Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802522-97.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) REU: KARLA REJANE BRITO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de KARLA REJANE BRITO PEREIRA Documento de identificação de Carlos Eduardo de Moura Pires no id. 155549234 - pág. 8 Laudo necroscópico no id. 155549234 – pág. 12-39 Exame toxicológico pós-morte no Num. 155549234 - Pág. 40-43 Relatório final de inquérito no id 165788868 pag 1-13 Denúncia no id 172022376. Narra que no dia 14 de abril 2025, por volta das 14h, na casa da vítima, localizada na Rua das Zíneas, nº 118, Jardins, São Gonçalo do Amarante-RN, a denunciada KARLA REJANE BRITO PEREIRA, por motivo fútil e com emprego de veneno, matou CARLOS EDUARDO DE MOURA PIRES (seu companheiro), com as substâncias venenosas (térfubos e sulfotep) via oral Recebimento da denúncia em 12/02/2026, no id 177485113 Citação no id 182618336 A Advogada MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS BEZERRA GURGEL no id 183862684 requer prisão preventiva da acusada alegando que não foi encontrada para citação O Ministério Público no id 183931727 requer indeferimento da prisão preventiva.
Argumenta que não existe notícia de reiteração delitiva e que a acusada foi encontrada para citação pessoal Decisão no id 184453523 determinando:
01. Considerando que a acusada foi regularmente citada pessoalmente, conforme id 182618336 e 182618337, verifica-se que a alegação de que se evadiu não encontra amparo fático, de modo que a prisão cautelar não se mostra necessária para garantia da aplicação da pena. Além disso, a denunciada não conta com outros registros criminais, não existindo informação de reiteração delitiva, de forma que o requisito da garantia da ordem pública não está demonstrado.
Isto posto, indefiro o pedido de prisão preventiva por falta dos requisitos do art. 312 do CPP
02. A advogada MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS BEZERRA GURGEL deverá informar em 05 dias o parente da vítima que pretende atuar como assistente de acusação. Com a resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação em 05 dias
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir KARLA REJANE BRITO PEREIRA e apresentar defesa preliminar em 20 dias Defesa preliminar no id 185250862, se reservando a discutir o mérito posteriormente É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 27/08/2026, às 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Rayssa de Souza Maia do Nascimento, Amanda Lays Pereira Santos, Edna Oliveira de Moura, Rebeca Caldas Marinho e José Neilson Bernardo Coelho e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)