Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802562-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NAZARE DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARELHAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por MARIA NAZARE DA SILVA NASCIMENTO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800028-83.2025.8.20.5123), objetivando reformar decisão do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Parelhas que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após defender suas razões pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
A parte agravante pediu desistência do recurso (ID 29430325). Relatado.
Decido. Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Aponto, aliás, como fatos impeditivos do direito de recorrer, os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. No caso em análise, há um pedido expresso formulado pela parte agravante de desistência do recurso de agravo de instrumento.
Por oportuno, há de ser ressaltado que o art. 998 do CPC estabelece que a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido. Sendo assim, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento. Adotem as providências necessárias. Publicar. Natal, 19 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora