Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802569-72.2014.8.20.5124 Parte exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte executada: JANAINA DE ARAUJO BRAGA D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de execução extrajudicial proposta por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em face de JANAINA DE ARAUJO BRAGA. Devidamente citada (id 116835377), a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução, conforme certificado pelo PJE. Após, deferido o pedido de penhora online (id 128731466). Juntado extratos do Sisbajud com repetição de bloqueio, foram bloqueados os valores de R$ 301,71(id 133053041) e R$ 5,36 (id 133053042), totalizando R$ 307,07.
Renajud infrutífero (id 133056204) e juntada consulta ao Infojud (id 133056206, sob sigilo). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 134820971), a executada quedou-se inerte. Convertida a indisponibilidade em penhora (id 140750362) e intimada a executada acerca do ato constritivo (id 141807592), novamente quedou-se inerte.
Expedido alvará em favor da parte exequente, do valor total de R$ 307,07 (id 159041636). Após, a parte exequente informou o valor do débito atualizado (já decotando o valor parcial levantado) e requereu bloqueio online via Sisbajud nas contas da pessoa jurídica SOLAR SOLUÇÕES ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. (CNPJ nº 27.***.***/0001-90), alegando que "a Executada é a única Sócia", além de inclusão do nome da executada no Serasajud e CNIB (id 161648590).
É o que basta relatar.
Decido.
1 - Primeiramente, registro que não houve instauração do incidente de personalidade jurídica, sendo a pessoa jurídica SOLAR SOLUÇÕES ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA estranha à lide. Ainda que assim não fosse, desde já registro que, conforme consulta ao CNPJ da empresa informada, a situação cadastral é "baixada" desde 09/10/2024, pelo motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária": Assim, não haveria sequer personalidade jurídica a ser "desconsiderada".
A dissolução voluntária e devidamente registrada da sociedade não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Lado outro, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, cabível a inclusão do nome da executada no Serasajud. Pelo exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados, pelo que determino à Secretaria a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud.
Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão, exceto se houver pedido expresso de penhora online, devendo, neste caso, virem conclusos para decisão de penhora online. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802569-72.2014.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: JANAINA DE ARAUJO BRAGA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para requerer o que entender de cabível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802569-72.2014.8.20.5124 Parte exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte executada: JANAINA DE ARAUJO BRAGA D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que está configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15 (condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso), pelo que considero válida a citação da executada ocorrida no id 116835377. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução, conforme certificado pelo PJE.
Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 27.444,95 (id 97907123), via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual, devendo ser feita na modalidade de repetição. Oportunamente, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN).
2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802569-72.2014.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Réu: JANAINA DE ARAUJO BRAGA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Em razão do decurso do prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), antes de encaminhar os autos para expedição do alvará, INTIMO a parte AUTORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta, CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
3 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 3.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 3.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 3.3.1 -
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
Expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
4 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Alerto à Secretaria que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo o executado ser intimado do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
5 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias acerca da penhora feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)