Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0802556-72.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem quais
provas pretendem produzir, dado que ambas fizeram protestos genéricos.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Caso haja requerimento,
retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802556-72.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0802556-72.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
D. J. M. D. S. pede a concessão de tutela provisória de urgência contra
Banco C6 S.A para que seja suspensa a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário,
em razão de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer
indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, o
que impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de
consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do
contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos o saneamento do
feito.
DÊ vista dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger