Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo Passivo: BRUNO MAX SOARES DE SENA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, ambos com qualificação nos autos. Alegou a parte autora que adquiriu, por meio de venda direta online junto à Caixa Econômica Federal, uma casa denominada casa 01, localizada na rua Ana Cecilia Cabral, s/n, Lote 009 da quadra 26 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59291-162, devidamente registrado na matrícula nº 39197 no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narrou que o imóvel se encontra ocupado por um suposto ex-proprietário, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo diante das tentativas de desocupação voluntária. Com esse arrazoado, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da parte autora na posse do bem. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela com a procedência do pedido.
Emenda à inicial (Id. 188789243 e 190568796). Foi deferida a imissão provisória dos autor da posse do imóvel objeto dos autos, conforme decisão de Id. 188565352. Citado, o demandado apresentou contestação ao Id. 197287494 alegando, em síntese, fato extintivo do direito do autor, ao argumento de que a consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel foram anulados pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em sentença proferida nos autos de n.º 0003878-63.2026.4.05.8400,com trânsito em julgado em 10/06/2026.
Acrescentou que a referida decisão determinou o retorno das partes ao status quo ante, de modo que não subsistiria o título aquisitivo que fundamenta a presente ação. Nesses termos, pugnou pela revogação imediata da tutela de urgência e o recolhimento do mandado de imissão na posse. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral com a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este e seus patronos tinham conhecimento prévio da ação em trâmite perante a Justiça Federal e, ainda assim, teriam omitido tal circunstância na petição inicial, com alteração da verdade dos fatos e indução do Juízo em erro.
Subsidiariamente, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (Id. 197291179 a 197289571). O autor apresentou réplica, na qual impugnou as alegações da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que a coisa julgada não prejudica terceiros de boa-fé (Id. 197660065). É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, pois, embora se trate de matéria de fato e de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. Da perda superveniente do interesse de agir. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a controvérsia da lide consiste relativamente no direito ou não do autor a ser imediatamente imitido na posse do imóvel que adquiriu em venda direta junto à Caixa Econômica Federal.
In casu, sobreveio aos autos a informação de que a consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes foram declarados nulos na ação nº 0003878-63.2026.4.05.8400, envolvendo a parte ré e a Caixa Econômica Federal, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, eis que, diante dos documentos carreados àquele processo, não restou configurada a mora em razão da ausência de notificação e comprovação de ciência do procedimento de expropriação sob o rito da Lei nº 9.514/97 pelo requerido deste processo (Id. 197289571) Nessa senda, transcrevo o referido dispositivo: "Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 150124458) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para conceder ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para purgar a mora.
Pelo lapso assinalado, fica suspensa a consolidação da propriedade do imóvel objeto do presente feito em favor da Caixa Econômica Federal. Além disso, declaro a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade lavrado no registro AV.03 da Matrícula nº 39.197 (ID 143881910), bem como dos leilões extrajudiciais subsequentes (IDs 151376869 e 151376871), determinando o retorno das partes ao status quo ante contratual.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, informe nos autos o débito das parcelas inadimplidas para a devida regularização da mora e retomada do contrato. Com a resposta da Caixa, intime-se a parte demandante para comprovar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-se às partes avençar período diverso, haja vista que o postulante já tem conhecimento da dívida e das consequências provenientes da inadimplência.
Não purgada a mora pelo autor, mantém-se hígida a consolidação da propriedade em favor da Caixa" Sob a ótica do Código Civil, a imissão na posse é ação de natureza petitória fundamentada no ius possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente do domínio. Nos termos do art. 1.228 da Lei Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Todavia, uma vez anulado o título translativo da propriedade, desaparece a condição de proprietário dos autores, tornando a posse da ré legítima e amparada pelo título original de mutuária. Nesse contexto, o art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao assegurar ao fiduciário ou seus sucessores a reintegração liminar na posse do imóvel, estabelece um rito célere que pressupõe, logicamente, a subsistência de um título translativo de propriedade hígido.
O referido comando legal não institui uma blindagem absoluta contra a nulidade, mas sim uma prioridade procedimental vinculada à existência jurídica do título. Portanto, invalidada a arrematação, esvai-se a presunção de legitimidade que autorizava o uso da via especial, pois a norma de regência não pode servir de amparo à posse de quem não mais detém a condição de proprietário. A relação entre o direito à imissão e a ordem de desocupação é direta, pois esta constitui medida executiva lato sensu que visa dar efetividade ao alegado domínio.
Se o título relativo à propriedade que sustentava tal comando foi declarado nulo de forma irrecorrível, o pedido liminar em favor deste perde seu suporte causal. Nesse cenário, verifica-se uma relação de prejudicialidade externa entre a lide anulatória e a imissão possessória. A anulação do leilão extrajudicial e da respectiva consolidação da propriedade, com força de coisa julgada material, fulmina a eficácia do título registrado pelo arrematante.
Operada a desconstituição do ato expropriatório na esfera federal, ocorre o retorno ao status quo ante, restabelecendo-se a propriedade em favor da devedora fiduciante e retirando qualquer lastro de legitimidade da pretensão autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória, depende da higidez do título de propriedade, considerando que a mera tramitação de ação anulatória perante a Justiça Federal já configura prejudicialidade externa suficiente para determinar a suspensão da ação de imissão na posse, visando evitar decisões conflitantes e o risco de irreversibilidade.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se há prejudicialidade externa entre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que versa sobre o contrato que deu origem à dívida, e ação de imissão na posse, que visa à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
2. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ firmaram o entendimento no sentido da que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa.
3. O reconhecimento de repercussão geral (Tema 982/STF) não leva automaticamente ao sobrestamento nacional do processos que envolve a matéria afetada, devendo este ser expressamente decretado, o que não se verificou na hipótese. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.111.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o a julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição.
2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF,relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Sob tais premissas, se este juízo reconhece a necessidade de sobrestar o feito petitório diante da possibilidade de anulação do leilão, com mais razão impõe-se reconhecer a carência superveniente da ação quando a nulidade do título já foi declarada por decisão transitada em julgado. Na hipótese em tela, em atenção ao trânsito em julgado da ação anulatória, não se trata mais de risco de decisões conflitantes, mas de certeza jurídica: a extirpação definitiva do título dominial removeu o suporte causal que legitimava o rito possessório especial.
Permitir, nessa conjuntura, o regular prosseguimento do presente feito – com manutenção da tutela em relação à imissão do arrematante na posse do bem – configuraria afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometeria, de forma irreversível, a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória da esfera federal. Ademais, consolidada a posse em favor do arrematante, ainda que de forma provisória, restringir-se-ia sobremaneira a eficácia da decisão proferida no Juízo Federal, gerando situação de fato de difícil reversão e incompatível com a lógica de coordenação e harmonia entre jurisdições distintas.
Outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que aprecia caso análogo ao apreciado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997.
COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.
2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.
4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.200.316/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Sob tais premissas, a perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do binômio necessidade-utilidade) impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC), ante a carência da ação.
Nesses termos, entendo por bem revogar a tutela de urgência outrora deferida. Por fim, em relação à litigância de má-fé, embora a parte ré sustente que a parte autora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos, embora a ação anulatória tenha sido ajuizada antes desta demanda (09/02/2026) e a tutela de urgência determinando a suspensão do leilão também (12/03/2026), nota-se que não houve qualquer averbação da informação na certidão do imóvel expedida em 18/06/ 2026 (Id. 190568797).
Além disso, a parte autora não integrou a relação processual estabelecida na ação anulatória, ajuizada pelo réu exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, circunstância que, somada à ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel, não permite concluir, com a segurança necessária, que o autor tivesse ciência da controvérsia judicial por ocasião da aquisição do bem. Nesse contexto, não se evidencia que a parte autora tenha deliberadamente omitido informação relevante ou alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir este Juízo em erro.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a existência de controvérsia acerca dos fatos ou o eventual afastamento da tese sustentada pela parte. Dessa maneira, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte autora nesse particular.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o mandado de imissão de posse, devendo a secretária judiciária proceder ao seu IMEDIATO recolhimento, sem cumprimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte autora deve suportá-los, à luz do princípio da causalidade, porquanto deu causa à instauração da presente demanda e nela permaneceu litigando até a superveniência da decisão que desconstituiu o título em que fundada sua pretensão.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixando-se os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo Passivo: BRUNO MAX SOARES DE SENA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, ambos com qualificação nos autos. Alegou a parte autora que adquiriu, por meio de venda direta online junto à Caixa Econômica Federal, uma casa denominada casa 01, localizada na rua Ana Cecilia Cabral, s/n, Lote 009 da quadra 26 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59291-162, devidamente registrado na matrícula nº 39197 no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narrou que o imóvel se encontra ocupado por um suposto ex-proprietário, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo diante das tentativas de desocupação voluntária. Com esse arrazoado, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da parte autora na posse do bem. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela com a procedência do pedido.
Emenda à inicial (Id. 188789243 e 190568796). Foi deferida a imissão provisória dos autor da posse do imóvel objeto dos autos, conforme decisão de Id. 188565352. Citado, o demandado apresentou contestação ao Id. 197287494 alegando, em síntese, fato extintivo do direito do autor, ao argumento de que a consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel foram anulados pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em sentença proferida nos autos de n.º 0003878-63.2026.4.05.8400,com trânsito em julgado em 10/06/2026.
Acrescentou que a referida decisão determinou o retorno das partes ao status quo ante, de modo que não subsistiria o título aquisitivo que fundamenta a presente ação. Nesses termos, pugnou pela revogação imediata da tutela de urgência e o recolhimento do mandado de imissão na posse. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral com a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este e seus patronos tinham conhecimento prévio da ação em trâmite perante a Justiça Federal e, ainda assim, teriam omitido tal circunstância na petição inicial, com alteração da verdade dos fatos e indução do Juízo em erro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo Passivo: BRUNO MAX SOARES DE SENA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, ambos com qualificação nos autos. Alegou a parte autora que adquiriu, por meio de venda direta online junto à Caixa Econômica Federal, uma casa denominada casa 01, localizada na rua Ana Cecilia Cabral, s/n, Lote 009 da quadra 26 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59291-162, devidamente registrado na matrícula nº 39197 no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narrou que o imóvel se encontra ocupado por um suposto ex-proprietário, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo diante das tentativas de desocupação voluntária. Com esse arrazoado, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da parte autora na posse do bem. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela com a procedência do pedido.
Emenda à inicial (Id. 188789243 e 190568796). Foi deferida a imissão provisória dos autor da posse do imóvel objeto dos autos, conforme decisão de Id. 188565352. Citado, o demandado apresentou contestação ao Id. 197287494 alegando, em síntese, fato extintivo do direito do autor, ao argumento de que a consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel foram anulados pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em sentença proferida nos autos de n.º 0003878-63.2026.4.05.8400,com trânsito em julgado em 10/06/2026.
Acrescentou que a referida decisão determinou o retorno das partes ao status quo ante, de modo que não subsistiria o título aquisitivo que fundamenta a presente ação. Nesses termos, pugnou pela revogação imediata da tutela de urgência e o recolhimento do mandado de imissão na posse. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral com a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este e seus patronos tinham conhecimento prévio da ação em trâmite perante a Justiça Federal e, ainda assim, teriam omitido tal circunstância na petição inicial, com alteração da verdade dos fatos e indução do Juízo em erro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo passivo:
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que adquiriu, por meio de venda direta online junto à Caixa Econômica Federal, uma casa denominada casa 01, localizada na rua Ana Cecilia Cabral, s/n, Lote 009 da quadra 26 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59291-162, devidamente registrado na matrícula nº 39197 no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narrou que o imóvel se encontra ocupado por um suposto ex-proprietário, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo diante das tentativas de desocupação voluntária. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da autora na posse do bem. Acostou o pagamento das custas judiciais. Determinada a emenda à inicial (Id. 188584971), após diligências, o autor acostou a certidão de registro atualizado do imóvel (Id. 190568797).
Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo Passivo:
DESPACHO
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, todos devidamente já qualificados na inicial. Por meio da decisão de Id. 188584971, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse a certidão de registro atualizada do imóvel objeto da demanda. Em resposta, a parte autora juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel (Id. 188789246).
Todavia, o documento apresentado não supre a determinação judicial anteriormente proferida, uma vez que a escritura pública não se confunde com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento indispensável para a verificação da titularidade registral e da situação jurídica do bem. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando a certidão de registro atualizada do imóvel objeto da demanda.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo Passivo:
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Subsidiariamente, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (Id. 197291179 a 197289571). O autor apresentou réplica, na qual impugnou as alegações da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que a coisa julgada não prejudica terceiros de boa-fé (Id. 197660065). É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, pois, embora se trate de matéria de fato e de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. Da perda superveniente do interesse de agir. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a controvérsia da lide consiste relativamente no direito ou não do autor a ser imediatamente imitido na posse do imóvel que adquiriu em venda direta junto à Caixa Econômica Federal.
In casu, sobreveio aos autos a informação de que a consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes foram declarados nulos na ação nº 0003878-63.2026.4.05.8400, envolvendo a parte ré e a Caixa Econômica Federal, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, eis que, diante dos documentos carreados àquele processo, não restou configurada a mora em razão da ausência de notificação e comprovação de ciência do procedimento de expropriação sob o rito da Lei nº 9.514/97 pelo requerido deste processo (Id. 197289571) Nessa senda, transcrevo o referido dispositivo: "Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 150124458) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para conceder ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para purgar a mora.
Pelo lapso assinalado, fica suspensa a consolidação da propriedade do imóvel objeto do presente feito em favor da Caixa Econômica Federal. Além disso, declaro a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade lavrado no registro AV.03 da Matrícula nº 39.197 (ID 143881910), bem como dos leilões extrajudiciais subsequentes (IDs 151376869 e 151376871), determinando o retorno das partes ao status quo ante contratual.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, informe nos autos o débito das parcelas inadimplidas para a devida regularização da mora e retomada do contrato. Com a resposta da Caixa, intime-se a parte demandante para comprovar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-se às partes avençar período diverso, haja vista que o postulante já tem conhecimento da dívida e das consequências provenientes da inadimplência.
Não purgada a mora pelo autor, mantém-se hígida a consolidação da propriedade em favor da Caixa" Sob a ótica do Código Civil, a imissão na posse é ação de natureza petitória fundamentada no ius possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente do domínio. Nos termos do art. 1.228 da Lei Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Todavia, uma vez anulado o título translativo da propriedade, desaparece a condição de proprietário dos autores, tornando a posse da ré legítima e amparada pelo título original de mutuária. Nesse contexto, o art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao assegurar ao fiduciário ou seus sucessores a reintegração liminar na posse do imóvel, estabelece um rito célere que pressupõe, logicamente, a subsistência de um título translativo de propriedade hígido.
O referido comando legal não institui uma blindagem absoluta contra a nulidade, mas sim uma prioridade procedimental vinculada à existência jurídica do título. Portanto, invalidada a arrematação, esvai-se a presunção de legitimidade que autorizava o uso da via especial, pois a norma de regência não pode servir de amparo à posse de quem não mais detém a condição de proprietário. A relação entre o direito à imissão e a ordem de desocupação é direta, pois esta constitui medida executiva lato sensu que visa dar efetividade ao alegado domínio.
Se o título relativo à propriedade que sustentava tal comando foi declarado nulo de forma irrecorrível, o pedido liminar em favor deste perde seu suporte causal. Nesse cenário, verifica-se uma relação de prejudicialidade externa entre a lide anulatória e a imissão possessória. A anulação do leilão extrajudicial e da respectiva consolidação da propriedade, com força de coisa julgada material, fulmina a eficácia do título registrado pelo arrematante.
Operada a desconstituição do ato expropriatório na esfera federal, ocorre o retorno ao status quo ante, restabelecendo-se a propriedade em favor da devedora fiduciante e retirando qualquer lastro de legitimidade da pretensão autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória, depende da higidez do título de propriedade, considerando que a mera tramitação de ação anulatória perante a Justiça Federal já configura prejudicialidade externa suficiente para determinar a suspensão da ação de imissão na posse, visando evitar decisões conflitantes e o risco de irreversibilidade.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se há prejudicialidade externa entre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que versa sobre o contrato que deu origem à dívida, e ação de imissão na posse, que visa à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
2. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ firmaram o entendimento no sentido da que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa.
3. O reconhecimento de repercussão geral (Tema 982/STF) não leva automaticamente ao sobrestamento nacional do processos que envolve a matéria afetada, devendo este ser expressamente decretado, o que não se verificou na hipótese. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.111.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o a julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição.
2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF,relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Sob tais premissas, se este juízo reconhece a necessidade de sobrestar o feito petitório diante da possibilidade de anulação do leilão, com mais razão impõe-se reconhecer a carência superveniente da ação quando a nulidade do título já foi declarada por decisão transitada em julgado. Na hipótese em tela, em atenção ao trânsito em julgado da ação anulatória, não se trata mais de risco de decisões conflitantes, mas de certeza jurídica: a extirpação definitiva do título dominial removeu o suporte causal que legitimava o rito possessório especial.
Permitir, nessa conjuntura, o regular prosseguimento do presente feito – com manutenção da tutela em relação à imissão do arrematante na posse do bem – configuraria afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometeria, de forma irreversível, a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória da esfera federal. Ademais, consolidada a posse em favor do arrematante, ainda que de forma provisória, restringir-se-ia sobremaneira a eficácia da decisão proferida no Juízo Federal, gerando situação de fato de difícil reversão e incompatível com a lógica de coordenação e harmonia entre jurisdições distintas.
Outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que aprecia caso análogo ao apreciado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997.
COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.
2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.
4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.200.316/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Sob tais premissas, a perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do binômio necessidade-utilidade) impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC), ante a carência da ação.
Nesses termos, entendo por bem revogar a tutela de urgência outrora deferida. Por fim, em relação à litigância de má-fé, embora a parte ré sustente que a parte autora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos, embora a ação anulatória tenha sido ajuizada antes desta demanda (09/02/2026) e a tutela de urgência determinando a suspensão do leilão também (12/03/2026), nota-se que não houve qualquer averbação da informação na certidão do imóvel expedida em 18/06/ 2026 (Id. 190568797).
Além disso, a parte autora não integrou a relação processual estabelecida na ação anulatória, ajuizada pelo réu exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, circunstância que, somada à ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel, não permite concluir, com a segurança necessária, que o autor tivesse ciência da controvérsia judicial por ocasião da aquisição do bem. Nesse contexto, não se evidencia que a parte autora tenha deliberadamente omitido informação relevante ou alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir este Juízo em erro.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a existência de controvérsia acerca dos fatos ou o eventual afastamento da tese sustentada pela parte. Dessa maneira, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte autora nesse particular.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o mandado de imissão de posse, devendo a secretária judiciária proceder ao seu IMEDIATO recolhimento, sem cumprimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte autora deve suportá-los, à luz do princípio da causalidade, porquanto deu causa à instauração da presente demanda e nela permaneceu litigando até a superveniência da decisão que desconstituiu o título em que fundada sua pretensão.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixando-se os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Subsidiariamente, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (Id. 197291179 a 197289571). O autor apresentou réplica, na qual impugnou as alegações da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que a coisa julgada não prejudica terceiros de boa-fé (Id. 197660065). É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, pois, embora se trate de matéria de fato e de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. Da perda superveniente do interesse de agir. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a controvérsia da lide consiste relativamente no direito ou não do autor a ser imediatamente imitido na posse do imóvel que adquiriu em venda direta junto à Caixa Econômica Federal.
In casu, sobreveio aos autos a informação de que a consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes foram declarados nulos na ação nº 0003878-63.2026.4.05.8400, envolvendo a parte ré e a Caixa Econômica Federal, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, eis que, diante dos documentos carreados àquele processo, não restou configurada a mora em razão da ausência de notificação e comprovação de ciência do procedimento de expropriação sob o rito da Lei nº 9.514/97 pelo requerido deste processo (Id. 197289571) Nessa senda, transcrevo o referido dispositivo: "Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 150124458) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para conceder ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para purgar a mora.
Pelo lapso assinalado, fica suspensa a consolidação da propriedade do imóvel objeto do presente feito em favor da Caixa Econômica Federal. Além disso, declaro a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade lavrado no registro AV.03 da Matrícula nº 39.197 (ID 143881910), bem como dos leilões extrajudiciais subsequentes (IDs 151376869 e 151376871), determinando o retorno das partes ao status quo ante contratual.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, informe nos autos o débito das parcelas inadimplidas para a devida regularização da mora e retomada do contrato. Com a resposta da Caixa, intime-se a parte demandante para comprovar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-se às partes avençar período diverso, haja vista que o postulante já tem conhecimento da dívida e das consequências provenientes da inadimplência.
Não purgada a mora pelo autor, mantém-se hígida a consolidação da propriedade em favor da Caixa" Sob a ótica do Código Civil, a imissão na posse é ação de natureza petitória fundamentada no ius possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente do domínio. Nos termos do art. 1.228 da Lei Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Todavia, uma vez anulado o título translativo da propriedade, desaparece a condição de proprietário dos autores, tornando a posse da ré legítima e amparada pelo título original de mutuária. Nesse contexto, o art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao assegurar ao fiduciário ou seus sucessores a reintegração liminar na posse do imóvel, estabelece um rito célere que pressupõe, logicamente, a subsistência de um título translativo de propriedade hígido.
O referido comando legal não institui uma blindagem absoluta contra a nulidade, mas sim uma prioridade procedimental vinculada à existência jurídica do título. Portanto, invalidada a arrematação, esvai-se a presunção de legitimidade que autorizava o uso da via especial, pois a norma de regência não pode servir de amparo à posse de quem não mais detém a condição de proprietário. A relação entre o direito à imissão e a ordem de desocupação é direta, pois esta constitui medida executiva lato sensu que visa dar efetividade ao alegado domínio.
Se o título relativo à propriedade que sustentava tal comando foi declarado nulo de forma irrecorrível, o pedido liminar em favor deste perde seu suporte causal. Nesse cenário, verifica-se uma relação de prejudicialidade externa entre a lide anulatória e a imissão possessória. A anulação do leilão extrajudicial e da respectiva consolidação da propriedade, com força de coisa julgada material, fulmina a eficácia do título registrado pelo arrematante.
Operada a desconstituição do ato expropriatório na esfera federal, ocorre o retorno ao status quo ante, restabelecendo-se a propriedade em favor da devedora fiduciante e retirando qualquer lastro de legitimidade da pretensão autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória, depende da higidez do título de propriedade, considerando que a mera tramitação de ação anulatória perante a Justiça Federal já configura prejudicialidade externa suficiente para determinar a suspensão da ação de imissão na posse, visando evitar decisões conflitantes e o risco de irreversibilidade.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se há prejudicialidade externa entre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que versa sobre o contrato que deu origem à dívida, e ação de imissão na posse, que visa à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
2. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ firmaram o entendimento no sentido da que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa.
3. O reconhecimento de repercussão geral (Tema 982/STF) não leva automaticamente ao sobrestamento nacional do processos que envolve a matéria afetada, devendo este ser expressamente decretado, o que não se verificou na hipótese. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.111.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o a julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição.
2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF,relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Sob tais premissas, se este juízo reconhece a necessidade de sobrestar o feito petitório diante da possibilidade de anulação do leilão, com mais razão impõe-se reconhecer a carência superveniente da ação quando a nulidade do título já foi declarada por decisão transitada em julgado. Na hipótese em tela, em atenção ao trânsito em julgado da ação anulatória, não se trata mais de risco de decisões conflitantes, mas de certeza jurídica: a extirpação definitiva do título dominial removeu o suporte causal que legitimava o rito possessório especial.
Permitir, nessa conjuntura, o regular prosseguimento do presente feito – com manutenção da tutela em relação à imissão do arrematante na posse do bem – configuraria afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometeria, de forma irreversível, a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória da esfera federal. Ademais, consolidada a posse em favor do arrematante, ainda que de forma provisória, restringir-se-ia sobremaneira a eficácia da decisão proferida no Juízo Federal, gerando situação de fato de difícil reversão e incompatível com a lógica de coordenação e harmonia entre jurisdições distintas.
Outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que aprecia caso análogo ao apreciado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997.
COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.
2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.
4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.200.316/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Sob tais premissas, a perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do binômio necessidade-utilidade) impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC), ante a carência da ação.
Nesses termos, entendo por bem revogar a tutela de urgência outrora deferida. Por fim, em relação à litigância de má-fé, embora a parte ré sustente que a parte autora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos, embora a ação anulatória tenha sido ajuizada antes desta demanda (09/02/2026) e a tutela de urgência determinando a suspensão do leilão também (12/03/2026), nota-se que não houve qualquer averbação da informação na certidão do imóvel expedida em 18/06/ 2026 (Id. 190568797).
Além disso, a parte autora não integrou a relação processual estabelecida na ação anulatória, ajuizada pelo réu exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, circunstância que, somada à ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel, não permite concluir, com a segurança necessária, que o autor tivesse ciência da controvérsia judicial por ocasião da aquisição do bem. Nesse contexto, não se evidencia que a parte autora tenha deliberadamente omitido informação relevante ou alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir este Juízo em erro.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a existência de controvérsia acerca dos fatos ou o eventual afastamento da tese sustentada pela parte. Dessa maneira, ausente comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte autora nesse particular.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o mandado de imissão de posse, devendo a secretária judiciária proceder ao seu IMEDIATO recolhimento, sem cumprimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte autora deve suportá-los, à luz do princípio da causalidade, porquanto deu causa à instauração da presente demanda e nela permaneceu litigando até a superveniência da decisão que desconstituiu o título em que fundada sua pretensão.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixando-se os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso concreto, o pedido de imissão está fundado na hipótese em que o comprador-mutuário não paga o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Com a constituição definitiva da propriedade em favor do alienante fiduciário, é realizado procedimento de leilão extrajudicial e, em caso deste restar infrutífero, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do bem, sendo assegurado aos arrematantes, pela própria normativa especial, a imissão na posse do imóvel arrematado, opondo-se a propriedade constituída contra eventuais possuidores que resistam à saída do imóvel.
Nesse sentido: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023 § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (....) Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) " (Grifos acrescidos).
Na hipótese dos autos, a certidão de matrícula do imóvel (Id 190568797) evidencia que a propriedade foi regularmente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/1997, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, tendo, posteriormente, sido alienada à parte autora por meio da modalidade de venda direta, admitida quando os leilões previstos em lei restam infrutíferos, conforme autoriza o art. 30 do referido diploma legal.
A aquisição do imóvel mediante venda direta, regularmente registrada na matrícula imobiliária, consubstancia título dominial hígido, apto a conferir ao adquirente a presunção de legitimidade, eficácia e boa-fé inerentes ao sistema registral brasileiro. Nessa perspectiva, o registro imobiliário assegura à parte autora o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, bem como dos arts. 23 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, inclusive o direito de reaver a posse do imóvel de quem injustamente o detenha.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra fundamento jurídico apto a restringir o exercício dos poderes dominiais regularmente adquiridos, porquanto os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que a parte autora ostenta a condição de legítima proprietária do imóvel. Em consequência, assegura-se, em princípio, o exercício de todas as faculdades inerentes ao domínio, inclusive a tutela possessória em face de quem detenha o bem sem título jurídico oponível, inexistindo, até o presente momento, elemento probatório apto a infirmar a validade ou a eficácia do título dominial apresentado.
Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento do autor da propriedade por ele adquirida, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. A própria recusa do inadimplente em sair do imóvel, por sua vez, causa prejuízo direto aos novos adquirentes, terceiros de boa-fé, que, após terem depositado suas economias na aquisição de casa própria, ficam injustamente impedidos de usufruir do bem.
Logo, é evidente o direito do autor de se imitir na posse do imóvel que é de sua propriedade, ressaltando que eventual direito do demandado não obsta, em linha de princípio, o direito do arrematante de boa-fé. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS APÓS FRUSTRAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL INVALIDANDO OS PROCEDIMENTOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO NESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812320-80.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel. Agravantes alegam que não houve arrematação do bem e que há ação revisional em andamento, além de nulidade por falta de intimação pessoal sobre leilões.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada tem direito à imissão na posse do imóvel adquirido por venda direta, apesar da alegação dos agravantes de que não houve arrematação e da existência de ação revisional.
III. Razões de Decidir
3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade de direito, conforme requisitos do artigo 300 do CPC.
4. A aquisição por venda direta pela Caixa Econômica Federal garante o direito à transmissão na posse, conforme previsto na Lei 9.514/97, independentemente de arrematação em leilão.
4. Dispositivo e Tese
5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317926-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DO BEM NA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803952-53.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA . IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I ? O ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel pela apelante perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pela apelada na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações.
II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. III ? Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9 .514/97.
IV ? Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V ? Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55248342920218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, estando comprovada a sua propriedade pelos agravantes – Concessão de liminar de imissão de posse é de rigor – Configurado o direito dos proprietários à imediata posse sobre o bem arrematado – Observância do artigo 30, da Lei nº 9.514/97 - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22837025920198260000 SP 2283702-59.2019 .8.26.0000, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . ARREMATAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. PRESENÇA DOS REQUISITOS . - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser liminarmente imitido na posse daquele, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se o prazo para desocupação nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior à ação possessória, não suspende a ação de imissão na posse.(TJ-MG - AI: 29751874920228130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente amparada na prova da propriedade do imóvel arrematado, impositivo o seu deferimento.
Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para AUTORIZAR a imissão provisória dos autores na posse do imóvel descrito em inicial. À secretária judiciária deverá incluir o demandado Bruno Max Soares de Sena (CPF N.º 017.***.***-73) no polo passivo dos autos eletrônicos. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, determinando ao requerido e eventuais terceiros que desocupem o bem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802545-09.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/10/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de julho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) Processo n.º: 0802545-09.2026.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA Polo passivo:
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, em desfavor de BRUNO MAX SOARES DE SENA, todos devidamente já qualificados na inicial. Alegou a parte autora que adquiriu por meio de compra direta junto à Caixa Econômica Federal uma casa de matrícula 39197 no 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN. Narrou que o imóvel se encontra ocupado por um suposto ex-proprietário do imóvel, que se nega terminantemente a entregá-lo, mesmo ante as tentativas realizadas para desocupação voluntária.
Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da autora na posse do bem. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de ação reivindicatória fundada na propriedade, é de rigor que seja colacionado aos autos o registro da matrícula do imóvel objeto da demanda devidamente atualizado, para fins de comprovação da propriedade enunciada. No entanto, o autor limitou-se a apresentar contrato de compra e venda do imóvel, datada em 20/02/2026 (Id 1886667713). Assim, vislumbrando-se a possibilidade de discussão judicial acerca da matéria, impõe-se a emenda à inicial.
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, constatadas insubsistências, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial no sentido de juntar certidão de registro atualizado do imóvel objeto da demanda. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)