Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA, representado por sua genitora, TATIANE KEYLA DE SOUZA PRAÇA, em face de VICTOR GADELHA CÂMARA, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Argumentou que as condições financeiras do genitor são estáveis, permitindo o compartilhamento dos custos.
Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela antecipada parcialmente concedida em ID 122937146, na qual se fixou os alimentos em 25% do valor do salário mínimo. Promovida a citação do requerido, este ofereceu contestação na qual alegou, em sede de mérito, que não possui vínculo formal de trabalho e que não possui condições de arcar com o percentual arbitrado.
Réplica apresentada em ID 148772100. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. O Ministério Público opinou pela convalidação dos 25% do salário-mínimo vigente outrora deferidos, convertendo-os em definitivo, relativo à pensão alimentícia.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que constam certidões de nascimentos dos autores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento do filho. Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores, não sendo possível dela escusar-se.
Finalmente, quanto à possibilidade, o próprio requerido afirmou em sua contestação que não possui vínculo empregatício formal, trabalhando de maneira autônoma. Nesses moldes, na circunstância atual, não há parâmetros acerca da remuneração obtida ou, propriamente, do atual vínculo empregatício exercido, o que, em verdade, por si só, fragiliza a razoabilidade da fixação de alimentos com base em rendimentos que são inauferíveis.
Assim sendo, com base nessa perspectiva, não é possível concluir que a capacidade financeira do requerido seja superior à ordinariamente encontrada, especialmente nas condições de vida do interior potiguar. Contudo, tal fator não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento dos filhos, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
Afinal, como visto, não se pode ignorar o estado de necessidade das crianças que precisam da prestação de aparato financeiro para o custeio da sua sobrevivência mínima, com dignidade. De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré somente apresentou informações relativas à ausência de vínculo formal e a existência de outra filha, circunstâncias tais que, além de não afastarem a definição de alimentos, não implicam suficiente recusa ou configuram manifesta hipossuficiência.
Registre-se, ademais, que o fato do alimentante possuir outra filha, por si só, não o exime do seu dever legal de prover os alimentos necessários para a mantença do alimentando João Vinicius Praça Gadelha Câmara e tampouco conduz à conclusão de que não possui recursos financeiros para tanto, notadamente porque, se decidiu aumentar a sua prole, deve ter condições financeiras de sustentá-la em observância ao princípio da paternidade responsável.
Em outro aspecto, para efeito de ponderação entre capacidade-necessidade, cumpre registrar que não existem documentações que comprovem as despesas concretas dos alimentados, de modo que, também, sob essa ótica, há de se reconhecer que não existem dados que permitam aferir serem as necessidades das crianças superiores às comuns. Assim sendo, vale ressaltar que o valor estabelecido é aquele compreendido como mínimo a assegurar a mantença das crianças, conforme cultura e padrão de vida local e, na situação posta, quando apuradas as necessidades dos filhos diante das possibilidades incertas do genitor, sobressai como quantia razoável para a definição da obrigação alimentar, por atender ao binômio de modo minimamente satisfatório.
No caso, tem-se que o percentual de 25% sobre o salário-mínimo remanesce como proporcional para a definição dos alimentos em definitivo. Sendo assim, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia se vincula à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar em favor da parte autora JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA, representado por sua genitora, TATIANE KEYLA DE SOUZA PRAÇA, em face de VICTOR GADELHA CÂMARA, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Argumentou que as condições financeiras do genitor são estáveis, permitindo o compartilhamento dos custos.
Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela antecipada parcialmente concedida em ID 122937146, na qual se fixou os alimentos em 25% do valor do salário mínimo. Promovida a citação do requerido, este ofereceu contestação na qual alegou, em sede de mérito, que não possui vínculo formal de trabalho e que não possui condições de arcar com o percentual arbitrado.
Réplica apresentada em ID 148772100. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. O Ministério Público opinou pela convalidação dos 25% do salário-mínimo vigente outrora deferidos, convertendo-os em definitivo, relativo à pensão alimentícia.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (, primeira parte da CF/88; da – ECA), bem como do dever de sustento (.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA, representado por sua genitora, TATIANE KEYLA DE SOUZA PRAÇA, em face de VICTOR GADELHA CÂMARA, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Argumentou que as condições financeiras do genitor são estáveis, permitindo o compartilhamento dos custos.
Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela antecipada parcialmente concedida em ID 122937146, na qual se fixou os alimentos em 25% do valor do salário mínimo. Promovida a citação do requerido, este ofereceu contestação na qual alegou, em sede de mérito, que não possui vínculo formal de trabalho e que não possui condições de arcar com o percentual arbitrado.
Réplica apresentada em ID 148772100. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. O Ministério Público opinou pela convalidação dos 25% do salário-mínimo vigente outrora deferidos, convertendo-os em definitivo, relativo à pensão alimentícia.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (, primeira parte da CF/88; da – ECA), bem como do dever de sustento (.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que constam certidões de nascimentos dos autores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento do filho. Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores, não sendo possível dela escusar-se.
Finalmente, quanto à possibilidade, o próprio requerido afirmou em sua contestação que não possui vínculo empregatício formal, trabalhando de maneira autônoma. Nesses moldes, na circunstância atual, não há parâmetros acerca da remuneração obtida ou, propriamente, do atual vínculo empregatício exercido, o que, em verdade, por si só, fragiliza a razoabilidade da fixação de alimentos com base em rendimentos que são inauferíveis.
Assim sendo, com base nessa perspectiva, não é possível concluir que a capacidade financeira do requerido seja superior à ordinariamente encontrada, especialmente nas condições de vida do interior potiguar. Contudo, tal fator não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento dos filhos, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
Afinal, como visto, não se pode ignorar o estado de necessidade das crianças que precisam da prestação de aparato financeiro para o custeio da sua sobrevivência mínima, com dignidade. De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré somente apresentou informações relativas à ausência de vínculo formal e a existência de outra filha, circunstâncias tais que, além de não afastarem a definição de alimentos, não implicam suficiente recusa ou configuram manifesta hipossuficiência.
Registre-se, ademais, que o fato do alimentante possuir outra filha, por si só, não o exime do seu dever legal de prover os alimentos necessários para a mantença do alimentando João Vinicius Praça Gadelha Câmara e tampouco conduz à conclusão de que não possui recursos financeiros para tanto, notadamente porque, se decidiu aumentar a sua prole, deve ter condições financeiras de sustentá-la em observância ao princípio da paternidade responsável.
Em outro aspecto, para efeito de ponderação entre capacidade-necessidade, cumpre registrar que não existem documentações que comprovem as despesas concretas dos alimentados, de modo que, também, sob essa ótica, há de se reconhecer que não existem dados que permitam aferir serem as necessidades das crianças superiores às comuns. Assim sendo, vale ressaltar que o valor estabelecido é aquele compreendido como mínimo a assegurar a mantença das crianças, conforme cultura e padrão de vida local e, na situação posta, quando apuradas as necessidades dos filhos diante das possibilidades incertas do genitor, sobressai como quantia razoável para a definição da obrigação alimentar, por atender ao binômio de modo minimamente satisfatório.
No caso, tem-se que o percentual de 25% sobre o salário-mínimo remanesce como proporcional para a definição dos alimentos em definitivo. Sendo assim, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia se vincula à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar em favor da parte autora JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que constam certidões de nascimentos dos autores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento do filho. Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores, não sendo possível dela escusar-se.
Finalmente, quanto à possibilidade, o próprio requerido afirmou em sua contestação que não possui vínculo empregatício formal, trabalhando de maneira autônoma. Nesses moldes, na circunstância atual, não há parâmetros acerca da remuneração obtida ou, propriamente, do atual vínculo empregatício exercido, o que, em verdade, por si só, fragiliza a razoabilidade da fixação de alimentos com base em rendimentos que são inauferíveis.
Assim sendo, com base nessa perspectiva, não é possível concluir que a capacidade financeira do requerido seja superior à ordinariamente encontrada, especialmente nas condições de vida do interior potiguar. Contudo, tal fator não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento dos filhos, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
Afinal, como visto, não se pode ignorar o estado de necessidade das crianças que precisam da prestação de aparato financeiro para o custeio da sua sobrevivência mínima, com dignidade. De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré somente apresentou informações relativas à ausência de vínculo formal e a existência de outra filha, circunstâncias tais que, além de não afastarem a definição de alimentos, não implicam suficiente recusa ou configuram manifesta hipossuficiência.
Registre-se, ademais, que o fato do alimentante possuir outra filha, por si só, não o exime do seu dever legal de prover os alimentos necessários para a mantença do alimentando João Vinicius Praça Gadelha Câmara e tampouco conduz à conclusão de que não possui recursos financeiros para tanto, notadamente porque, se decidiu aumentar a sua prole, deve ter condições financeiras de sustentá-la em observância ao princípio da paternidade responsável.
Em outro aspecto, para efeito de ponderação entre capacidade-necessidade, cumpre registrar que não existem documentações que comprovem as despesas concretas dos alimentados, de modo que, também, sob essa ótica, há de se reconhecer que não existem dados que permitam aferir serem as necessidades das crianças superiores às comuns. Assim sendo, vale ressaltar que o valor estabelecido é aquele compreendido como mínimo a assegurar a mantença das crianças, conforme cultura e padrão de vida local e, na situação posta, quando apuradas as necessidades dos filhos diante das possibilidades incertas do genitor, sobressai como quantia razoável para a definição da obrigação alimentar, por atender ao binômio de modo minimamente satisfatório.
No caso, tem-se que o percentual de 25% sobre o salário-mínimo remanesce como proporcional para a definição dos alimentos em definitivo. Sendo assim, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia se vincula à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar em favor da parte autora JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo:
V. G.
C.
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802558-76.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)