Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802543-10.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: TIAGO DA NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento e indenização por danos morais movida por TIAGO DA NÓBREGA DANTAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Petição inicial no id. 122566086. Alega que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, a ser pago em 60 parcelas, e deu em alienação fiduciária o veículo Duster placa NOH1A76. Narra que atrasou o pagamento da parcela de nº 04, com vencimento em 13 de fevereiro, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2024.
Relata que no dia 04/04/2024 a requerida ajuizou ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129 cobrando a parcela de nº
04. Diz que a parte ré está se negando a gerar os boletos das parcelas em aberto. Requer a consignação do pagamento em juízo e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar. Declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta 3a Vara no id. 122600899 em razão da conexão com a ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129. Decisão deferindo o pedido liminar no id.123113291 para autorizar a consignação em pagamento.
O autor no id. 123248423 retifica o valor da causa. Junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas nos ids.123248426 a 124310917, 126787225 e 126787227 e 129891178 e 129893139. Contestação no id.124771275 sustentando a regularidade dos encargos contratuais. Manifestação a contestação no id.128596491 argumentando que a defesa não guarda relação com a reclamação de falta de emissão de boleto.
O autor nos ids. 132258718 e 133832234 alega que as parcelas de números 11 e 12 foram pagas diretamente a demandada, através de código de barras gerado pela requerida. Junta comprovantes de pagamento. O autor junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas de números 13 e 14 nos ids. 135932957 e 138697141. A parte autora, no id.139803827, requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Requer o levantamento do depósito judicial e a condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Informa dados bancários. Junta declaração de quitação no id. 140000642. Sentença no id. 142060568 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
03. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
04. Em razão da quitação do contrato o depósito judicial deve ser levantando pela parte autora.
05. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ (...) A parte autora no id. 144838457 requer a expedição de alvará de transferência do depósito judicial para conta de titularidade do autor. Requer execução de honorários advocatícios de sucumbência. Junta planilha de cálculos no id. 144838459. Certidão de trânsito em julgado no id. 144873631.
Alvará no id. 146467380. Decisão de recebimento da inicial de execução no id. 155155304. O demandado informa o pagamento da condenação no id. 159032061. Junta comprovante de depósito judicial no id. 159032064. A parte exequente no id. 159097255 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Requer transferência dos valores depositados no id. 159032064. Informa os dados bancários.
É o relatório.
Decido.
01. Trata-se de execução na qual a dívida foi paga em sua integralidade. Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a concordância das partes, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 159032064 para a conta de titularidade do advogado. Observem-se os dados bancários informados no id. 159097255. Proceda-se através do SISCONDJ.
03. Após, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802543-10.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: TIAGO DA NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento e indenização por danos morais movida por TIAGO DA NÓBREGA DANTAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Petição inicial no id. 122566086. Alega que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, a ser pago em 60 parcelas, e deu em alienação fiduciária o veículo Duster placa NOH1A76. Narra que atrasou o pagamento da parcela de nº 04, com vencimento em 13 de fevereiro, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2024.
Relata que no dia 04/04/2024 a requerida ajuizou ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129 cobrando a parcela de nº
04. Diz que a parte ré está se negando a gerar os boletos das parcelas em aberto. Requer a consignação do pagamento em juízo e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar. Declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta 3a Vara no id. 122600899 em razão da conexão com a ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129. Decisão deferindo o pedido liminar no id.123113291 para autorizar a consignação em pagamento.
O autor no id. 123248423 retifica o valor da causa. Junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas nos ids.123248426 a 124310917, 126787225 e 126787227 e 129891178 e 129893139. Contestação no id.124771275 sustentando a regularidade dos encargos contratuais. Manifestação a contestação no id.128596491 argumentando que a defesa não guarda relação com a reclamação de falta de emissão de boleto.
O autor nos ids. 132258718 e 133832234 alega que as parcelas de números 11 e 12 foram pagas diretamente a demandada, através de código de barras gerado pela requerida. Junta comprovantes de pagamento. O autor junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas de números 13 e 14 nos ids. 135932957 e 138697141. A parte autora, no id.139803827, requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802543-10.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 159032061, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802543-10.2024.8.20.5129 REQUERENTE: TIAGO DA NOBREGA DANTAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento e indenização por danos morais movida por TIAGO DA NÓBREGA DANTAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Petição inicial no id. 122566086. Alega que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, a ser pago em 60 parcelas, e deu em alienação fiduciária o veículo Duster placa NOH1A76. Narra que atrasou o pagamento da parcela de nº 04, com vencimento em 13 de fevereiro, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2024.
Relata que no dia 04/04/2024 a requerida ajuizou ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129 cobrando a parcela de nº
04. Diz que a parte ré está se negando a gerar os boletos das parcelas em aberto. Requer a consignação do pagamento em juízo e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar. Declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta 3a Vara no id. 122600899 em razão da conexão com a ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129. Decisão deferindo o pedido liminar no id.123113291 para autorizar a consignação em pagamento.
O autor no id. 123248423 retifica o valor da causa. Junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas nos ids.123248426 a 124310917, 126787225 e 126787227 e 129891178 e 129893139. Contestação no id.124771275 sustentando a regularidade dos encargos contratuais. Manifestação a contestação no id.128596491 argumentando que a defesa não guarda relação com a reclamação de falta de emissão de boleto.
O autor nos ids. 132258718 e 133832234 alega que as parcelas de números 11 e 12 foram pagas diretamente a demandada, através de código de barras gerado pela requerida. Junta comprovantes de pagamento. O autor junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas de números 13 e 14 nos ids. 135932957 e 138697141. A parte autora, no id.139803827, requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Requer o levantamento do depósito judicial e a condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Informa dados bancários. Junta declaração de quitação no id. 140000642. Sentença no id. 142060568 determinando: (…)
Requer o levantamento do depósito judicial e a condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Informa dados bancários. Junta declaração de quitação no id. 140000642. Sentença no id. 142060568 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
03. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
04. Em razão da quitação do contrato o depósito judicial deve ser levantando pela parte autora.
05. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ (...) A parte autora no id. 144838457 requer a expedição de alvará de transferência do depósito judicial para conta de titularidade do autor. Requer execução de honorários advocatícios de sucumbência. Junta planilha de cálculos no id. 144838459. Certidão de trânsito em julgado no id. 144873631.
Alvará no id. 146467380. Decisão de recebimento da inicial de execução no id. 155155304. O demandado informa o pagamento da condenação no id. 159032061. Junta comprovante de depósito judicial no id. 159032064. A parte exequente no id. 159097255 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Requer transferência dos valores depositados no id. 159032064. Informa os dados bancários.
É o relatório.
Decido.
01. Trata-se de execução na qual a dívida foi paga em sua integralidade. Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a concordância das partes, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 159032064 para a conta de titularidade do advogado. Observem-se os dados bancários informados no id. 159097255. Proceda-se através do SISCONDJ.
03. Após, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
03. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
04. Em razão da quitação do contrato o depósito judicial deve ser levantando pela parte autora.
05. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ (...) A parte autora no id. 144838457 requer a expedição de alvará de transferência do depósito judicial para conta de titularidade do autor. Requer execução de honorários advocatícios de sucumbência. Junta planilha de cálculos no id. 144838459. Certidão de trânsito em julgado no id. 144873631.
Alvará no id. 146467380.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802543-10.2024.8.20.5129 REQUERENTE: TIAGO DA NOBREGA DANTAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de consignação em pagamento e indenização por danos morais movida por TIAGO DA NÓBREGA DANTAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Petição inicial no id. 122566086. Alega que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, a ser pago em 60 parcelas, e deu em alienação fiduciária o veículo Duster placa NOH1A76. Narra que atrasou o pagamento da parcela de nº 04, com vencimento em 13 de fevereiro, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2024.
Relata que no dia 04/04/2024 a requerida ajuizou ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129 cobrando a parcela de nº
04. Diz que a parte ré está se negando a gerar os boletos das parcelas em aberto. Requer a consignação do pagamento em juízo e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar. Declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para esta 3a Vara no id. 122600899 em razão da conexão com a ação de busca e apreensão 0801673-62.2024.8.20.5129. Decisão deferindo o pedido liminar no id.123113291 para autorizar a consignação em pagamento.
O autor no id. 123248423 retifica o valor da causa. Junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas nos ids.123248426 a 124310917, 126787225 e 126787227 e 129891178 e 129893139. Contestação no id.124771275 sustentando a regularidade dos encargos contratuais. Manifestação a contestação no id.128596491 argumentando que a defesa não guarda relação com a reclamação de falta de emissão de boleto.
O autor nos ids. 132258718 e 133832234 alega que as parcelas de números 11 e 12 foram pagas diretamente a demandada, através de código de barras gerado pela requerida. Junta comprovantes de pagamento. O autor junta os comprovantes de depósito judicial das parcelas de números 13 e 14 nos ids. 135932957 e 138697141. A parte autora, no id.139803827, requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Requer o levantamento do depósito judicial e a condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Informa dados bancários. Junta declaração de quitação no id. 140000642. Sentença no id. 142060568 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
03. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
04. Em razão da quitação do contrato o depósito judicial deve ser levantando pela parte autora.
05. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ (...) A parte autora no id. 144838457 requer a expedição de alvará de transferência do depósito judicial para conta de titularidade do autor. Requer execução de honorários advocatícios de sucumbência. Junta planilha de cálculos no id. 144838459. Certidão de trânsito em julgado no id. 144873631.
Alvará no id. 146467380.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)