Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802560-10.2024.8.20.0000 Polo ativo SORAYA TARGINO COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AO ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da decisão, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soraya Targino Costa Monteiro e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0807170-24.2022.8.20.5001, movida pelos Agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, a partir do laudo pericial, julgou a liquidação decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estabelecendo o valor das perdas pontuais de uma exequente, a existência de perdas estabilizadas em relação a outra, bem como liquidação zero quanto aos demais.
Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, em síntese, existirem incorreções na metodologia de cálculos, pois considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994. Além disso, considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF.
Pedem a reforma da decisão, “dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item V deste Agravo”. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Num. 24895914).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 24941817).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que, a partir do laudo pericial da COJUD, reconheceu três hipóteses de liquidação: perdas pontuais, perdas estabilizadas e liquidação zero decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, os Agravantes e Agravados impugnaram expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 111947715 e Petição Num. 114110872 (autos de origem), mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma específica, notadamente quanto à utilização da média de novembro de 93 a fevereiro de 94 ou o valor de fevereiro de 94, quando superior.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802560-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SORAYA TARGINO COSTA, SEBASTIANA ZENOBIA DE SALES FERNANDES, SIMONE MARIA BEZERRA DE MENDONCA, SILVANA MARIA DE LIMA HOLANDA AUTORIDADE: SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.