Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802565-68.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE LIMA REQUERENTE: ALANY CRISTINA DA SILVA MELO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802565-68.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE LIMA REQUERENTE: ALANY CRISTINA DA SILVA MELO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802565-68.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE LIMA REQUERENTE: ALANY CRISTINA DA SILVA MELO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
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SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
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SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802565-68.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE LIMA REQUERENTE: ALANY CRISTINA DA SILVA MELO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA em face de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO. Petição inicial no id. 122733714. Alega a requerente que é ex-funcionária da mãe da interditanda. Relata que a interditanda passou a residir com a requerente desde o falecimento da sua genitora, em dezembro de 2023. Narra que a requerida é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40) em caráter irreversível, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que conta com a anuência de todos os irmãos da requerida para o exercício da curatela. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Cópia do documento de identificação da autora no id. 122733725 - pág.
6. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 122733725 - pág.
12. Laudo médico circunstanciado no id. 122733725 - pág. 13-16, informando que a interditanda é portadora de retardo mental grave, transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40). Informa ainda que a interditanda não adquiriu a linguagem falada. Declaração de óbito da genitora da requerida no id. 122733725 - pág.
17. Declarações de anuência aos termos da inicial das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo, Rosana Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira no id. 122733725 - pág. 21-25, sem cópias de documentos de identificação Diz que a interditanda recebe benefício assistencial, mas quem está administrando é o seu primo Charles Teixeira de Oliveira, que não repassa a integralidade do crédito Despacho no id. 122816961 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar declarações de anuência aos termos da inicial do genitor, filhos e do cônjuge ou companheiro do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Deverá ainda juntar documento de identificação das pessoas que já apresentaram anuência a curatela A autora, no id. 123514036, alega que interditanda não tem filhos, não é casada e nem convivente. Junta certidão de óbito do genitor da interditanda (id. 123514035) e documentos de identificação das pessoas de Verônica Maria de Melo Falcão, Patrícia Avelina de Melo Araújo, Valéria Avelino de Melo e Charles Teixeira de Oliveira (ids. 123514034, 123514037, 123514038 e 123514039) Despacho no id 123618546 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de medida liminar O Ministério Público não apresentou parecer, apesar de intimado Audiência de entrevista no id 126814208, com determinação de realização de estudo social e perícia psiquiátrica Decisão no id. 126819062 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA como curadora A parte autora apresenta quesitos no id. 127019224 Termo de curatela provisória no id. 127196728 A Defensoria Pública, no id. 129152029, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo do estudo social no id. 132908405 opinando pela nomeação da autora como curadora Laudo pericial psiquiátrico no id. 133474675 informando que a interditanda é portadora de autismo (CID - F84) e retardo mental grave (CID – F72), sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 133737542 e id 135836062 apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 136018754 opina pela procedência do pedido É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133474675, por ser acometida de autismo e retardo mental grave A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a atual cuidadora da interdintanda e apresentar anuência de parentes próximos da inzapaz no id. 122733725 - pág. 21-25 Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de ALANY CRISTINA DA SILVA MELO e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora DÉBORA CRISTINA SILVA DE LIMA, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)