Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA vs.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Juscelina Santos Oliveira da Rocha, representada por sua filha
Vitória Oliveira da Rocha, ajuizou a presente ação de levantamento de
curatela.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que foi interditada nos autos
da ação n. 0121318-32.2011.8.20.0001, cujo trâmite ocorreu perante a 21ª
Vara Cível da Comarca de Natal/RN, mas, atualmente, as razões que
levaram a sua interdição não mais subsistem e ela possui capacidade civil
plena.
Com esse argumento, requereu a concessão de tutela de urgência para
que a curatela fosse suspensa. A tutela foi apreciada e indeferida (id.
159990379).
No mérito, requereu o levantamento da curatela.
Ata da audiência de entrevista (id. 166708104).
Laudo médico pericial (id. 172380334).
A Defensoria Pública requereu a dispensa do encargo de Curadora
Especial (art. 72, CPC) em razão da parte autora está sendo assistida por
advogado particular (id. 172543632).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (id.
185634412).
É o relatório.
A princípio, defiro o requerimento da Defensoria Pública, pois a
contratação de advogado particular dispensa a atuação da Defensoria
Pública como Curadora Especial, já que a finalidade da curatela - garantir
uma defesa técnica - passa a ser cumprida pelo profissional escolhido
pela própria parte.
Passo ao mérito.
A resolução da presente causa reside em saber se a parte autora possui
capacidade civil plena capaz de justificar o levantamento da curatela
anteriormente concedida.
O art. 756, CPC, dispõe que: “Levantar-se-á a curatela quando cessar a
causa que a determinou”, ou seja, deverá ocorrer o levantamento da
curatela quando não for mais possível constatar a causa que a justificou,
uma vez que se trata de medida extraordinária.
O laudo médico pericial concluiu que, atualmente, a parte autora
possui capacidade civil plena (p. 5, id. 172380334).
O Ministério Público opinou pela revogação da curatela (id.
185634412).
Desse modo, verifico que os autos estão lastreados com provas
autorizadoras do levantamento da curatela, uma vez que a parte autora
não apresenta deficiência ou doença mental ou intelectual que a
impossibilite, neste momento, de praticar, autonomamente, os atos e os
negócios da vida civil de caráter patrimonial e negocial.
Somado à isso, considerando que a Lei n. 13.146/2015 estabelece que a
curatela é medida excepcional e cingir-se-á aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial para aqueles que são
incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer e,
dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade, o levantamento da curatela é medida que
se impõe.
Por fim, verifico que o presente pedido de levantamento de curatela
foi formulado pela própria curatelada e por sua curadora, pessoas
legitimadas, nos termos do art. 756, § 1º, CPC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para levantar a
interdição de Maria Juscelina Santos Oliveira da Rocha.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada
sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida
em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 vezes e com
intervalo de 10 dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, e o art. 756, § 3º,
ambos do CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 172380334, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168965859, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168965859, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams no dia 14/10/2025 às 11:45h.
O link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/meet/2855077679349?p=ctyiNudfjna8nNzloZ LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/pjv3m Tendo em vista que as testemunhas ouvidas, de regra, não tem estrutura nas suas residências com conexão à internet a fim de receber o link de transmissão da audiência (um aparelho com câmera e conectado à internet: computador, smartphone, tablet, notebook ou similares), deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que serão direcionados a uma sala com computador conectado à internet (ambiente isolado com a presença apenas da pessoa a ser ouvida no momento), respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802548-95.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Maria Juscelina Santos Oliveira da Rocha, neste ato representada por sua filha, Vitória
Oliveira da Rocha, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a sua curatela seja
revogada.
Segundo a petição inicial, a autora foi interditada nos autos do processo n. 0121318-
32.2011.8.20.0001, que tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e nomeou o seu
cônjuge, o Sr. Joseildo Germano da Rocha, como seu curador. O Sr. Joseildo Germano da Rocha
faleceu no dia 13/03/2024 e, atualmente, a autora recuperou a capacidade civil plena, fazendo-se
necessário a revogação da curatela.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes,
CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, a autora recuperou a
Processo nº. 0802548-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão inicial de urgência.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
capacidade civil plena.
Além disso, o laudo médico constante no id. 155699013 dispõe que a doença da autora é
crônica e a sujeita a descompensações clínicas e do seu juízo crítico de realidade.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a autora para comparecer à audiência de entrevista a ser designada pela secretaria,
na qual será examinada e interrogada. A audiência será realizada no formato híbrido, facultando a
interditada, quando houver dificuldade de locomoção, atender a audiência de forma remota.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger