Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802537-71.2022.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA DA SILVA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca, em síntese, a declaração da prescrição da dívida e a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro, além de indenização por danos morais. É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.264. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada, conforme art. 1.037, II, CPC.
Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só. Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento.
Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.264 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe. Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.264 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso.
Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802537-71.2022.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA DA SILVA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca, em síntese, a declaração da prescrição da dívida e a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro, além de indenização por danos morais. É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.264. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada, conforme art. 1.037, II, CPC.
Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só. Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento.
Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.264 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe. Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.264 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso.
Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)