Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802516-95.2022.8.20.5129 Polo ativo: SUELIA RODRIGUES CAVALCANTE Polo passivo: MC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SUELIA RODRIGUES CAVALCANTE, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor da MC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, igualmente qualificada, tendo por fundamento a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, o que vem lhe causando prejuízos. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 112774602), oportunidade em que se determinou a realização de perícia técnica.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial acostado ao Id. 173982310, a parte autora requereu a homologação do laudo técnico e a procedência do pedido (Id. 174002536), ao passo em que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a intimação do perito judicial para ser inquirido em audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a autora realizou modificações no imóvel que necessitam ser esclarecidas (Id. 177340830).
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução elaborado pela parte ré, entendo tal medida desnecessária, já que, além de não terem sido informadas as razões da necessidade de tal tipo de prova, não se firmando os fatos que com ela pretende provar, também as informações dela decorrentes, a princípio, não interferem no convencimento deste órgão julgador. A controvérsia entre as partes cinge-se na existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora e na verificação de se eventuais danos decorrem de falhas na execução da obra ou por reformas produzidas pela requerente.
Sendo assim, trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração depende de conhecimentos especializados de engenharia civil e de análise documental do imóvel. De plano, a oitiva de testemunhas e/ou declarantes, em regra, revela-se inócua e incapaz de infirmar ou complementar as conclusões técnicas do perito judicial, profissional equidistante de confiança deste juízo. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece um rito específico para a manifestação sobre o laudo e a solicitação de esclarecimentos ao perito.
Nesse contexto, nos termos do artigo 477, § 1º, as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo divergências ou pontos obscuros, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos por escrito, no mesmo prazo, nos moldes do § 2º do referido artigo. Sendo assim, a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento é medida excepcional, prevista no § 3º do artigo 477 do Código de Processo Civil, cabível apenas se, mesmo após os esclarecimentos por escrito, ainda persistir a necessidade de elucidação de pontos específicos.
Sendo assim, o procedimento prevê que a parte formule, desde logo, as perguntas sob a forma de quesitos de esclarecimento, viabilizando a prévia ciência do profissional e garantindo a utilidade do ato. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "2. Esclarecimentos. Tanto as partes quanto o juiz poderão formular pedidos de esclarecimento, após a entrega do laudo pelo perito. 2.1.
Se houver pontos de divergência ou incerteza no laudo, o perito terá prazo de quinze dias para esclarecê-los. Se, após prestados os esclarecimentos complementares, ainda permanecerem dúvidas em relação ao laudo, as partes poderão requerer ao juiz que intime o perito ou os assistentes técnicos para que compareçam em audiência, ocasião em que deverão justificar, esclarecer ou rever as questões discordantes.
Se ainda assim as partes estiverem hesitantes em relação às conclusões do perito, poderão requerer a realização de uma segunda perícia, conforme previsão do art. 480 do NCPC. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 841).
No mesmo sentido, ensina Nelson Nery Junior: “A audiência será realizada apenas se, depois da resposta do perito a eventual impugnação do laudo, ainda remanescerem dúvidas. O assistente técnico prestará esclarecimentos, caso sejam necessários, apenas em audiência." No caso em apreço, a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 173982314), contudo, limitou-se a apresentar a petição de ID 177340830, na qual pleiteia pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e do perito técnico, sem formular qualquer quesito de esclarecimento prévio por escrito ou apontar objetivamente quais seriam as omissões ou contradições do laudo técnico.
Desse modo, inobservando a parte final do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão. Destarte, resta evidenciada a suficiência da prova documental e pericial produzida, em razão da ausência de demonstração concreta da necessidade das diligências requeridas, impondo-se o indeferimento da produção de prova testemunhal e da intimação do perito para comparecimento em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando o feito pronto para julgamento.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, o indeferimento do pedido de produção de prova em audiência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência formulados pela parte ré no ID 177340830. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais escritas, em conformidade com o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802516-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 173982310, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de janeiro de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802516-95.2022.8.20.5129 Polo Ativo: SUELIA RODRIGUES CAVALCANTE Polo Passivo: MC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo perito em ID 123420956.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a documentação solicitada que deverá ser colacionada nestes autos e enviada para o e-mail do perito, sob pena de suportar o ônus decorrente do cancelamento da perícia. Com a juntada, intime-se o perito para dar seguimento à realização da perícia já determinada. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802516-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito remarcou a data da perícia no id. 150967378, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 12 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802516-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 150886383, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 9 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)