Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802532-15.2023.8.20.5129 RECORRENTE: GILDENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35539774) interposto por GILDENE DANTAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32197548): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CADASTRO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31383957 - Pág. 1 Pág.
Total –
15) III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida prescrita em plataforma de negociação como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, pois não se trata de inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas de ambiente destinado à renegociação, acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo e, consequentemente, afasta qualquer pretensão de retirada de registro de dívida prescrita desse tipo de plataforma.
A simples exibição da dívida não possui caráter punitivo ou restritivo de crédito, não se equiparando à negativação, e, portanto, não enseja reparação por danos morais. A eventual diminuição do score de crédito decorrente de critérios estatísticos não configura ato ilícito, sendo prática lícita, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 710. A sentença encontra-se alinhada com os parâmetros fixados no IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais. A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A redução do score de crédito, decorrente de critérios estatísticos, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, desde que observados os limites da Lei nº 12.414/2011 e os parâmetros fixados no Tema 710 do STJ. Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo incabível a exclusão da dívida da plataforma e a pretensão indenizatória. Diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CDC, art. 43; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014. TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34886907).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802532-15.2023.8.20.5129 RECORRENTE: GILDENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35539774) interposto por GILDENE DANTAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32197548): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CADASTRO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31383957 - Pág. 1 Pág.
Total –
15) III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida prescrita em plataforma de negociação como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, pois não se trata de inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas de ambiente destinado à renegociação, acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo e, consequentemente, afasta qualquer pretensão de retirada de registro de dívida prescrita desse tipo de plataforma.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802532-15.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 35539775) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
A simples exibição da dívida não possui caráter punitivo ou restritivo de crédito, não se equiparando à negativação, e, portanto, não enseja reparação por danos morais. A eventual diminuição do score de crédito decorrente de critérios estatísticos não configura ato ilícito, sendo prática lícita, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 710. A sentença encontra-se alinhada com os parâmetros fixados no IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais. A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A redução do score de crédito, decorrente de critérios estatísticos, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, desde que observados os limites da Lei nº 12.414/2011 e os parâmetros fixados no Tema 710 do STJ. Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo incabível a exclusão da dívida da plataforma e a pretensão indenizatória. Diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CDC, art. 43; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014. TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34886907).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-15.2023.8.20.5129 Polo ativo GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IRDR SOBRE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da manutenção de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação (Serasa Limpa Nome). A parte embargante alega omissão quanto ao fundamento jurídico da demanda (inexistência de dívida e não prescrição) e sustenta julgamento extra petita, bem como divergência jurisprudencial em relação a precedente da mesma relatoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que o pedido se fundava na inexistência de dívida, e não na prescrição; (ii) definir se houve divergência relevante entre o acórdão impugnado e precedente da mesma relatoria que justificasse alteração do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração exigem a presença de vício de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mesmo quando manejados com fins prequestionadores. Não se identifica omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação expressamente analisou a pretensão deduzida na inicial, delimitando a controvérsia com base na tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
A tese do IRDR, relativa à licitude da manutenção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, aplica-se ao caso, independentemente do fundamento jurídico invocado pela parte autora (prescrição ou inexistência da dívida). A alegada divergência com precedente anterior da mesma relatoria (AC nº 0802911-14.2022.8.20.5121) não procede, pois naquele julgamento não se reconheceu a inexistência da dívida como causa central da decisão, mas apenas se alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
O recurso busca reexame do mérito sob a via inadequada dos embargos declaratórios, sem apontar vício que impacte o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vício de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. A tese firmada em IRDR aplica-se quando a situação fática da demanda se enquadra no paradigma, ainda que o fundamento jurídico invocado pela parte autora seja diverso. A simples menção a precedente da mesma relatoria não autoriza a revisão do julgado quando não há identidade fática e jurídica entre os casos comparados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 985,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1623472/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDENE DANTAS DA SILVA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0802532-15.2023.8.20.5129, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, cujo objeto é ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, entendimento esse mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O acórdão embargado, da lavra do Des. Amaury Moura Sobrinho, manteve a improcedência da pretensão autoral, com base na tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, assentando-se, em síntese, que a manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação ("Serasa Limpa Nome") não configura ato ilícito, tampouco enseja direito à indenização por danos morais, mesmo havendo eventual impacto no score de crédito.
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da causa (R$ 20.457,64), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a embargante, GILDENE DANTAS DA SILVA, alega omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, destacando os seguintes pontos: (i) A decisão embargada teria incorrido em fundamentação equivocada ao aplicar o IRDR supracitado, o qual versaria sobre matéria distinta - prescrição - ao passo que o pedido formulado na inicial baseava-se na inexistência de dívida. (ii) Aponta ainda a ausência de enfrentamento específico sobre a tese de que a sentença e o acórdão não examinaram devidamente a causa de pedir e o pedido relacionados à inexistência da dívida e não à prescrição, contrariando os arts. 141, 492 e 489, IV, do CPC. (iii) Menciona precedente de caso análogo, julgado pelo mesmo relator, em que se reconheceu a natureza distinta da pretensão formulada, o que reforçaria a necessidade de manifestação judicial expressa.
Ao final, requer a manifestação expressa sobre os pontos omitidos, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgado. A parte embargada, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, regularmente intimada via domicílio eletrônico, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão lavrada pela Secretaria Judiciária do TJRN em 28/08/2025, atestando o decurso in albis do prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o vício apontado não existe. Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer pecha a ser sanada no Acórdão, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do desprovimento dos apelos manejados por ambas as partes, inexistindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Outrossim o pronunciamento embargado restou dotado de fundamentação específica sobre à alegada matéria que teria sido supostamente omitida. Na espécie, a embargante sustenta, em suma, que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado, de modo específico, a alegação de que o pedido formulado na inicial tem por fundamento jurídico a inexistência de dívida e não a prescrição, razão pela qual entende que a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 teria implicado em julgamento extra petita.
Alega ainda a parte embargante que este Relator, em caso semelhante (Apelação Cível nº 0802911-14.2022.8.20.5121), já teria decidido em sentido diverso, reconhecendo a inexigibilidade da dívida como fundamento suficiente para reformar sentença e imputar os ônus sucumbenciais à parte ré. Pois bem. Ao compulsar os autos e reexaminar o acórdão recorrido, constato que não há omissão ou contradição a ser sanada.
O julgado enfrentou a controvérsia posta nos autos, delimitando-a nos exatos termos em que deduzida na inicial, e estabeleceu como causa de improcedência a ausência de ilicitude na exibição de dívida prescrita em plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome), conforme entendimento consolidado no IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual possui força vinculante (CPC, art. 985, I). Com efeito, o voto condutor do acórdão expressamente assentou que: “A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha. (...) A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais.” (id 32197548) Desse modo, ainda que a pretensão da autora se fundasse na inexistência de dívida - e não propriamente na prescrição - a utilização da tese firmada no IRDR foi adequada, pois o que se debateu foi a possibilidade jurídica de manutenção de dívida em ambiente digital de negociação sem a configuração de ato ilícito.
Sobre o alegado precedente desta Relatoria, colacionado pela embargante (Apelação Cível n.º 0802911-14.2022.8.20.5121), ao se proceder à devida verificação da decisão proferida naquele feito, observa-se que o fundamento do provimento parcial foi exclusivamente para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, sem que se tenha reconhecido a inexistência da dívida como fundamento central. Eis o trecho extraído do voto respectivo: “Neste aspecto, merece reforma a sentença, devendo a sucumbência ser arcada integralmente pela parte ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para assentar o dever da parte ré e arcar com o pagamento integral dos ônus da sucumbência. É como voto.” (id 29512474 - Pág. 13 Pág. Total – 227 – AC 0802911-14.2022.8.20.5121) Portanto, inexiste similitude fática e jurídica entre os julgados capaz de ensejar revisão do acórdão ora embargado. A parte embargante, a rigor, busca a rediscussão do mérito da controvérsia por meio de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo quando a omissão, contradição ou obscuridade impactar diretamente o resultado do julgamento - o que, no caso, não se verifica.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e tampouco devem ser utilizados como sucedâneo recursal, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de matéria já decidida pelo julgador, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1623472/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802532-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802532-15.2023.8.20.5129
APELANTE: GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-15.2023.8.20.5129 Polo ativo GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CADASTRO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31383957 - Pág. 1 Pág.
Total –
15) III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida prescrita em plataforma de negociação como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, pois não se trata de inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas de ambiente destinado à renegociação, acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo e, consequentemente, afasta qualquer pretensão de retirada de registro de dívida prescrita desse tipo de plataforma.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-15.2023.8.20.5129 Polo ativo GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CADASTRO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31383957 - Pág. 1 Pág.
Total –
15) III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida prescrita em plataforma de negociação como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, pois não se trata de inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas de ambiente destinado à renegociação, acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo e, consequentemente, afasta qualquer pretensão de retirada de registro de dívida prescrita desse tipo de plataforma.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802532-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
A simples exibição da dívida não possui caráter punitivo ou restritivo de crédito, não se equiparando à negativação, e, portanto, não enseja reparação por danos morais. A eventual diminuição do score de crédito decorrente de critérios estatísticos não configura ato ilícito, sendo prática lícita, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 710. A sentença encontra-se alinhada com os parâmetros fixados no IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais. A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A redução do score de crédito, decorrente de critérios estatísticos, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, desde que observados os limites da Lei nº 12.414/2011 e os parâmetros fixados no Tema 710 do STJ. Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo incabível a exclusão da dívida da plataforma e a pretensão indenizatória. Diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CDC, art. 43; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014. TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi extra petita, uma vez que a sentença julgou improcedente a demanda aplicando a Tese do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (id 31385990)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Apesar da argumentação recursal de que a sentença foi extra petita, ao compulsar os autos, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia relativa à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida, bem com em relação à suposta diminuição do score de crédito e demais temas relacionados.
Desse modo, mesmo que considerada eventual postulação para exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, ainda sim a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Noutro vértice, ainda que tal anotação fosse capaz de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 710), assentou entendimento de que o sistema de credit scoring se constitui num banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL:
1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional.
3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado. B) Recursos especiais dos consumidores interessados:
1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS).
2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011).
3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014). Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, não havendo como prosperar os pedidos postulados no recurso. Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita. Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga, ainda que considerada a alegação de que a controvérsia está restrita à inexistência de dívida.
No mais, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:
1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
A simples exibição da dívida não possui caráter punitivo ou restritivo de crédito, não se equiparando à negativação, e, portanto, não enseja reparação por danos morais. A eventual diminuição do score de crédito decorrente de critérios estatísticos não configura ato ilícito, sendo prática lícita, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 710. A sentença encontra-se alinhada com os parâmetros fixados no IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais. A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A redução do score de crédito, decorrente de critérios estatísticos, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, desde que observados os limites da Lei nº 12.414/2011 e os parâmetros fixados no Tema 710 do STJ. Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo incabível a exclusão da dívida da plataforma e a pretensão indenizatória. Diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CDC, art. 43; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014. TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi extra petita, uma vez que a sentença julgou improcedente a demanda aplicando a Tese do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (id 31385990)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Apesar da argumentação recursal de que a sentença foi extra petita, ao compulsar os autos, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia relativa à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida, bem com em relação à suposta diminuição do score de crédito e demais temas relacionados.
Desse modo, mesmo que considerada eventual postulação para exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, ainda sim a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Noutro vértice, ainda que tal anotação fosse capaz de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 710), assentou entendimento de que o sistema de credit scoring se constitui num banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL:
1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional.
3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado. B) Recursos especiais dos consumidores interessados:
1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS).
2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011).
3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014). Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, não havendo como prosperar os pedidos postulados no recurso. Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita. Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga, ainda que considerada a alegação de que a controvérsia está restrita à inexistência de dívida.
No mais, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:
1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.