Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802523-48.2026.8.20.5129 Polo ativo:
C. A. D. S. Polo passivo: J. O. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por entre as partes em epígrafe, ambos já qualificados nos autos. Intimada, por intermédio de seu patrono, para emendar a inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora juntou aos autos documentos relativos aos seus gastos e à sua situação financeira, consistentes em comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, contracheque e planilha discriminativa de despesas mensais, os quais, segundo sustenta, demonstrariam sua alegada hipossuficiência.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Ademais, na posição deste juízo, o critério mais técnico é, diante da ausência de norma específica tratando da matéria (omissão), socorrer do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro o qual diz que o juiz deverá decidir “o caso de acordo com a analogia...”.
Veja que a analogia é o primeiro critério a ser adotado. Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2026, o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi fixado em R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O percentual de 40% corresponde a R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Assim, em linha de princípio, aqueles que percebem renda superior a esse parâmetro objetivo não se enquadrariam na presunção de hipossuficiência prevista no art. 790, § 3º, da CLT.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que afastam a presunção de insuficiência econômica alegada pela parte autora. Isso porque, embora tenha apresentado documentos relativos às suas despesas mensais, comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda, observa-se que o requerente aufere remuneração mensal em patamar superior ao parâmetro objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, além de possuir movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência. Sendo assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, pelos argumentos expostos acima, percebe-se que não restou demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802523-48.2026.8.20.5129 Polo ativo:
C. A. D. S. Polo passivo: J. O. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por entre as partes em epígrafe, ambos já qualificados nos autos. Intimada, por intermédio de seu patrono, para emendar a inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora juntou aos autos documentos relativos aos seus gastos e à sua situação financeira, consistentes em comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, contracheque e planilha discriminativa de despesas mensais, os quais, segundo sustenta, demonstrariam sua alegada hipossuficiência.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802523-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
C. A. D. S. Polo Passivo: J. O. S. D. S.
DESPACHO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a alegação de hipossuficiência econômica afirmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802523-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
C. A. D. S. Polo Passivo: J. O. S. D. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência apresentado consiste em mera declaração firmada pela própria parte autora, documento que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o domicílio informado. Ademais, a alegada hipossuficiência econômica carece de adequada comprovação documental. De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo.
Além disso, o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária distribuídos a este Juízo, bem como o risco de que o deferimento indiscriminado do benefício, sem a devida análise da situação financeira de cada postulante, possa acarretar prejuízo à Administração da Justiça, revela-se imprescindível a adequada comprovação da alegada hipossuficiência. Assim sendo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, bem como documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Ademais, na posição deste juízo, o critério mais técnico é, diante da ausência de norma específica tratando da matéria (omissão), socorrer do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro o qual diz que o juiz deverá decidir “o caso de acordo com a analogia...”.
Veja que a analogia é o primeiro critério a ser adotado. Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2026, o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi fixado em R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O percentual de 40% corresponde a R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Assim, em linha de princípio, aqueles que percebem renda superior a esse parâmetro objetivo não se enquadrariam na presunção de hipossuficiência prevista no art. 790, § 3º, da CLT.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que afastam a presunção de insuficiência econômica alegada pela parte autora. Isso porque, embora tenha apresentado documentos relativos às suas despesas mensais, comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda, observa-se que o requerente aufere remuneração mensal em patamar superior ao parâmetro objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, além de possuir movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência. Sendo assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, pelos argumentos expostos acima, percebe-se que não restou demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para apreciação do pedido inicial e eventual análise de tutela de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802523-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
C. A. D. S. Polo Passivo: J. O. S. D. S.
DESPACHO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a alegação de hipossuficiência econômica afirmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para apreciação do pedido inicial e eventual análise de tutela de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)