Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802555-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. J. M. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por D. J. M. D. S., representado pela genitora MARIA DA CONCEIÇÃO MARIANO em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 155758034. Alega que solicitou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos, mas que foi induzido a realizar contrato de cartão de crédito. Alega que os encargos financeiros são abusivos Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com conversão para contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Documento de identificação da parte autora no id. 155758035 Extratos de empréstimo no id. 155758037 Extrato do benefício previdenciário no id. 155758038 Recebimento da petição inicial no id. 155781231 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Contestação no id. 158189305. Alega regularidade do contrato.
Junta comprovante transferência bancária no id. 158189314 e contrato no id. 158189316
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 158189316 a 158189319 Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 158189314 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no Num. 158189316 - Pág. 2 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 155758038, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)