Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802516-61.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: GLEISON CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, combinado com o art. 7º da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 21.03.2023, por volta das 13h00min, na Rua Desfilo Gurgel, nº 22, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, praticou Vias de Fato contra sua companheira, delito este praticado no contexto das relações domésticas e familiares.
A violência consistiu em apertar-lhe o pescoço. A Denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023, conforme decisão proferida no ID 105294238. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 135845852. Análise de absolvição sumária em ID 141667544, dando prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, da declarante e promovido o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição; enquanto a Defesa, igualmente, requereu a improcedência da denúncia.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, contudo, para fazer incidir a norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime e, em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria da contravenção em tela não se encontram devidamente comprovadas. De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO MAIA afirmou que não viu os fatos; que nunca presenciou nenhuma violência entre eles dois; que, no dia dos fatos, viu apenas as roupas jogadas, dando indício de algo, mas não viu nada; que ela era uma pessoa alegre mas mudou completamente; que o psicológico dela não é mais ou mesmo, mas que nunca presenciou; que ela relatou os fatos e viu o pescoço dela com marcas; que chegou quando tinha acabado de acontecer e a vítima a chamou para a delegacia; que chegou a ver as marcas; que nunca presenciou agressões do réu; que viu marcas de ambos os lados do pescoço; que sua filha não é agressiva; que nunca soube da vítima ter atingido o réu com uma faca.
Vítima disse que, no dia dos fatos, tiveram uma discussão e o réu estava segurando sua filha; que proferiram palavras de baixo calão; que disse que sairia de casa com sua filha; que ele pegou o seu pescoço e ficou empurrando; que em algumas brigas chegou a rebater as agressões, mas nesse dia não o fez; que ele estava com a criança no colo; que ele apertou o seu pescoço com a criança no colo; que a criança era bebê; que ele segurou a criança com uma mão e pegou o seu pescoço com a outra mão e a empurrou contra o carro; que ele não a estrangulou como nas outras brigas porque ele estava com uma mão ocupada; que seu pescoço ficou vermelho; que não lembra se os dois lados; que acredita que só ficou de um lado, mas não lembra qual; que não fez exame de corpo delito porque ficou com pena e com medo porque ele era seu marido e não queria que ele fosse preso; que ficou com pena; que se agrediam fisicamente; (...) que ela era ciumenta; que lembra de ter ferido ele com uma faca; que foi nesse mesmo dia; que o furou por defesa; que contou pra sua tia e seu irmão; (...) que o réu é agressivo; que sua mãe já presencio algumas coisas; que sua mãe sabe; (...) que sua mão soube da agressão do hospital; que a agressão da facada dele foi no mesmo dia da dos fatos, mas não tem certeza porque era muitas agressões.
Réu aduziu que não considera verdadeiros os fatos; que, no dia dos fatos, estava com sua filha nos braços; que tiveram um problema por causa de ciúmes; que ela não queria que ele saísse de casa; que foi tirar a roupa do guarda-roupa; que ela veio pra cima dele; que a tirou de perto; que saiu e soube depois das acusações; que não segurou ela pelo pescoço; que ela veio pra cima dele; que, antes desse fato, já havia sido agredido por ela com uma faca; que ela era muito ciumenta e piorou depois que a filha nasceu; (...) que toda noite ele a acordava com um tapa ou cuspindo ele; que acha que ela queria que ele o agredisse para culpa-lo; (...) que não sabe se ela fez algo para deixar o pescoço vermelho; que não fez nada; (...) Embora a palavra da vítima tenha especial relevo quando se trata de infrações penais envolvendo violência doméstica, tem-se que não consta qualquer outra prova que ateste a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
Ressalte-se, ademais, que a própria genitora da vítima, ouvida na condição de declarante, não presenciou os fatos narrados na denúncia ou qualquer outra alegação de violência doméstica durante o relacionamento de ambos. Apesar da declarante afirmar que visualizou a marca vermelha no pescoço da vítima, esta não se submeteu ao exame de corpo de delito, ao passo que a foto da suposta lesão também apresenta baixa resolução (ID 102917216) e não dá conta de evidenciar as marcas relatadas.
Ademais, conforme pontuado pelo Parquet e pela defesa, a narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos também sugere inconsistências, eis que não parece crível que o réu tenha conseguido segurar um bebê recém-nascido que demanda cuidados especiais com apenas um braço enquanto apertava o pescoço da vítima com o outro. Por sua vez, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando, em seu interrogatório, que iniciaram uma discussão porque a vítima não queria que ele saísse de casa na casa.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado causado qualquer ofensa dolosa à vítima. Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Réu, através do seu defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802516-61.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: GLEISON CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, combinado com o art. 7º da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 21.03.2023, por volta das 13h00min, na Rua Desfilo Gurgel, nº 22, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, praticou Vias de Fato contra sua companheira, delito este praticado no contexto das relações domésticas e familiares.
A violência consistiu em apertar-lhe o pescoço. A Denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023, conforme decisão proferida no ID 105294238. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 135845852. Análise de absolvição sumária em ID 141667544, dando prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, da declarante e promovido o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição; enquanto a Defesa, igualmente, requereu a improcedência da denúncia.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802516-61.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: GLEISON CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, combinado com o art. 7º da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 21.03.2023, por volta das 13h00min, na Rua Desfilo Gurgel, nº 22, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, praticou Vias de Fato contra sua companheira, delito este praticado no contexto das relações domésticas e familiares.
A violência consistiu em apertar-lhe o pescoço. A Denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023, conforme decisão proferida no ID 105294238. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 135845852. Análise de absolvição sumária em ID 141667544, dando prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, da declarante e promovido o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição; enquanto a Defesa, igualmente, requereu a improcedência da denúncia.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802516-61.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: GLEISON CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, combinado com o art. 7º da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 21.03.2023, por volta das 13h00min, na Rua Desfilo Gurgel, nº 22, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, praticou Vias de Fato contra sua companheira, delito este praticado no contexto das relações domésticas e familiares.
A violência consistiu em apertar-lhe o pescoço. A Denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023, conforme decisão proferida no ID 105294238. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 135845852. Análise de absolvição sumária em ID 141667544, dando prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, da declarante e promovido o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição; enquanto a Defesa, igualmente, requereu a improcedência da denúncia.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802516-61.2023.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: GLEISON CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, sem rol de testemunhas. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2025, às 10h40min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, contudo, para fazer incidir a norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime e, em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria da contravenção em tela não se encontram devidamente comprovadas. De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO MAIA afirmou que não viu os fatos; que nunca presenciou nenhuma violência entre eles dois; que, no dia dos fatos, viu apenas as roupas jogadas, dando indício de algo, mas não viu nada; que ela era uma pessoa alegre mas mudou completamente; que o psicológico dela não é mais ou mesmo, mas que nunca presenciou; que ela relatou os fatos e viu o pescoço dela com marcas; que chegou quando tinha acabado de acontecer e a vítima a chamou para a delegacia; que chegou a ver as marcas; que nunca presenciou agressões do réu; que viu marcas de ambos os lados do pescoço; que sua filha não é agressiva; que nunca soube da vítima ter atingido o réu com uma faca.
Vítima disse que, no dia dos fatos, tiveram uma discussão e o réu estava segurando sua filha; que proferiram palavras de baixo calão; que disse que sairia de casa com sua filha; que ele pegou o seu pescoço e ficou empurrando; que em algumas brigas chegou a rebater as agressões, mas nesse dia não o fez; que ele estava com a criança no colo; que ele apertou o seu pescoço com a criança no colo; que a criança era bebê; que ele segurou a criança com uma mão e pegou o seu pescoço com a outra mão e a empurrou contra o carro; que ele não a estrangulou como nas outras brigas porque ele estava com uma mão ocupada; que seu pescoço ficou vermelho; que não lembra se os dois lados; que acredita que só ficou de um lado, mas não lembra qual; que não fez exame de corpo delito porque ficou com pena e com medo porque ele era seu marido e não queria que ele fosse preso; que ficou com pena; que se agrediam fisicamente; (...) que ela era ciumenta; que lembra de ter ferido ele com uma faca; que foi nesse mesmo dia; que o furou por defesa; que contou pra sua tia e seu irmão; (...) que o réu é agressivo; que sua mãe já presencio algumas coisas; que sua mãe sabe; (...) que sua mão soube da agressão do hospital; que a agressão da facada dele foi no mesmo dia da dos fatos, mas não tem certeza porque era muitas agressões.
Réu aduziu que não considera verdadeiros os fatos; que, no dia dos fatos, estava com sua filha nos braços; que tiveram um problema por causa de ciúmes; que ela não queria que ele saísse de casa; que foi tirar a roupa do guarda-roupa; que ela veio pra cima dele; que a tirou de perto; que saiu e soube depois das acusações; que não segurou ela pelo pescoço; que ela veio pra cima dele; que, antes desse fato, já havia sido agredido por ela com uma faca; que ela era muito ciumenta e piorou depois que a filha nasceu; (...) que toda noite ele a acordava com um tapa ou cuspindo ele; que acha que ela queria que ele o agredisse para culpa-lo; (...) que não sabe se ela fez algo para deixar o pescoço vermelho; que não fez nada; (...) Embora a palavra da vítima tenha especial relevo quando se trata de infrações penais envolvendo violência doméstica, tem-se que não consta qualquer outra prova que ateste a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
Ressalte-se, ademais, que a própria genitora da vítima, ouvida na condição de declarante, não presenciou os fatos narrados na denúncia ou qualquer outra alegação de violência doméstica durante o relacionamento de ambos. Apesar da declarante afirmar que visualizou a marca vermelha no pescoço da vítima, esta não se submeteu ao exame de corpo de delito, ao passo que a foto da suposta lesão também apresenta baixa resolução (ID 102917216) e não dá conta de evidenciar as marcas relatadas.
Ademais, conforme pontuado pelo Parquet e pela defesa, a narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos também sugere inconsistências, eis que não parece crível que o réu tenha conseguido segurar um bebê recém-nascido que demanda cuidados especiais com apenas um braço enquanto apertava o pescoço da vítima com o outro. Por sua vez, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando, em seu interrogatório, que iniciaram uma discussão porque a vítima não queria que ele saísse de casa na casa.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado causado qualquer ofensa dolosa à vítima. Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Réu, através do seu defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, contudo, para fazer incidir a norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime e, em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria da contravenção em tela não se encontram devidamente comprovadas. De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO MAIA afirmou que não viu os fatos; que nunca presenciou nenhuma violência entre eles dois; que, no dia dos fatos, viu apenas as roupas jogadas, dando indício de algo, mas não viu nada; que ela era uma pessoa alegre mas mudou completamente; que o psicológico dela não é mais ou mesmo, mas que nunca presenciou; que ela relatou os fatos e viu o pescoço dela com marcas; que chegou quando tinha acabado de acontecer e a vítima a chamou para a delegacia; que chegou a ver as marcas; que nunca presenciou agressões do réu; que viu marcas de ambos os lados do pescoço; que sua filha não é agressiva; que nunca soube da vítima ter atingido o réu com uma faca.
Vítima disse que, no dia dos fatos, tiveram uma discussão e o réu estava segurando sua filha; que proferiram palavras de baixo calão; que disse que sairia de casa com sua filha; que ele pegou o seu pescoço e ficou empurrando; que em algumas brigas chegou a rebater as agressões, mas nesse dia não o fez; que ele estava com a criança no colo; que ele apertou o seu pescoço com a criança no colo; que a criança era bebê; que ele segurou a criança com uma mão e pegou o seu pescoço com a outra mão e a empurrou contra o carro; que ele não a estrangulou como nas outras brigas porque ele estava com uma mão ocupada; que seu pescoço ficou vermelho; que não lembra se os dois lados; que acredita que só ficou de um lado, mas não lembra qual; que não fez exame de corpo delito porque ficou com pena e com medo porque ele era seu marido e não queria que ele fosse preso; que ficou com pena; que se agrediam fisicamente; (...) que ela era ciumenta; que lembra de ter ferido ele com uma faca; que foi nesse mesmo dia; que o furou por defesa; que contou pra sua tia e seu irmão; (...) que o réu é agressivo; que sua mãe já presencio algumas coisas; que sua mãe sabe; (...) que sua mão soube da agressão do hospital; que a agressão da facada dele foi no mesmo dia da dos fatos, mas não tem certeza porque era muitas agressões.
Réu aduziu que não considera verdadeiros os fatos; que, no dia dos fatos, estava com sua filha nos braços; que tiveram um problema por causa de ciúmes; que ela não queria que ele saísse de casa; que foi tirar a roupa do guarda-roupa; que ela veio pra cima dele; que a tirou de perto; que saiu e soube depois das acusações; que não segurou ela pelo pescoço; que ela veio pra cima dele; que, antes desse fato, já havia sido agredido por ela com uma faca; que ela era muito ciumenta e piorou depois que a filha nasceu; (...) que toda noite ele a acordava com um tapa ou cuspindo ele; que acha que ela queria que ele o agredisse para culpa-lo; (...) que não sabe se ela fez algo para deixar o pescoço vermelho; que não fez nada; (...) Embora a palavra da vítima tenha especial relevo quando se trata de infrações penais envolvendo violência doméstica, tem-se que não consta qualquer outra prova que ateste a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
Ressalte-se, ademais, que a própria genitora da vítima, ouvida na condição de declarante, não presenciou os fatos narrados na denúncia ou qualquer outra alegação de violência doméstica durante o relacionamento de ambos. Apesar da declarante afirmar que visualizou a marca vermelha no pescoço da vítima, esta não se submeteu ao exame de corpo de delito, ao passo que a foto da suposta lesão também apresenta baixa resolução (ID 102917216) e não dá conta de evidenciar as marcas relatadas.
Ademais, conforme pontuado pelo Parquet e pela defesa, a narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos também sugere inconsistências, eis que não parece crível que o réu tenha conseguido segurar um bebê recém-nascido que demanda cuidados especiais com apenas um braço enquanto apertava o pescoço da vítima com o outro. Por sua vez, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando, em seu interrogatório, que iniciaram uma discussão porque a vítima não queria que ele saísse de casa na casa.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado causado qualquer ofensa dolosa à vítima. Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Réu, através do seu defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, contudo, para fazer incidir a norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime e, em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria da contravenção em tela não se encontram devidamente comprovadas. De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO MAIA afirmou que não viu os fatos; que nunca presenciou nenhuma violência entre eles dois; que, no dia dos fatos, viu apenas as roupas jogadas, dando indício de algo, mas não viu nada; que ela era uma pessoa alegre mas mudou completamente; que o psicológico dela não é mais ou mesmo, mas que nunca presenciou; que ela relatou os fatos e viu o pescoço dela com marcas; que chegou quando tinha acabado de acontecer e a vítima a chamou para a delegacia; que chegou a ver as marcas; que nunca presenciou agressões do réu; que viu marcas de ambos os lados do pescoço; que sua filha não é agressiva; que nunca soube da vítima ter atingido o réu com uma faca.
Vítima disse que, no dia dos fatos, tiveram uma discussão e o réu estava segurando sua filha; que proferiram palavras de baixo calão; que disse que sairia de casa com sua filha; que ele pegou o seu pescoço e ficou empurrando; que em algumas brigas chegou a rebater as agressões, mas nesse dia não o fez; que ele estava com a criança no colo; que ele apertou o seu pescoço com a criança no colo; que a criança era bebê; que ele segurou a criança com uma mão e pegou o seu pescoço com a outra mão e a empurrou contra o carro; que ele não a estrangulou como nas outras brigas porque ele estava com uma mão ocupada; que seu pescoço ficou vermelho; que não lembra se os dois lados; que acredita que só ficou de um lado, mas não lembra qual; que não fez exame de corpo delito porque ficou com pena e com medo porque ele era seu marido e não queria que ele fosse preso; que ficou com pena; que se agrediam fisicamente; (...) que ela era ciumenta; que lembra de ter ferido ele com uma faca; que foi nesse mesmo dia; que o furou por defesa; que contou pra sua tia e seu irmão; (...) que o réu é agressivo; que sua mãe já presencio algumas coisas; que sua mãe sabe; (...) que sua mão soube da agressão do hospital; que a agressão da facada dele foi no mesmo dia da dos fatos, mas não tem certeza porque era muitas agressões.
Réu aduziu que não considera verdadeiros os fatos; que, no dia dos fatos, estava com sua filha nos braços; que tiveram um problema por causa de ciúmes; que ela não queria que ele saísse de casa; que foi tirar a roupa do guarda-roupa; que ela veio pra cima dele; que a tirou de perto; que saiu e soube depois das acusações; que não segurou ela pelo pescoço; que ela veio pra cima dele; que, antes desse fato, já havia sido agredido por ela com uma faca; que ela era muito ciumenta e piorou depois que a filha nasceu; (...) que toda noite ele a acordava com um tapa ou cuspindo ele; que acha que ela queria que ele o agredisse para culpa-lo; (...) que não sabe se ela fez algo para deixar o pescoço vermelho; que não fez nada; (...) Embora a palavra da vítima tenha especial relevo quando se trata de infrações penais envolvendo violência doméstica, tem-se que não consta qualquer outra prova que ateste a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
Ressalte-se, ademais, que a própria genitora da vítima, ouvida na condição de declarante, não presenciou os fatos narrados na denúncia ou qualquer outra alegação de violência doméstica durante o relacionamento de ambos. Apesar da declarante afirmar que visualizou a marca vermelha no pescoço da vítima, esta não se submeteu ao exame de corpo de delito, ao passo que a foto da suposta lesão também apresenta baixa resolução (ID 102917216) e não dá conta de evidenciar as marcas relatadas.
Ademais, conforme pontuado pelo Parquet e pela defesa, a narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos também sugere inconsistências, eis que não parece crível que o réu tenha conseguido segurar um bebê recém-nascido que demanda cuidados especiais com apenas um braço enquanto apertava o pescoço da vítima com o outro. Por sua vez, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando, em seu interrogatório, que iniciaram uma discussão porque a vítima não queria que ele saísse de casa na casa.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado causado qualquer ofensa dolosa à vítima. Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER GLEISON CLÉBER FERREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Réu, através do seu defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)