Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802559-61.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON HONORATO DE FRANCA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora, jornalista e Secretário de Comunicação do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizou a presente demanda alegando que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), no dia 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem, acompanhada de texto e trilha sonora jocosos, visou ridicularizá-lo ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo de SGA" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Pleiteia a retirada definitiva das publicações e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 158052313), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de comunicação (art. 5º, IX, CF), por atuar como blogueiro e comunicador político. Argumenta que a postagem constitui crítica política legítima sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem o intuito de ofender a honra pessoal do autor, mas sim de questionar a gestão e o grupo político ao qual este pertence.
Trouxe como prova a sentença proferida no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, que tratou do mesmo fato e foi julgada improcedente. Houve réplica (ID 169678194). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo o acervo documental suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A lide em questão exige a técnica da ponderação de interesses frente ao aparente conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a liberdade de expressão é condição inerente à preservação do regime democrático.
Na ADPF 130/DF, a Suprema Corte consolidou que o exercício do direito de crítica, ainda que ácido ou veemente, não se reduz ao abuso da liberdade, qualificando-se como excludente anímica de ofensa à honra. No caso vertente, o autor ocupa o cargo de Secretário de Comunicação do Município, ostentando a condição de figura pública investida de autoridade governamental. Tal status impõe uma natural mitigação da proteção aos seus direitos de personalidade.
Agentes públicos devem possuir maior tolerância a críticas, escrutínio e sátiras relacionadas à sua vida funcional e ao grupo político que representam, visto que o cargo ocupado os sujeita ao constante controle social. A análise da postagem (ID 122698391) revela que o réu utilizou uma montagem com vários ex-secretários municipais. As expressões "enganar o povo" e "acostumada a perseguir e censurar", embora incisivas e desagradáveis, inserem-se no contexto de crítica à atuação administrativa e ao embate político local.
Não se vislumbra o animus injuriandi (intenção deliberada de ofender a honra pessoal), mas sim o animus criticandi direcionado à gestão pública e ao posicionamento político do grupo do qual o autor faz parte. Da Coerência com os Precedentes deste Juízo Em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao dever de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC), este Juízo deve observar o precedente fixado no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, ajuizado por outro secretário alvo da exata mesma publicação.
Naquela ocasião, decidiu-se que: "O que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial os políticos, é o abuso do direito de criticar. (...) Analisando-se o comentário postado pela ré, conclui-se que sua intenção era de criticar determinado posicionamento esposado, (...) limitando-se a questionar acerca de sua vida pública, sendo que tal comentário não exorbitou o campo da livre manifestação do pensamento." Portanto, estender um entendimento diverso para o presente caso, baseado no mesmo post e nas mesmas circunstâncias fáticas, representaria uma quebra inaceitável da isonomia jurisdicional.
Da Inexistência de Dano Moral Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, CC), é indispensável a prova do ato ilícito. Reconhecido que o réu atuou no exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, não há ilicitude na conduta. O aborrecimento causado pela crítica política não ultrapassa o mero dissabor inerente à vida pública, não restando configurado abalo psíquico ou violação à honra capaz de ensejar reparação pecuniária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802559-61.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON HONORATO DE FRANCA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora, jornalista e Secretário de Comunicação do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizou a presente demanda alegando que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), no dia 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem, acompanhada de texto e trilha sonora jocosos, visou ridicularizá-lo ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo de SGA" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Pleiteia a retirada definitiva das publicações e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 158052313), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de comunicação (art. 5º, IX, CF), por atuar como blogueiro e comunicador político. Argumenta que a postagem constitui crítica política legítima sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem o intuito de ofender a honra pessoal do autor, mas sim de questionar a gestão e o grupo político ao qual este pertence.
Trouxe como prova a sentença proferida no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, que tratou do mesmo fato e foi julgada improcedente. Houve réplica (ID 169678194). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo o acervo documental suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A lide em questão exige a técnica da ponderação de interesses frente ao aparente conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento ( e IX, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (F). É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a liberdade de expressão é condição inerente à preservação do regime democrático.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802559-61.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDSON HONORATO DE FRANCA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora, jornalista e Secretário de Comunicação do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizou a presente demanda alegando que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), no dia 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem, acompanhada de texto e trilha sonora jocosos, visou ridicularizá-lo ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo de SGA" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Pleiteia a retirada definitiva das publicações e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 158052313), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de comunicação (art. 5º, IX, CF), por atuar como blogueiro e comunicador político. Argumenta que a postagem constitui crítica política legítima sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem o intuito de ofender a honra pessoal do autor, mas sim de questionar a gestão e o grupo político ao qual este pertence.
Trouxe como prova a sentença proferida no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, que tratou do mesmo fato e foi julgada improcedente. Houve réplica (ID 169678194). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo o acervo documental suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A lide em questão exige a técnica da ponderação de interesses frente ao aparente conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento ( e IX, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (F). É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a liberdade de expressão é condição inerente à preservação do regime democrático.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802559-61.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Na ADPF 130/DF, a Suprema Corte consolidou que o exercício do direito de crítica, ainda que ácido ou veemente, não se reduz ao abuso da liberdade, qualificando-se como excludente anímica de ofensa à honra. No caso vertente, o autor ocupa o cargo de Secretário de Comunicação do Município, ostentando a condição de figura pública investida de autoridade governamental. Tal status impõe uma natural mitigação da proteção aos seus direitos de personalidade.
Agentes públicos devem possuir maior tolerância a críticas, escrutínio e sátiras relacionadas à sua vida funcional e ao grupo político que representam, visto que o cargo ocupado os sujeita ao constante controle social. A análise da postagem (ID 122698391) revela que o réu utilizou uma montagem com vários ex-secretários municipais. As expressões "enganar o povo" e "acostumada a perseguir e censurar", embora incisivas e desagradáveis, inserem-se no contexto de crítica à atuação administrativa e ao embate político local.
Não se vislumbra o animus injuriandi (intenção deliberada de ofender a honra pessoal), mas sim o animus criticandi direcionado à gestão pública e ao posicionamento político do grupo do qual o autor faz parte. Da Coerência com os Precedentes deste Juízo Em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao dever de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC), este Juízo deve observar o precedente fixado no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, ajuizado por outro secretário alvo da exata mesma publicação.
Naquela ocasião, decidiu-se que: "O que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial os políticos, é o abuso do direito de criticar. (...) Analisando-se o comentário postado pela ré, conclui-se que sua intenção era de criticar determinado posicionamento esposado, (...) limitando-se a questionar acerca de sua vida pública, sendo que tal comentário não exorbitou o campo da livre manifestação do pensamento." Portanto, estender um entendimento diverso para o presente caso, baseado no mesmo post e nas mesmas circunstâncias fáticas, representaria uma quebra inaceitável da isonomia jurisdicional.
Da Inexistência de Dano Moral Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, CC), é indispensável a prova do ato ilícito. Reconhecido que o réu atuou no exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, não há ilicitude na conduta. O aborrecimento causado pela crítica política não ultrapassa o mero dissabor inerente à vida pública, não restando configurado abalo psíquico ou violação à honra capaz de ensejar reparação pecuniária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Na ADPF 130/DF, a Suprema Corte consolidou que o exercício do direito de crítica, ainda que ácido ou veemente, não se reduz ao abuso da liberdade, qualificando-se como excludente anímica de ofensa à honra. No caso vertente, o autor ocupa o cargo de Secretário de Comunicação do Município, ostentando a condição de figura pública investida de autoridade governamental. Tal status impõe uma natural mitigação da proteção aos seus direitos de personalidade.
Agentes públicos devem possuir maior tolerância a críticas, escrutínio e sátiras relacionadas à sua vida funcional e ao grupo político que representam, visto que o cargo ocupado os sujeita ao constante controle social. A análise da postagem (ID 122698391) revela que o réu utilizou uma montagem com vários ex-secretários municipais. As expressões "enganar o povo" e "acostumada a perseguir e censurar", embora incisivas e desagradáveis, inserem-se no contexto de crítica à atuação administrativa e ao embate político local.
Não se vislumbra o animus injuriandi (intenção deliberada de ofender a honra pessoal), mas sim o animus criticandi direcionado à gestão pública e ao posicionamento político do grupo do qual o autor faz parte. Da Coerência com os Precedentes deste Juízo Em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao dever de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC), este Juízo deve observar o precedente fixado no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, ajuizado por outro secretário alvo da exata mesma publicação.
Naquela ocasião, decidiu-se que: "O que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial os políticos, é o abuso do direito de criticar. (...) Analisando-se o comentário postado pela ré, conclui-se que sua intenção era de criticar determinado posicionamento esposado, (...) limitando-se a questionar acerca de sua vida pública, sendo que tal comentário não exorbitou o campo da livre manifestação do pensamento." Portanto, estender um entendimento diverso para o presente caso, baseado no mesmo post e nas mesmas circunstâncias fáticas, representaria uma quebra inaceitável da isonomia jurisdicional.
Da Inexistência de Dano Moral Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, CC), é indispensável a prova do ato ilícito. Reconhecido que o réu atuou no exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, não há ilicitude na conduta. O aborrecimento causado pela crítica política não ultrapassa o mero dissabor inerente à vida pública, não restando configurado abalo psíquico ou violação à honra capaz de ensejar reparação pecuniária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802559-61.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)