Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802554-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada de documento no id. 170518616, INTIMO AS PARTES, na pessoa do advogado, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802554-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada de documento no id. 170518616, INTIMO AS PARTES, na pessoa do advogado, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802554-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada de documento no id. 170518616, INTIMO AS PARTES, na pessoa do advogado, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0802554-05.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CASTRO & ROCHA LTDA Polo Passivo: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e outros (3)
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo Instrumental n° 0802554-05.2025.8.20.5129, contudo é desnecessária a adoção de qualquer providência, neste momento, por este Juízo. Assim, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 159414034, seguindo, assim, a ritualística própria do Mandado de Segurança.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0802554-05.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CASTRO & ROCHA LTDA Polo Passivo: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e outros (3)
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo Instrumental n° 0802554-05.2025.8.20.5129, contudo é desnecessária a adoção de qualquer providência, neste momento, por este Juízo. Assim, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 159414034, seguindo, assim, a ritualística própria do Mandado de Segurança.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0802554-05.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CASTRO & ROCHA LTDA Polo Passivo: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e outros (3)
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que foi concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo Instrumental n° 0802554-05.2025.8.20.5129, contudo é desnecessária a adoção de qualquer providência, neste momento, por este Juízo. Assim, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 159414034, seguindo, assim, a ritualística própria do Mandado de Segurança.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0802554-05.2025.8.20.5129 Polo ativo: CASTRO & ROCHA LTDA Polo passivo: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela ZELO RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado no presente Mandado de Segurança. Em petição de ID 161400405, a empresa Zelo Recursos Humanos Ltda. defende que se encontrava dentro das métricas e balizas legais atinentes ao percentual de vagas para deficientes (PCDs) e benefícios reabilitados da Previdência Social e que possui qualificação técnica para concorrer no procedimento licitatório.
Ao final, pugnou para que fosse revogada a liminar que suspendeu a sua habilitação no certame licitatório. Em petição de ID 162003452, o Município de São Gonçalo do Amarante defendeu que a Impetrante apresentou proposta inexequível porque estava abaixo de 75% do valor de referência, assim como a existência de omissão de custos essenciais na composição do preço apresentado na proposta. Por fim, requereu a revogação da medida liminar e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se um prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, para que a Administração possa providenciar a nova contratação do serviço, sem interrupção dos serviços de iluminação pública no Município.
Relatado.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a via processual utilizada pelo peticionante não encontra fundamento no Código de Processo Civil brasileiro nos moldes como interposta. Em outras palavras, em seus pedidos de reconsideração, o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa Zelo Recursos Humanos Ltda não trouxeram nenhum fato novo que justificasse a alteração do posicionamento anteriormente estabelecido.
Explico. No que pertine ao requisito do cumprimento do percentual mínimo de contratação de PCDs ou reabilitados pela empresa Zelo Recursos Humanos Ltda, conforme já relatado na decisão de 159414034, o edital prevê, no item 5.8.6.2, que o licitante deve juntar declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
ID Num. 155743221 - Pág.
6. Por sua vez, o Impetrante junta certidão do Ministério do Trabalho e Emprego atestando que a empresa Zelo Recursos Humanos Ltda empregava pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei n° 8.213 de 1991 referente ao período de 29/05/2025 (emitida em 02/06/2025) em seu recurso administrativo e em 17/06/2025 (emitida em 20/06/2025), conforme se verifica respectivamente em ID Num. 155745715 - Pág. 6 e ID Num. 155741375 - Pág. 1, ao passo que a referida empresa foi habilitada e declarada vencedora em 29/05/2025, isto é, na mesma data da primeira certidão apresentada pelo Impetrante que atesta o seu não cumprimento da exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.
Embora a empresa Zelo Recursos Humanos Ltda tenha juntado novas declarações, elas são de períodos posteriores à fase de habilitação. Ressalte-se, ademais, que a presunção de boa-fé quanto à declaração unilateral apresentada pela empresa licitante não é absoluta, podendo, assim, ser desconstituída por outros meios de provas, sendo a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego um deles. Ademais, o fato de a proposta apresentada pelo Impetrante estar abaixo de 75% do valor de referência apenas gera uma presunção relativa de inexequibilidade, sendo possível à concessão de oportunidade para demonstrar a exequibilidade da aludida proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal.
Veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PROPOSTA VENCEDORA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO E EM DISCREPÂNCIA ÀS DEMAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE. APARENTE DESCUMPRIMENTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS BALIZADORES DA CONCORRÊNCIA .
INTELECÇÃO DO ART. 59 DA LEI 14133/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO . PRUDÊNCIA NA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO, A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO E ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08150904620248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI 14.133/2021 . CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS.
CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO . PROVIDÊNCIAS INTERNAS. ARQUIVAMENTO.
1. O critério definido no art . 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal. (TCU - CONSULTA (CONS): https://pesquisa .apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/8032024, Relator.: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 24/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana. Desclassificação da impetrante por ter a Administração entendido que a proposta por ela apresentada era inexequível. Pretensão da apelada de que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta . Possibilidade. Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n. 14 .133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado. Sentença que concedeu a ordem. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários não providos . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004528-23.2022.8.26 .0347 Matão, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023) Em que pese o edital contemplar que o valor da proposta deve incluir todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto, não se verifica, em initio litis, a discriminação de quais seriam esses custos e encargos.
Ademais, a resposta do pregoeiro, bem como a resposta ao recurso são genéricas, sem maiores informações sobre quais os custos essenciais excluídos, como os cálculos resultaram na subavaliação de até 17,17% ou porque os vícios apontados seriam insanáveis. Por seu turno, o item 11.8 do edital estabelece que “se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta”.
JÁ o item 11.10 disciplina que “Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço”. Com a ressalva, no item 11.10.1, de que o ajuste se limita a sanar erro ou falhas que não alterem a substância das propostas. Importa acrescer que a decisão impugnada expressamente consignou que não se tratava de julgamento se a proposta era ou não exequível de acordo com os critérios propostos pela Administração Pública, sobretudo se esses mesmos critérios tiverem sido aplicados aos outros licitantes.
Isso porque, além de ter a possibilidade de invadir o mérito administrativo, tenho que, neste caso em específico, acabaria por ferir a isonomia e modificar a ordem de classificação dos licitantes. (ID Num. 155743219 - Pág. 8). Contudo, em homenagem ao princípio da transparência, da motivação, da vinculação ao edital e da razoabilidade, em análise de cognição sumária, entendo que o Impetrante deveria ter tido prazo para corrigir a sua proposta de acordo com as inconsistências que foram observadas pelo pregoeiro, desde que não implicasse na majoração de preço ou alteração substancial do seu teor, sobretudo se edital não pormenoriza todos os custos que deveriam ali constar.
Por outro lado, incabível a concessão do pedido de modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão de tutela de urgência tem aplicabilidade imediata a partir do momento em que cientificadas as partes, cabendo aos interessados, se entenderem pertinente, interporem o recurso cabível requerendo efeito suspensivo da decisão. Dessa forma, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão de ID 159414034 por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração consistente na revogação da liminar.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 159414034. P.R.Intimem-se as partes. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0802554-05.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CASTRO & ROCHA LTDA Polo Passivo: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e outros (2)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO
DISPOSITIVO
DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES.
02. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível.
Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil.
No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital sem qualquer informação de certificadora credenciada. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. DENISE LÉA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)