Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802569-37.2026.8.20.5129 Polo ativo: A. R.
C. L. Polo passivo: A.
C. L. D. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, partilha de dívidas, fixação de alimentos compensatórios e pedido de tutela de urgência proposta por A. R.
C. L. da Silva em face de Antônio Carlos Leite da Silva, todos qualificados. A parte autora afirmou ser casada com o requerido, com quem convive maritalmente desde o ano de 1995, tendo formalizado o casamento civil em 28 de abril de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduziu que da união advieram dois filhos, ambos maiores de idade. Sustentou que, após a separação de fato, foi afastada da empresa familiar e privada do acesso ao patrimônio comum, permanecendo o requerido na posse exclusiva dos bens, circunstância que lhe ocasionou vulnerabilidade econômica.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação imediata do divórcio, a fixação de alimentos compensatórios provisórios, bem como medidas destinadas à preservação do patrimônio comum. Ao final, pugnou pela decretação definitiva do divórcio, pela retomada do nome de solteira, pela partilha dos bens e das dívidas comuns e pela fixação definitiva de alimentos compensatórios.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Estabelecidas as premissas jurídicas, passo à análise dos pedidos em sede liminar, separadamente. 2.1 Do Divórcio Quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos, sendo a intenção de divorciar-se expressa manifestação de exercício de direito potestativo, cabendo ao outro cônjuge sujeitar-se a esta opção.
Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) No presente caso, a requerente informa seu desinteresse em permanecer unido civilmente ao requerido, de modo que esta opção independe de motivação ou de qualquer prova. Assim, considerando que a parte autora se encontra firme no propósito de se divorciar e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, sem possibilidade de rejeição pela contraparte, o mero desejo de desfazimento da união basta para sua decretação, motivo por que deve o pedido ser acolhido desde já, permanecendo discutidas as demais questões que necessitam de contraditório. 2.2 Dos Alimentos Compensatórios Provisórios No que se refere ao arbitramento de alimentos em favor da ex-cônjuge, este tem base em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e no princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º). De fato, com a ascensão do papel da mulher na sociedade e sua inserção no mercado de trabalho, o legislador equiparou os direitos relativos à sociedade conjugal entre o homem e a mulher, com amparo no art. 226, §5º, da CF, o que, por consequência, acabou por ensejar a inovação do instituto dos alimentos que vem se verificando. Atualmente, entende-se por alimentos a prestação financeira que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ao outro, independentemente do sexo, com a finalidade de suprir suas necessidades básicas e auxiliá-lo financeiramente até que ele consiga se ajustar financeiramente e prover o seu próprio sustento.
Nesses casos, a pensão alimentícia deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, inciso III, do CC); é direito disponível, por isso pode ser objeto de acordo entre os cônjuges; e é excepcional, pois apenas será fixada caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha possibilidade de se manter por conta própria. Normativamente, o Código Civil trata do assunto: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Referido entendimento decorre da excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que “enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou subemprego” (Resp nº 1.205.408-RJ, j. 21/06/11). Assim, toma-se por base, para a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge, o pagamento de pensão alimentícia por lapso temporal suficiente para que o alimentado consiga se recolocar no mercado de trabalho e reverter sua condição há época do divórcio, ainda que não haja alteração na necessidade do cônjuge credor ou na possibilidade do cônjuge devedor.
De igual modo, nos alimentos civis, para a mensuração do pagamento da verba alimentar serão considerados o patrimônio e os recursos do casal ao tempo da coabitação, como sendo os marcos de exteriorização do padrão social e econômico do casal, permitindo aferir com boa margem de segurança e gradação financeira. A natureza da pensão é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.
Visam diminuir os efeitos causados pela ruptura dos padrões de vida mantidos anteriormente, possibilitando a readaptação material do cônjuge em situação financeira desfavorável, ou ainda estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio, quando o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento. Isso equivale a dizer que, no tocante aos alimentos a serem arbitrados em favor de ex-cônjuge, o fato de haver anterior relação marital não implica presunção de necessidade.
Cabe ao requerente demonstrar minimamente a existência da perda material decorrente do fim do relacionamento, ou ainda sua impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, ou de auto sustentar-se, ainda que de forma temporária. Na espécie, cumpre observar que a parte autora não cuidou de demonstrar, ainda que minimamente, a presença dos requisitos autorizadores da fixação de alimentos compensatórios provisórios.
Embora alegue ter sido afastada da empresa familiar, privada do acesso ao patrimônio comum e dos rendimentos por ele produzidos, não trouxe aos autos elementos suficientes que evidenciem, em sede de cognição sumária, o alegado desequilíbrio patrimonial decorrente da ruptura da convivência, tampouco que o requerido esteja percebendo, de forma exclusiva, os frutos da atividade empresarial ou dos bens comuns.
Cumpre registrar, ainda, que a própria autora informa que a empresa encontra-se registrada em seu nome, inexistindo, neste momento processual, documentação apta a demonstrar que tenha sido efetivamente impedida de exercer a atividade empresarial, afastada de sua administração ou privada do acesso aos rendimentos dela provenientes. As alegações deduzidas na inicial, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, mostram-se insuficientes para evidenciar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, não foram acostados documentos capazes de demonstrar a alegada situação de vulnerabilidade econômica ou a impossibilidade de a requerente prover o próprio sustento. Inexistem, até o presente momento, elementos que evidenciem incapacidade laborativa, ausência absoluta de fonte de renda ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar, em caráter liminar, a fixação dos alimentos compensatórios postulados.
Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da efetiva participação de cada litigante na administração da empresa, da percepção dos frutos da atividade empresarial, da composição do patrimônio comum e da alegada dependência econômica da autora demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório, revelando-se inviável, por ora, a concessão da tutela de urgência pretendida. Assim sendo, considerando que a demandante não demonstrou o preenchimento do requisito da necessidade, que, no caso, é excepcional e não se presume, é de se reputar ausente a probabilidade do direito alegado.
Cumulativos que são os requisitos da concessão de tutela antecipada, ausente um deles, imperativo resta o seu indeferimento. 2.3 Da Preservação do Patrimônio Comum No presente caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de restrição judicial de transferência do veículo FIAT Toro Freedom AT, placa PDI0J54, bem como que o requerido se abstenha de alienar ou onerar os bens objeto da presente demanda até ulterior deliberação judicial, sob o argumento de que tais medidas são necessárias para resguardar a futura partilha do patrimônio comum.
O provimento jurisdicional perseguido pela autora possui natureza eminentemente cautelar, porquanto busca assegurar a utilidade do provimento final, preservando eventual direito patrimonial a ser reconhecido ao término da instrução processual. Todavia, por se tratar de medida fundada na urgência, sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, embora a autora alegue a necessidade de preservação do patrimônio comum, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a existência de perigo de dano atual e iminente que justifique a adoção das medidas constritivas pretendidas. Com efeito, as alegações de possível dilapidação patrimonial encontram-se desacompanhadas de documentos ou quaisquer outros elementos objetivos que evidenciem a prática, pelo requerido, de atos de alienação, ocultação, transferência ou oneração dos bens, de modo a comprometer a futura partilha.
Ademais, especificamente quanto ao pedido de restrição de transferência do veículo FIAT Toro Freedom AT, verifica-se que a própria autora informa na petição inicial que o referido bem encontra-se registrado em nome de terceiro, circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, impede a imposição da restrição pretendida, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem sua efetiva integração ao patrimônio comum das partes.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que medidas cautelares de indisponibilidade ou restrição patrimonial possuem caráter excepcional, exigindo demonstração mínima de risco concreto de dilapidação do patrimônio ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, não sendo suficiente a mera alegação genérica de possível esvaziamento patrimonial. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - BLOQUEIO DE BENS DEFERIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (...) Medidas cautelares de bloqueio de valores/bens têm caráter excepcional.
Em ação de divórcio que visa resguardar o acervo patrimonial para futura partilha, é necessária a demonstração do risco de dilapidação patrimonial por um dos cônjuges capaz de justificar a adoção da medida heterodoxa. Ausentes indícios de ocultação de bens ou de dilapidação de patrimônio comum, impõe-se a reforma da decisão singular de bloqueio de bens do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2840395-90.2024.8.13.0000, Rel.
Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 29/11/2024, pub. 02/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. (...) ATINENTE À PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO RÉU, NÃO SE VISLUMBRA A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5027151-06.2023.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 06/03/2023).
Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do direito material invocado, mas apenas o reconhecimento de que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para autorizar a adoção de medidas restritivas de natureza excepcional, permanecendo a matéria sujeita ao contraditório e à regular instrução probatória, oportunidade em que será possível aferir, com maior profundidade, a composição do patrimônio comum e a necessidade de eventual adoção de medidas destinadas à sua preservação.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência quanto aos pedidos de restrição de transferência do veículo e de proibição de alienação ou oneração dos bens descritos na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de A. R.
C. L. DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS LEITE DA SILVA, extinguindo o vínculo conjugal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio, devendo constar que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, A. R.
C. L.. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos compensatórios provisórios em favor de A. R.
C. L. DA SILVA. INDEFIRO, igualmente, o pedido de determinação de restrição judicial de transferência do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, placa PDI0J54, bem como o pedido para que o requerido se abstenha de alienar, transferir, ocultar ou onerar os bens integrantes do patrimônio comum, por ausência, neste momento processual, de elementos concretos que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham fatos ou provas que justifiquem a adoção das medidas.
Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de óbice que o impeça. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Sendo assim, CITE-SE pessoalmente o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802569-37.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/09/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de julho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802569-37.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. R.
C. L. Polo Passivo: A.
C. L. D. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante juntou procuração desatualizada, datada de fevereiro de 2006, bem como não anexou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. De fato, os poderes conferidos por mandato devem estar devidamente assinados e atualizados, considerando sua abrangência. Ademais, diante do elevado número de pedidos de gratuidade judiciária submetidos a este Juízo, bem como do risco de deferimento indiscriminado do benefício sem a devida análise da situação econômico-financeira de cada postulante, revela-se imprescindível a adequada comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: (i) regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada e atualizada; (ii) comprovar a alegada hipossuficiência, mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802569-37.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. R.
C. L. Polo Passivo: A.
C. L. D. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar a petição inicial e a documentação indispensável à propositura da demanda. Assim sendo, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada da petição inicial devidamente assinada, bem como dos documentos pertinentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)