Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802564-49.2025.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Parte Passiva: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos presentes, a fim de retificar os dados bancários informados em petição de id. 184835496, uma vez que o sistema SISCONDJ constata que a conta referida não foi localizada, conforme imagem abaixo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de julho de 2026. NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido(a): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 184835496.
Retirar do PJE o documento ID 184837190, por ter dados sensíveis. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido(a): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 184835496.
Retirar do PJE o documento ID 184837190, por ter dados sensíveis. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido(a): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 184835496.
Retirar do PJE o documento ID 184837190, por ter dados sensíveis. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente, em data de 04 de fevereiro, do ano em curso, adquiriu na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Tomaz Landim, em Igapó, um REFRIGERADOR FROST FREE FF MD – RT572EVD01, 425 lts., BRANCO, código 8216185, da marca MIDEA, no valor de R$ 2.790,00, o qual pagou à vista, conforme Nota Fiscal, anexa (Doc. 01).
Contudo, com apenas quinze (15) dias de uso, o refrigerador apresentou defeito, não gelando mais nada, não mantendo os produtos resfriados. (...) Assim, o demandante entrou em contato com a Assistência Técnica, descrevendo o problema, tendo como resposta que aguardasse a visita do técnico dentro de alguns dias. Com duas semanas, o técnico por nome Evaldo Nascimento, foi na residência do autor, e examinou o refrigerador, tendo condenado o motor, alegando que o mesmo estava queimado, e que seria um defeito de fábrica.
Após mais duas semanas, veio outro técnico na casa do autor, por nome Eraldo Cezar ( 84 99108-4091), o qual trouxe um motor novo e instalou no refrigerador, levando o velho, que estaria queimado, de acordo com o primeiro técnico. Porém, mesmo com a troca do motor, a geladeira não funcionou, permanecendo o mesmo problema, ou seja, não gelava nada. Então, o requerente ligou para o técnico Eraldo, o qual tinha ido na sua casa e trocado motor, tendo este falado que poderia ser o gás que não estava passando para o congelador.
Contudo, para fazer este serviço, o demandante teria que, primeiramente, entrar em contato com a MIDEA, pra ela autorizar o serviço. Seguindo a orientação do técnico da Assistência Técnica Autorizada entrou em contato com a MIDEA, relatando todo o ocorrido, e de lá, foi informado ao autor, que iriam, novamente, acionar a Assistência Técnica Autorizada por nome SENASTEC – SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO, e que no prazo de 48 horas iria na sua residência para resolver o problema do refrigerador.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802564-49.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É importante frisar que, durante todo esse tempo, o demandante ficou sem refrigerador. Com menos de 48 horas, o técnico da SENASTEC foi na residência do autor para consertar a geladeira que não estava funcionando, gerando a Ordem de Serviço de nº 68912914. Então, retirou a placa do congelador, tirou foto da mesma e, em seguida, enviou para o fabricante MIDEA. Após, falou para o requerente aguardar, dentro de poucos dias, a visita de um novo técnico, em sua casa.
Entretanto, como estava demorando essa nova visita do técnico, o requerente resolveu ligar para a Assistência Técnica (SENASTEC) cobrando referida visita, e assim, dias depois, chegou na sua residência o técnico, sendo o mesmo que havia trocado o motor da geladeira, por nome Eraldo, o qual, examinado o produto, novamente, falou que era o gás que estava entupido. Assim, após ter colocado gás, saiu, informando ao demandante que aguardasse 40 minutos, que, ato contínuo, a geladeira voltaria a gelar.
Porém, pra decepção do autor, isto não aconteceu, e a geladeira permaneceu do mesmo jeito, ou seja, sem gelar nada, com o mesmo problema inicial. Diante de tudo isso, o demandante ligou, novamente, para a demandada MIDEA, tendo como resposta que, face todo esse histórico do refrigerador, não tinha mais nada a ser feito, e concluiu dizendo ser uma pane de fábrica. E, nada mais disse, não dando nenhuma solução, encerrando a conversa.
E, assim, até o presente momento nada mais foi feito, permanecendo o requerente no prejuízo, numa situação aflitiva, pois foi obrigado, a incomodar seus amigos, pedindo uma geladeira emprestada (o que permanece até a presente data), isso depois de perder muitos gêneros alimentícios, pois a cada conserto, enchia a geladeira, na esperança de que voltasse a funcionar direito, para, após ter que jogar fora produtos que se estragavam sem a necessária conservação.
Desta forma, não restou ao requerente senão buscar as vias judiciais, para uma resolução do prejuízo sofrido”. Ao final, requereu: “seja julgada PROCEDENTE, com os demandados condenados a restituírem ao requerente, o valor pago pelo refrigerador (R$ 2.790,00), devidamente corrigido, acrescido do valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por todos os danos causados ao mesmo, que não foram poucos, a fim de desestimulá-los a não reincidirem em práticas semelhantes”.
Contestação pela ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, ID 157848335. Contestação pelo réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME, ID 169302072. Réplica às contestações, ID 17855101.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré Midea Iindústria E Comércio Do Brasil LTDA A preliminar de retificação do polo passivo, diante da ausência de impugnação da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para, em vez de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA (inscrita no CNPJ de nº 43.***.***/0001-13), constar MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, (inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-79).
Da preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida pela ré Midea Iindústria e Comércio do Brasil LTDA. A requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Edivaldo Do Nascimento Barbosa Junior – ME O requerido EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME é prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, ou seja, só faz serviços de conserto ou de inspeção do produtos que lhes são encaminhados. Com isso, o réu Edvaldo não foi o responsável pela fabricação ou venda do produto.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME. Passo ao mérito. O cerne da presente demanda resume-se a apurar se há vício de produto comprado, e se tal fato enseja dano material e moral indenizável. Restou incontroverso que o demandante comprou na loja Magazine Luiza, um refrigerador frost free ff md – rt572evd01, fabricada pela ré midea, no dia 04/02/2025, tendo pago o preço de R$ 2.790,00, conforme nota fiscal.
Igualmente, que o produto apresentou defeito com pouco tempo de uso. Versando a lide acerca de vício no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de vício no produto (defeito que afeta o uso), o consumidor tem direito à reparação gratuita pelo fornecedor em até 30 dias. Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: substituição do produto, restituição do valor pago (corrigido) ou abatimento proporcional do preço, exceto, quando se tratar de produto essencial, no qual o consumidor por desde o começo pedir o ressarcimento do valor pago, exceto, quando se trata de produto essencial, quando o consumidor por rejeitar o conserto e pedir o valor de pago de volta, conforme determinado o art. 18 do CDC. : “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” (grifos apostos) A requerida Midea relatou que a parte requerente acionou a assistência técnica em 25/02/2025, ocasião em que foi constatado defeito no compressor, que foi substituído em 11/03/2025.
Posteriormente, em 03/04/2025, houve nova solicitação, sendo identificada reincidência do defeito, com reparo efetuado em 16/04/2025. Sustenta que o vício foi devidamente sanado na via administrativa, não havendo novos registros. Como se observa, o autor adquiriu produto essencial, geladeira, em 04/02/2025, com 20 (vinte) dias de uso, o produto apresentou defeito, cujo, reparo foi feito dia 11/03/2025.
Porém, o conserto não foi suficiente, pois, em 03/04/2025, houve reincidência de defeito, ou seja, o produto apresentou o mesmo defeito com poucos dias do suposto conserto, o que comprova que não houve de fato conserto do bem. Assim, o defeito surgiu em 11/03/2025, mas, supostamente foi solucionado depois de 30 dias, em 16/04/2025, ou seja, depois do prazo estabelecido pelo CDC. Inclusive, a assistência técnica, na defesa ID Num. 169302072 - Pág. 5 Pág.
Total – 5, disse que o problema enfrentado era estrutural de fábrica, bem como disse que indicou o procedimento de troca com a fabricante, coisa que até hoje não foi resolvida por esta. Desta forma, por se tratar de bem essencial e indispensável a uma residência e vida digna, o requerente, desde o primeiro defeito reportado, poderia ter recusado o reparo administrativo e exigido uma nova geladeira ou o preço pago de volta, porém, inicialmente, aceitou que fosse realizado o reparo, mas, este não foi realizado de forma adequada.
Por tais circunstâncias, e inobservância do art. 18 do CDC, o requerente tem o direito de receber o preço pago de volta. Passo a análise dos danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, tendo em vista que geladeira é bem de uso essencial, e a situação vivida pela parte autora, que teve que ficar com uma geladeira defeituosa, precisando de auxílio de terceiros para congelamento de seus alimentos, e que procurou a Requerida para conserto por diversas vezes, extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano da autora.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte demandada, MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA: a) a pagar à parte autora indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”. b) Restituir o preço pago, qual seja, o valor de R$ 2.790,00, (dois mil, setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Por consequência, a parte ré pode recolher a geladeira na casa do autor, em dia e hora, previamente acordado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJEN.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente, em data de 04 de fevereiro, do ano em curso, adquiriu na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Tomaz Landim, em Igapó, um REFRIGERADOR FROST FREE FF MD – RT572EVD01, 425 lts., BRANCO, código 8216185, da marca MIDEA, no valor de R$ 2.790,00, o qual pagou à vista, conforme Nota Fiscal, anexa (Doc. 01).
Contudo, com apenas quinze (15) dias de uso, o refrigerador apresentou defeito, não gelando mais nada, não mantendo os produtos resfriados. (...) Assim, o demandante entrou em contato com a Assistência Técnica, descrevendo o problema, tendo como resposta que aguardasse a visita do técnico dentro de alguns dias. Com duas semanas, o técnico por nome Evaldo Nascimento, foi na residência do autor, e examinou o refrigerador, tendo condenado o motor, alegando que o mesmo estava queimado, e que seria um defeito de fábrica.
Após mais duas semanas, veio outro técnico na casa do autor, por nome Eraldo Cezar ( 84 99108-4091), o qual trouxe um motor novo e instalou no refrigerador, levando o velho, que estaria queimado, de acordo com o primeiro técnico. Porém, mesmo com a troca do motor, a geladeira não funcionou, permanecendo o mesmo problema, ou seja, não gelava nada. Então, o requerente ligou para o técnico Eraldo, o qual tinha ido na sua casa e trocado motor, tendo este falado que poderia ser o gás que não estava passando para o congelador.
Contudo, para fazer este serviço, o demandante teria que, primeiramente, entrar em contato com a MIDEA, pra ela autorizar o serviço. Seguindo a orientação do técnico da Assistência Técnica Autorizada entrou em contato com a MIDEA, relatando todo o ocorrido, e de lá, foi informado ao autor, que iriam, novamente, acionar a Assistência Técnica Autorizada por nome SENASTEC – SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO, e que no prazo de 48 horas iria na sua residência para resolver o problema do refrigerador.
É importante frisar que, durante todo esse tempo, o demandante ficou sem refrigerador. Com menos de 48 horas, o técnico da SENASTEC foi na residência do autor para consertar a geladeira que não estava funcionando, gerando a Ordem de Serviço de nº 68912914. Então, retirou a placa do congelador, tirou foto da mesma e, em seguida, enviou para o fabricante MIDEA. Após, falou para o requerente aguardar, dentro de poucos dias, a visita de um novo técnico, em sua casa.
Entretanto, como estava demorando essa nova visita do técnico, o requerente resolveu ligar para a Assistência Técnica (SENASTEC) cobrando referida visita, e assim, dias depois, chegou na sua residência o técnico, sendo o mesmo que havia trocado o motor da geladeira, por nome Eraldo, o qual, examinado o produto, novamente, falou que era o gás que estava entupido. Assim, após ter colocado gás, saiu, informando ao demandante que aguardasse 40 minutos, que, ato contínuo, a geladeira voltaria a gelar.
Porém, pra decepção do autor, isto não aconteceu, e a geladeira permaneceu do mesmo jeito, ou seja, sem gelar nada, com o mesmo problema inicial. Diante de tudo isso, o demandante ligou, novamente, para a demandada MIDEA, tendo como resposta que, face todo esse histórico do refrigerador, não tinha mais nada a ser feito, e concluiu dizendo ser uma pane de fábrica. E, nada mais disse, não dando nenhuma solução, encerrando a conversa.
E, assim, até o presente momento nada mais foi feito, permanecendo o requerente no prejuízo, numa situação aflitiva, pois foi obrigado, a incomodar seus amigos, pedindo uma geladeira emprestada (o que permanece até a presente data), isso depois de perder muitos gêneros alimentícios, pois a cada conserto, enchia a geladeira, na esperança de que voltasse a funcionar direito, para, após ter que jogar fora produtos que se estragavam sem a necessária conservação.
Desta forma, não restou ao requerente senão buscar as vias judiciais, para uma resolução do prejuízo sofrido”. Ao final, requereu: “seja julgada PROCEDENTE, com os demandados condenados a restituírem ao requerente, o valor pago pelo refrigerador (R$ 2.790,00), devidamente corrigido, acrescido do valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por todos os danos causados ao mesmo, que não foram poucos, a fim de desestimulá-los a não reincidirem em práticas semelhantes”.
Contestação pela ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, ID 157848335. Contestação pelo réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME, ID 169302072. Réplica às contestações, ID 17855101.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré Midea Iindústria E Comércio Do Brasil LTDA A preliminar de retificação do polo passivo, diante da ausência de impugnação da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para, em vez de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA (inscrita no CNPJ de nº 43.***.***/0001-13), constar MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, (inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-79).
Da preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida pela ré Midea Iindústria e Comércio do Brasil LTDA. A requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Edivaldo Do Nascimento Barbosa Junior – ME O requerido EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME é prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, ou seja, só faz serviços de conserto ou de inspeção do produtos que lhes são encaminhados. Com isso, o réu Edvaldo não foi o responsável pela fabricação ou venda do produto.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME. Passo ao mérito. O cerne da presente demanda resume-se a apurar se há vício de produto comprado, e se tal fato enseja dano material e moral indenizável. Restou incontroverso que o demandante comprou na loja Magazine Luiza, um refrigerador frost free ff md – rt572evd01, fabricada pela ré midea, no dia 04/02/2025, tendo pago o preço de R$ 2.790,00, conforme nota fiscal.
Igualmente, que o produto apresentou defeito com pouco tempo de uso. Versando a lide acerca de vício no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de vício no produto (defeito que afeta o uso), o consumidor tem direito à reparação gratuita pelo fornecedor em até 30 dias. Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: substituição do produto, restituição do valor pago (corrigido) ou abatimento proporcional do preço, exceto, quando se tratar de produto essencial, no qual o consumidor por desde o começo pedir o ressarcimento do valor pago, exceto, quando se trata de produto essencial, quando o consumidor por rejeitar o conserto e pedir o valor de pago de volta, conforme determinado o art. 18 do CDC. : “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” (grifos apostos) A requerida Midea relatou que a parte requerente acionou a assistência técnica em 25/02/2025, ocasião em que foi constatado defeito no compressor, que foi substituído em 11/03/2025.
Posteriormente, em 03/04/2025, houve nova solicitação, sendo identificada reincidência do defeito, com reparo efetuado em 16/04/2025. Sustenta que o vício foi devidamente sanado na via administrativa, não havendo novos registros. Como se observa, o autor adquiriu produto essencial, geladeira, em 04/02/2025, com 20 (vinte) dias de uso, o produto apresentou defeito, cujo, reparo foi feito dia 11/03/2025.
Porém, o conserto não foi suficiente, pois, em 03/04/2025, houve reincidência de defeito, ou seja, o produto apresentou o mesmo defeito com poucos dias do suposto conserto, o que comprova que não houve de fato conserto do bem. Assim, o defeito surgiu em 11/03/2025, mas, supostamente foi solucionado depois de 30 dias, em 16/04/2025, ou seja, depois do prazo estabelecido pelo CDC. Inclusive, a assistência técnica, na defesa ID Num. 169302072 - Pág. 5 Pág.
Total – 5, disse que o problema enfrentado era estrutural de fábrica, bem como disse que indicou o procedimento de troca com a fabricante, coisa que até hoje não foi resolvida por esta. Desta forma, por se tratar de bem essencial e indispensável a uma residência e vida digna, o requerente, desde o primeiro defeito reportado, poderia ter recusado o reparo administrativo e exigido uma nova geladeira ou o preço pago de volta, porém, inicialmente, aceitou que fosse realizado o reparo, mas, este não foi realizado de forma adequada.
Por tais circunstâncias, e inobservância do art. 18 do CDC, o requerente tem o direito de receber o preço pago de volta. Passo a análise dos danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, tendo em vista que geladeira é bem de uso essencial, e a situação vivida pela parte autora, que teve que ficar com uma geladeira defeituosa, precisando de auxílio de terceiros para congelamento de seus alimentos, e que procurou a Requerida para conserto por diversas vezes, extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano da autora.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte demandada, MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA: a) a pagar à parte autora indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”. b) Restituir o preço pago, qual seja, o valor de R$ 2.790,00, (dois mil, setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Por consequência, a parte ré pode recolher a geladeira na casa do autor, em dia e hora, previamente acordado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJEN.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802564-49.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA Promovido: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente, em data de 04 de fevereiro, do ano em curso, adquiriu na Loja Magazine Luiza, situada na Rua Tomaz Landim, em Igapó, um REFRIGERADOR FROST FREE FF MD – RT572EVD01, 425 lts., BRANCO, código 8216185, da marca MIDEA, no valor de R$ 2.790,00, o qual pagou à vista, conforme Nota Fiscal, anexa (Doc. 01).
Contudo, com apenas quinze (15) dias de uso, o refrigerador apresentou defeito, não gelando mais nada, não mantendo os produtos resfriados. (...) Assim, o demandante entrou em contato com a Assistência Técnica, descrevendo o problema, tendo como resposta que aguardasse a visita do técnico dentro de alguns dias. Com duas semanas, o técnico por nome Evaldo Nascimento, foi na residência do autor, e examinou o refrigerador, tendo condenado o motor, alegando que o mesmo estava queimado, e que seria um defeito de fábrica.
Após mais duas semanas, veio outro técnico na casa do autor, por nome Eraldo Cezar ( 84 99108-4091), o qual trouxe um motor novo e instalou no refrigerador, levando o velho, que estaria queimado, de acordo com o primeiro técnico. Porém, mesmo com a troca do motor, a geladeira não funcionou, permanecendo o mesmo problema, ou seja, não gelava nada. Então, o requerente ligou para o técnico Eraldo, o qual tinha ido na sua casa e trocado motor, tendo este falado que poderia ser o gás que não estava passando para o congelador.
Contudo, para fazer este serviço, o demandante teria que, primeiramente, entrar em contato com a MIDEA, pra ela autorizar o serviço. Seguindo a orientação do técnico da Assistência Técnica Autorizada entrou em contato com a MIDEA, relatando todo o ocorrido, e de lá, foi informado ao autor, que iriam, novamente, acionar a Assistência Técnica Autorizada por nome SENASTEC – SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO, e que no prazo de 48 horas iria na sua residência para resolver o problema do refrigerador.
É importante frisar que, durante todo esse tempo, o demandante ficou sem refrigerador. Com menos de 48 horas, o técnico da SENASTEC foi na residência do autor para consertar a geladeira que não estava funcionando, gerando a Ordem de Serviço de nº 68912914. Então, retirou a placa do congelador, tirou foto da mesma e, em seguida, enviou para o fabricante MIDEA. Após, falou para o requerente aguardar, dentro de poucos dias, a visita de um novo técnico, em sua casa.
Entretanto, como estava demorando essa nova visita do técnico, o requerente resolveu ligar para a Assistência Técnica (SENASTEC) cobrando referida visita, e assim, dias depois, chegou na sua residência o técnico, sendo o mesmo que havia trocado o motor da geladeira, por nome Eraldo, o qual, examinado o produto, novamente, falou que era o gás que estava entupido. Assim, após ter colocado gás, saiu, informando ao demandante que aguardasse 40 minutos, que, ato contínuo, a geladeira voltaria a gelar.
Porém, pra decepção do autor, isto não aconteceu, e a geladeira permaneceu do mesmo jeito, ou seja, sem gelar nada, com o mesmo problema inicial. Diante de tudo isso, o demandante ligou, novamente, para a demandada MIDEA, tendo como resposta que, face todo esse histórico do refrigerador, não tinha mais nada a ser feito, e concluiu dizendo ser uma pane de fábrica. E, nada mais disse, não dando nenhuma solução, encerrando a conversa.
E, assim, até o presente momento nada mais foi feito, permanecendo o requerente no prejuízo, numa situação aflitiva, pois foi obrigado, a incomodar seus amigos, pedindo uma geladeira emprestada (o que permanece até a presente data), isso depois de perder muitos gêneros alimentícios, pois a cada conserto, enchia a geladeira, na esperança de que voltasse a funcionar direito, para, após ter que jogar fora produtos que se estragavam sem a necessária conservação.
Desta forma, não restou ao requerente senão buscar as vias judiciais, para uma resolução do prejuízo sofrido”. Ao final, requereu: “seja julgada PROCEDENTE, com os demandados condenados a restituírem ao requerente, o valor pago pelo refrigerador (R$ 2.790,00), devidamente corrigido, acrescido do valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por todos os danos causados ao mesmo, que não foram poucos, a fim de desestimulá-los a não reincidirem em práticas semelhantes”.
Contestação pela ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, ID 157848335. Contestação pelo réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME, ID 169302072. Réplica às contestações, ID 17855101.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré Midea Iindústria E Comércio Do Brasil LTDA A preliminar de retificação do polo passivo, diante da ausência de impugnação da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para, em vez de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA (inscrita no CNPJ de nº 43.***.***/0001-13), constar MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, (inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-79).
Da preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida pela ré Midea Iindústria e Comércio do Brasil LTDA. A requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Edivaldo Do Nascimento Barbosa Junior – ME O requerido EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME é prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, ou seja, só faz serviços de conserto ou de inspeção do produtos que lhes são encaminhados. Com isso, o réu Edvaldo não foi o responsável pela fabricação ou venda do produto.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR – ME. Passo ao mérito. O cerne da presente demanda resume-se a apurar se há vício de produto comprado, e se tal fato enseja dano material e moral indenizável. Restou incontroverso que o demandante comprou na loja Magazine Luiza, um refrigerador frost free ff md – rt572evd01, fabricada pela ré midea, no dia 04/02/2025, tendo pago o preço de R$ 2.790,00, conforme nota fiscal.
Igualmente, que o produto apresentou defeito com pouco tempo de uso. Versando a lide acerca de vício no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de vício no produto (defeito que afeta o uso), o consumidor tem direito à reparação gratuita pelo fornecedor em até 30 dias. Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: substituição do produto, restituição do valor pago (corrigido) ou abatimento proporcional do preço, exceto, quando se tratar de produto essencial, no qual o consumidor por desde o começo pedir o ressarcimento do valor pago, exceto, quando se trata de produto essencial, quando o consumidor por rejeitar o conserto e pedir o valor de pago de volta, conforme determinado o art. 18 do CDC. : “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” (grifos apostos) A requerida Midea relatou que a parte requerente acionou a assistência técnica em 25/02/2025, ocasião em que foi constatado defeito no compressor, que foi substituído em 11/03/2025.
Posteriormente, em 03/04/2025, houve nova solicitação, sendo identificada reincidência do defeito, com reparo efetuado em 16/04/2025. Sustenta que o vício foi devidamente sanado na via administrativa, não havendo novos registros. Como se observa, o autor adquiriu produto essencial, geladeira, em 04/02/2025, com 20 (vinte) dias de uso, o produto apresentou defeito, cujo, reparo foi feito dia 11/03/2025.
Porém, o conserto não foi suficiente, pois, em 03/04/2025, houve reincidência de defeito, ou seja, o produto apresentou o mesmo defeito com poucos dias do suposto conserto, o que comprova que não houve de fato conserto do bem. Assim, o defeito surgiu em 11/03/2025, mas, supostamente foi solucionado depois de 30 dias, em 16/04/2025, ou seja, depois do prazo estabelecido pelo CDC. Inclusive, a assistência técnica, na defesa ID Num. 169302072 - Pág. 5 Pág.
Total – 5, disse que o problema enfrentado era estrutural de fábrica, bem como disse que indicou o procedimento de troca com a fabricante, coisa que até hoje não foi resolvida por esta. Desta forma, por se tratar de bem essencial e indispensável a uma residência e vida digna, o requerente, desde o primeiro defeito reportado, poderia ter recusado o reparo administrativo e exigido uma nova geladeira ou o preço pago de volta, porém, inicialmente, aceitou que fosse realizado o reparo, mas, este não foi realizado de forma adequada.
Por tais circunstâncias, e inobservância do art. 18 do CDC, o requerente tem o direito de receber o preço pago de volta. Passo a análise dos danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, tendo em vista que geladeira é bem de uso essencial, e a situação vivida pela parte autora, que teve que ficar com uma geladeira defeituosa, precisando de auxílio de terceiros para congelamento de seus alimentos, e que procurou a Requerida para conserto por diversas vezes, extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano da autora.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte demandada, MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA: a) a pagar à parte autora indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”. b) Restituir o preço pago, qual seja, o valor de R$ 2.790,00, (dois mil, setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Por consequência, a parte ré pode recolher a geladeira na casa do autor, em dia e hora, previamente acordado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJEN.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)