Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802560-46.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADA CECILIA MAIA CALADO PEREIRA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Em síntese, a autora, servidora pública e ex-secretária municipal, alega que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), em 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem visou ridicularizá-la ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Aduz, ainda, o descumprimento de acordo judicial homologado em 2016 (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), no qual o réu se comprometeu a não reincidir em ofensas contra ela. Requereu a retirada definitiva da publicação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 159834525), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de imprensa, por atuar como blogueiro e comunicador.
Argumenta que a postagem constitui crítica política ácida, porém legítima, sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem intuito de ofender a honra pessoal. Negou o descumprimento do acordo anterior, defendendo a inexistência de ato ilícito. Réplica apresentada no ID 169682134. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa.
O cerne da controvérsia reside no conflito entre garantias fundamentais: a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IX, CF) em face dos direitos de personalidade, especificamente honra e imagem (art. 5º, X, CF; art. 20, CC). No caso em apreço, a autora é figura pública, tendo ocupado cargo de relevância na administração municipal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a proteção à imagem e à privacidade de pessoas públicas sofre natural mitigação em prol do debate democrático, devendo tais agentes tolerar críticas, ainda que veementes ou irônicas, relacionadas à sua vida pública e atuação governamental.
Analisando o conteúdo da publicação (ID 122699653 - Pág. 2), observa-se que o réu teceu duras críticas a um grupo de ex-gestores, utilizando termos como "enganar o povo" e acusando-os de práticas de "perseguição e censura". Embora a linguagem utilizada seja incisiva e apta a gerar desconforto, as manifestações encontram-se dentro dos limites do dissenso político e da crítica à gestão administrativa.
Não se vislumbra o animus injuriandi necessário para configurar o abuso de direito, mas sim o exercício do direito de crítica sobre fatos de interesse da coletividade são-gonçalense. Ressalte-se que este Juízo já apreciou demanda idêntica (Processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129), ajuizada por outro ex-secretário alvo da mesma postagem, ocasião em que se reconheceu a prevalência da liberdade de expressão em contexto de crítica a homens públicos e julgou-se improcedente o pedido indenizatório.
A manutenção da coerência decisória é medida que se impõe por segurança jurídica. Quanto ao alegado descumprimento de acordo judicial (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), observa-se que o pacto impunha ao réu o dever de "não mais reincidir na ofensa praticada". Considerando que a presente postagem foi reconhecida como exercício regular do direito de crítica e não como ato ilícito ofensivo à honra, não resta configurada a violação do termo conciliatório.
Inexistindo a prática de ato ilícito (art. 186, CC), resta afastado o dever de indenizar (art. 927, CC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802560-46.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADA CECILIA MAIA CALADO PEREIRA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Em síntese, a autora, servidora pública e ex-secretária municipal, alega que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), em 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem visou ridicularizá-la ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Aduz, ainda, o descumprimento de acordo judicial homologado em 2016 (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), no qual o réu se comprometeu a não reincidir em ofensas contra ela. Requereu a retirada definitiva da publicação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 159834525), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de imprensa, por atuar como blogueiro e comunicador.
Argumenta que a postagem constitui crítica política ácida, porém legítima, sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem intuito de ofender a honra pessoal. Negou o descumprimento do acordo anterior, defendendo a inexistência de ato ilícito. Réplica apresentada no ID 169682134. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa.
O cerne da controvérsia reside no conflito entre garantias fundamentais: a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IX, CF) em face dos direitos de personalidade, especificamente honra e imagem (art. 5º, X, CF; art. 20, CC). No caso em apreço, a autora é figura pública, tendo ocupado cargo de relevância na administração municipal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a proteção à imagem e à privacidade de pessoas públicas sofre natural mitigação em prol do debate democrático, devendo tais agentes tolerar críticas, ainda que veementes ou irônicas, relacionadas à sua vida pública e atuação governamental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802560-46.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADA CECILIA MAIA CALADO PEREIRA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Em síntese, a autora, servidora pública e ex-secretária municipal, alega que o réu publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), em 28/05/2024, conteúdo ofensivo utilizando sua imagem sem autorização. Afirma que a postagem visou ridicularizá-la ao associar sua imagem à afirmação de que ex-secretários estariam voltando para "enganar o povo" e que fariam parte de uma "turma acostumada a perseguir e censurar".
Aduz, ainda, o descumprimento de acordo judicial homologado em 2016 (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), no qual o réu se comprometeu a não reincidir em ofensas contra ela. Requereu a retirada definitiva da publicação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 159834525), sustentando que sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e de imprensa, por atuar como blogueiro e comunicador.
Argumenta que a postagem constitui crítica política ácida, porém legítima, sobre figuras públicas em cenário pré-eleitoral, sem intuito de ofender a honra pessoal. Negou o descumprimento do acordo anterior, defendendo a inexistência de ato ilícito. Réplica apresentada no ID 169682134. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa.
O cerne da controvérsia reside no conflito entre garantias fundamentais: a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IX, CF) em face dos direitos de personalidade, especificamente honra e imagem (art. 5º, X, CF; art. 20, CC). No caso em apreço, a autora é figura pública, tendo ocupado cargo de relevância na administração municipal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a proteção à imagem e à privacidade de pessoas públicas sofre natural mitigação em prol do debate democrático, devendo tais agentes tolerar críticas, ainda que veementes ou irônicas, relacionadas à sua vida pública e atuação governamental.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802560-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Analisando o conteúdo da publicação (ID 122699653 - Pág. 2), observa-se que o réu teceu duras críticas a um grupo de ex-gestores, utilizando termos como "enganar o povo" e acusando-os de práticas de "perseguição e censura". Embora a linguagem utilizada seja incisiva e apta a gerar desconforto, as manifestações encontram-se dentro dos limites do dissenso político e da crítica à gestão administrativa.
Não se vislumbra o animus injuriandi necessário para configurar o abuso de direito, mas sim o exercício do direito de crítica sobre fatos de interesse da coletividade são-gonçalense. Ressalte-se que este Juízo já apreciou demanda idêntica (Processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129), ajuizada por outro ex-secretário alvo da mesma postagem, ocasião em que se reconheceu a prevalência da liberdade de expressão em contexto de crítica a homens públicos e julgou-se improcedente o pedido indenizatório.
A manutenção da coerência decisória é medida que se impõe por segurança jurídica. Quanto ao alegado descumprimento de acordo judicial (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), observa-se que o pacto impunha ao réu o dever de "não mais reincidir na ofensa praticada". Considerando que a presente postagem foi reconhecida como exercício regular do direito de crítica e não como ato ilícito ofensivo à honra, não resta configurada a violação do termo conciliatório.
Inexistindo a prática de ato ilícito (art. 186, CC), resta afastado o dever de indenizar (art. 927, CC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Analisando o conteúdo da publicação (ID 122699653 - Pág. 2), observa-se que o réu teceu duras críticas a um grupo de ex-gestores, utilizando termos como "enganar o povo" e acusando-os de práticas de "perseguição e censura". Embora a linguagem utilizada seja incisiva e apta a gerar desconforto, as manifestações encontram-se dentro dos limites do dissenso político e da crítica à gestão administrativa.
Não se vislumbra o animus injuriandi necessário para configurar o abuso de direito, mas sim o exercício do direito de crítica sobre fatos de interesse da coletividade são-gonçalense. Ressalte-se que este Juízo já apreciou demanda idêntica (Processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129), ajuizada por outro ex-secretário alvo da mesma postagem, ocasião em que se reconheceu a prevalência da liberdade de expressão em contexto de crítica a homens públicos e julgou-se improcedente o pedido indenizatório.
A manutenção da coerência decisória é medida que se impõe por segurança jurídica. Quanto ao alegado descumprimento de acordo judicial (Processo nº 0010678-87.2016.8.20.0129), observa-se que o pacto impunha ao réu o dever de "não mais reincidir na ofensa praticada". Considerando que a presente postagem foi reconhecida como exercício regular do direito de crítica e não como ato ilícito ofensivo à honra, não resta configurada a violação do termo conciliatório.
Inexistindo a prática de ato ilícito (art. 186, CC), resta afastado o dever de indenizar (art. 927, CC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802560-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)