Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802540-55.2024.8.20.5129 Polo Ativo: BRUNO BEZERRA DA SILVA FILHO Polo Passivo: Banco FIAT S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BRUNO BEZERRA FILHO em desfavor de BANCO ITAU VEICULOS S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou o demandante que celebrou contrato de financiamento junto à parte requerida relativamente a um veículo automotor, mediante pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 887,49. Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a incidência de juros capitalizados mensais, com a subsequente redução dos juros remuneratórios.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão autoral para que seja revisada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,04 % ao mês e 27,45 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 797,97, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Tutela de urgência indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em ID 135484602. Réplica apresentada em ID 137559492. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da inépcia da petição inicial Compulsando os autos, observa-se que a parte autora controverteu as cláusulas e indicou o valor incontroverso, de modo que não se verifica a inépcia da inicial. 2.4 Do Mérito propriamente dito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se a taxa de juros prevista em contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes que ora litigam é abusiva e, em caso de eventual abusividade, se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Acerca da temática em voga, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO.(TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016). No caso sob análise, o contrato foi firmado entre as partes em novembro de 2021, com taxa de juros de 2,46% a.m. como pode ser verificado a partir do documento juntado em ID 118366743.
Por sua vez, consta no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Aquisição de veículo foi de 2,04 % a.m. no mesmo período. Dessa forma, analisando esses parâmetros, percebo que a taxa de juros contratual está acima 0,42% da média de mercado. Assim, vislumbro que a taxa contratual não ultrapassou cinquenta por cento a taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a Instituição Financeira cobrou taxa de juros diferente daquela prevista no instrumento contratual, tendo em vista que não juntou nenhum documento a esse respeito e, tampouco, pugnou pela produção de prova técnica. Em arremate conclusivo, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos de dano apto a ensejar indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já deferido. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. São Gonçalo do Amarante/RN, data do registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802540-55.2024.8.20.5129 Polo Ativo: BRUNO BEZERRA DA SILVA FILHO Polo Passivo: Banco FIAT S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802540-55.2024.8.20.5129 Polo Ativo: BRUNO BEZERRA DA SILVA FILHO Polo Passivo: Banco FIAT S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)