Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802528-41.2024.8.20.5129 Promovente: CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Acórdão, ID 170700368, com o seguinte dispositivo: "Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização referente a 02/12 avos de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, com base na última remuneração antes da aposentadoria, respeitadas as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e com atualização pela SELIC a partir do vencimento" Certidão de trânsito em julgado, ID 170700373.
A parte exequente, ID 171235736, requereu o cumprimento de sentença. Certidão atestou que decorreu o prazo de trinta SEM IMPUGNAÇÃO da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença nestes autos processuais, ID 190706305. É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor bruto de R$ 1.637,05 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinco centavos), atualizados até 26/11/2025, nos termos da planilha ID 171235741, a ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20 % (vinte por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente, ID 122508218.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802528-41.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025.