Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802568-62.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA MOURA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCA MOURA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 62280726. Relata ser funcionária pública aposentada e que jamais sacou quaisquer valores relativos aos fundos do PASEP. Alega que houve desfalques em sua conta sem justificativa. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais Decisão de recebimento da petição inicial no id. 62543998.
Contestação no id. 68728487. Requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 74725594.
Decisão no id. 96809654 determinando a suspensão em razão de abranger a matéria discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas Decisão no id. 116076744 determinando:
01. Revogo a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2019, conforme documento de id 62281179 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada suscita preliminar de incompetência argumentando que a parte autora requer alteração dos índices correção monetária, matéria que é atribuída ao Conselho Diretor do PASEP, órgão da UNIÃO.
Requer a realização de perícia contábil Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 124074437 Decisão no id. 129874024 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. No caso de recusa do perito, intime-se novo perito contador cadastrado
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada apresenta quesitos no id. 135569829. Junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 136081476. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Diego Medeiros de Moura no id. 144564384. Decisão no id 144737152 determinando:
01. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
02. Indefiro a majoração de perícia de id 144564384, por estar em desconformidade com a Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias ou indicação de provas remanescentes. O perito Adeildo Antônio Nascimento no id 159680410 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.018,00, em razão da justificativa da especialista de id 159680410
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802568-62.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA MOURA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCA MOURA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 62280726. Relata ser funcionária pública aposentada e que jamais sacou quaisquer valores relativos aos fundos do PASEP. Alega que houve desfalques em sua conta sem justificativa. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais Decisão de recebimento da petição inicial no id. 62543998.
Contestação no id. 68728487. Requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 74725594.
Decisão no id. 96809654 determinando a suspensão em razão de abranger a matéria discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas Decisão no id. 116076744 determinando:
01. Revogo a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2019, conforme documento de id 62281179 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada suscita preliminar de incompetência argumentando que a parte autora requer alteração dos índices correção monetária, matéria que é atribuída ao Conselho Diretor do PASEP, órgão da UNIÃO.
Requer a realização de perícia contábil Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 124074437 Decisão no id. 129874024 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. No caso de recusa do perito, intime-se novo perito contador cadastrado
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada apresenta quesitos no id. 135569829. Junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 136081476. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Diego Medeiros de Moura no id. 144564384. É o relato.
Decido.
01. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
02. Indefiro a majoração de perícia de id 144564384, por estar em desconformidade com a Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias ou indicação de provas remanescentes. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802568-62.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA MOURA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCA MOURA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 62280726. Relata ser funcionária pública aposentada e que jamais sacou quaisquer valores relativos aos fundos do PASEP. Alega que houve desfalques em sua conta sem justificativa. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais Decisão de recebimento da petição inicial no id. 62543998.
Contestação no id. 68728487. Requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 74725594.
Decisão no id. 96809654 determinando a suspensão em razão de abranger a matéria discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas Decisão no id. 116076744 determinando:
01. Revogo a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2019, conforme documento de id 62281179 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada suscita preliminar de incompetência argumentando que a parte autora requer alteração dos índices correção monetária, matéria que é atribuída ao Conselho Diretor do PASEP, órgão da UNIÃO.
Requer a realização de perícia contábil Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 124074437 Decisão no id. 129874024 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. No caso de recusa do perito, intime-se novo perito contador cadastrado
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada apresenta quesitos no id. 135569829. Junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 136081476. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Diego Medeiros de Moura no id. 144564384. É o relato.
Decido.
01. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
02. Indefiro a majoração de perícia de id 144564384, por estar em desconformidade com a Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias ou indicação de provas remanescentes. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)