Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802533-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 199394863, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802533-29.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA VANIA TAVARES DE LIMA SOARES vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA VANIA TAVARES DE LIMA SOARES ajuizou a presente ação
contra Banco do Brasil S/A.
A parte autora afirmou, em síntese, que é servidora pública
aposentada e titular de conta individual vinculada ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Afirmou que, ao efetuar o saque do saldo remanescente em
03/05/2016, deparou-se com o recebimento de apenas R$ 556,91
(quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), quantia
que considerou irrisória frente ao tempo de contribuição.
Pugnou, ao final, pela condenação do banco réu ao pagamento de R$
15.171,01 (quinze mil, cento e setenta e um reais e um centavos), a título
de danos materiais decorrentes das diferenças de atualização do saldo,
além da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A decisão de Id 159465729 recebeu a petição inicial, dispensou a
realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do
demandado.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 162841832).
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802533-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito com fulcro no Tema
1300 do Superior Tribunal de Justiça; impugnou a concessão da gratuidade
judiciária; arguiu a falta de interesse de agir; e suscitou a ilegitimidade
passiva ad causam, com consequente declaração de incompetência
absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. Como
prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal
(Decreto nº 20.910/1932) e decenal (art. 205 do Código Civil e Tema 1.150
do STJ). No mérito, alegou que a remuneração das cotas foi rigorosamente
implementada nos termos da legislação de regência e das diretrizes do
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (TJLP com fator de redução, juros
de 3% ao ano, RLA e RAC). Asseverou a regularidade de todos os débitos
lançados, consistentes em transferências de rendimentos anuais e abonos
para folha de pagamento ou conta da titular, além do impacto das
conversões monetárias havidas no período.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 165503291),
refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria
controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais
acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos,
prescindindo de dilação probatória ou produção de prova pericial
contábil.
Das preliminares:
Da suspensão do feito (Tema 1300 do STJ):
O tema 1300 do STJ destina-se a fixar a distribuição do ônus da prova
em casos estritos de contestação de saques e lançamentos a débito. No
caso sob exame, a pretensão veiculada cinge-se predominantemente à
revisão dos critérios de atualização monetária e à recomposição por
supostos expurgos inflacionários, matéria cuja apreciação prescinde da
suspensão pretendida, inexistindo óbice ao imediato julgamento.
Dessa forma, indefiro o pedido de sobrestamento processual fundado
no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Da impugnação à gratuidade da justiça:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária por
manifesta perda superveniente do interesse. Conforme se depreende do
despacho de id. 156745679 e da emenda de id. 159224163, o benefício não
foi deferido pelo juízo, tendo a própria parte autora efetuado o
recolhimento integral das custas processuais de ingresso (id. 159224166).
Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº
1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.150), pacificou a tese de que o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas
nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta
vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e aplicação dos
rendimentos.
Tratando-se de demanda ajuizada exclusivamente em face de
sociedade de economia mista federal, sem a presença dos entes elencados
no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência
jurisdicional recai sobre a Justiça Comum Estadual, a teor dos enunciados
das Súmulas nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e nº 556 do Supremo
Tribunal Federal.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de
incompetência absoluta.
Da falta de interesse de agir:
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse
processual. O fato de a autora ter procedido ao resgate do saldo
depositado em sua conta não lhe retira a necessidade e a utilidade da
tutela jurisdicional para pleitear eventuais diferenças patrimoniais que
entende devidas em decorrência de alegada gestão deficiente. Rejeito,
pois, a preliminar.
Da prejudicial de mérito: prescrição
Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça,
igualmente no julgamento do Tema 1.150, assentou que a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques ou incorreções
em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, firmou-se que o termo inicial para a contagem do prazo
corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma
ciência da lesão ao seu patrimônio (actio nata subjetiva), o que se
perfectibiliza com o encerramento da conta e o saque do saldo
remanescente decorrente da aposentadoria.
No caso dos autos, os extratos coligidos aos autos (id. 155612955, p. 5 e
id 162841834, p. 3) demonstram que o último saque do saldo
remanescente da conta PASEP da autora ("PGTO APOSENTADORIA")
ocorreu em 03/05/2016, data em que o saldo foi zerado.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/06/2025, não
transcorreu o lapso de dez anos entre a efetiva ciência da lesão e o
ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Do mérito:
A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na administração da
conta individual do PASEP da demandante a justificar a condenação da
instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária
decorrentes de expurgos inflacionários e supostos desfalques.
Cumpre contextualizar que o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e
unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Com a promulgação
da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), as contribuições arrecadadas
deixaram de ser destinadas às contas individualizadas dos trabalhadores,
passando a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono
Salarial.
Garantiram-se, contudo, os saldos já acumulados até 04/10/1988
(artigo 239, § 2º, da Constituição Federal), sobre os quais continuaram a
incidir exclusivamente os critérios de remuneração anual estabelecidos
na legislação própria.
A sistemática de remuneração das contas individuais do PASEP é
disciplinada de forma estrita por atos normativos federais e pelo Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP. Consoante o artigo 3º da Lei Complementar
nº 26/1975 c/c o artigo 4º da Lei nº 9.365/1996 e as Resoluções do Conselho
Diretor, o saldo do participante é composto por:
a) atualização monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
ajustada por fator de redução; b) juros remuneratórios de 3% (três por
cento) ao ano; c) Resultado Líquido Adicional (RLA), quando existente; e
d) Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), quando distribuída.
Ao compulsar os extratos analíticos e as microfilmagens encartadas
aos autos pelas partes (id. 155612955 e 162841834), verifica-se que a conta
da requerente recebeu a devida aplicação desses percentuais ao longo de
todo o período, conforme indicam os lançamentos sob as rubricas
"VALORIZACAO DE COTAS", "DISTRIBUICAO DE RESERVAS",
"RENDIMENTOS" e "ATUALIZACAO MONETARIA".
Outrossim, os lançamentos a débito constantes do histórico contábil
demonstram que a autora usufruiu periodicamente dos rendimentos do
fundo, mediante transferências automáticas para folha de pagamento
("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), depósitos em conta corrente e saques de
abonos legalmente previstos. Tais valores foram regularmente vertidos
em proveito da demandante ao longo da relação, não caracterizando
qualquer retenção indevida ou desvio por parte da instituição financeira.
Ademais, a aparente redução nominal dos saldos históricos decorre
das sucessivas alterações do padrão monetário nacional determinadas por
leis econômicas (corte de zeros e conversões do Cruzado para Cruzado
Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), notadamente a conversão para o
Real em 01/07/1994, com a aplicação da divisão pelo fator de 2.750.
Quanto à pretendida aplicação de expurgos inflacionários referentes
aos Planos Econômicos (1988/1989 e 1989/1990) mediante a substituição
dos critérios oficiais por índices plenos de inflação (IPC/OTN/BTN), a
jurisprudência é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil atua na
condição de agente administrador adstrito aos parâmetros editados pelo
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. É defeso ao Poder Judiciário alterar
ou substituir os índices legais de atualização monetária definidos para as
contas vinculadas públicas, entendimento consolidado em raciocínio
análogo ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
nº 731.
Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar a existência de
saques fraudulentos, desvios operacionais ou qualquer ato ilícito
praticado pelo Banco do Brasil S.A. na gestão da conta vinculada ao
PASEP, restando descumprido o encargo probatório do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Inexistindo ilicitude ou defeito na prestação do serviço bancário, a
improcedência do pedido de indenização material é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802533-29.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA VANIA TAVARES DE LIMA SOARES
REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802533-29.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA VANIA TAVARES DE LIMA SOARES
REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
Processo 0802533-29.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço apresentado está localizado na cidade de Natal/RN, entretanto,
na petição inicial consta endereço diverso.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802533-29.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço apresentado está localizado na cidade de Natal/RN, entretanto,
na petição inicial consta endereço diverso.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Juiz Odinei Draeger