Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802542-97.2025.8.20.5126
AUTOR: A. G. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (BA044300)
REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215)
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Ordinário envolvendo as partes em epigrafe, em que
se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável
(RMC/RCC).
Ao exame dos autos, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda se
encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos
Temas nº 1328 e nº 1414, assim delimitados:
Tema Repetitivo 1328: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da
contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em
benefício previdenciário.”
Tema Repetitivo 1414: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir
parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos
contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar
informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este
alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para
amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em
caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a
restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo
consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração
de dano moral in re ipsa.”
Conforme determinado pela Corte Superior, houve ordem de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a matéria, em trâmite no território nacional, até o julgamento definitivo dos referidos
temas.
Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a
uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a
mesma controvérsia.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art.
1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos
nº 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802542-97.2025.8.20.5126
Partes: A. G. D. S. x BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso
positivo. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº0802542-97.2025.8.20.5126 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Cruz/RN, 9 de dezembro de 2025.
ALINE MIRNA XAVIER SOARES Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802542-97.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a). JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 13/11/2025 09:00, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes. CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/ymem3 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943. Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do NCPC);
2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15). Santa Cruz/RN, 7 de outubro de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802542-97.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a). JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 13/11/2025 09:00, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes. CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/ymem3 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943. Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do NCPC);
2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15). Santa Cruz/RN, 7 de outubro de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria