Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802567-04.2025.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO Petição inicial no id. 155836203. Alega que o demandado deixou de pagar fatura de energia elétrica, relativa ao contrato de n. 7006798580, no valor total de R$ 23.972,28 Fatura no id. 155836213 Despacho no id. 156339463 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 158227691 Decisão no id. 165429323 deixando de receber a inicial de monitória por falta de prova escrita da dívida com anuência do devedor. Foi facultada a adequação ao rito ordinário A parte autora no id. 168651340 apresenta emenda requerendo a conversão em ação de cobrança. Informa que há interesse em audiência de conciliação É o relato.
Decido.
01. Recebo a emenda a inicial de id. 168651340
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso o demandado manifeste interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802567-04.2025.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO Petição inicial no id. 155836203. Alega que o demandado deixou de pagar fatura de energia elétrica, relativa ao contrato de n. 7006798580, no valor total de R$ 23.972,28 Fatura no id. 155836213 Despacho no id. 156339463 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 158227691 É o relato.
Decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 23.972,28
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após o prazo anterior, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802567-04.2025.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO
DESPACHO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO Petição inicial no id. 155836203. Alega que o demandado deixou de pagar fatura de energia elétrica, relativa ao contrato de n. 7006798580, no valor total de R$ 23.972,28 Fatura no id. 155836213 É o relato.
Decido
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)