osasco/SP. Nesse sentido, deve-se destacar que de acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
JÁ o art. 63 do mesmo código estatui que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência.
3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE. Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos. Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande. Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC. Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível. Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta
C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP 94.008514-1. LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio.
2. No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o autor é residente e domiciliado no município de Pedra Grande, Termo Judiciário da Comarca de São Bento do Norte/RN e o requerido possui domicílio na Comarca de Osasco/SP.
No entanto, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência. Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, após a preclusão do prazo recursal.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Eu, JEFERSON MARTINS DE BARROS, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e conferi, sendo subscrito pelo Chefe de Secretaria, que o faz com fundamento nos arts. 78 e 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria Unificada (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)