Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802548-66.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 161576829).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença é contraditória, pois o condenou ao
pagamento de honorários advocatícios quando a parte contrária não possui advogado (id.
164828103).
Assiste razão ao embargante, pois não cabe condenação em honorários advocatícios se a parte
contrária não tiver advogado constituído nos autos, tendo em vista que a verba é devida
exclusivamente aos advogados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo sentencial a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa (id. 161576829).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802548-66.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 161576829).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença é contraditória, pois o condenou ao
pagamento de honorários advocatícios quando a parte contrária não possui advogado (id.
164828103).
Assiste razão ao embargante, pois não cabe condenação em honorários advocatícios se a parte
contrária não tiver advogado constituído nos autos, tendo em vista que a verba é devida
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802548-66.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 161576829).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença é contraditória, pois o condenou ao
pagamento de honorários advocatícios quando a parte contrária não possui advogado (id.
164828103).
Assiste razão ao embargante, pois não cabe condenação em honorários advocatícios se a parte
contrária não tiver advogado constituído nos autos, tendo em vista que a verba é devida
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802548-66.2023.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O autor abandonou a causa.
Intimado, por 02 (duas) vezes, para informar o endereço do réu, o autor
quedou-se inerte (ids. 143540120 e 150941681).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
exclusivamente aos advogados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo sentencial a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa (id. 161576829).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
exclusivamente aos advogados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo sentencial a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa (id. 161576829).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger