Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802570-32.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que durante o trâmite do processo, foi juntado a este feito, proposta de honorários periciais no id. 195535613, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802570-32.2020.8.20.5129 AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA MARIA LIMA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por LÚCIA MARIA LIMA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no Num. 62281214. Relata que é funcionária pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor, cadastro 1.702.118.741-4. Relata que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que em 26/11/2019 constatou vários levantamentos indevidos sem identificação de destino.
Diz que recebeu valor muito inferior ao devido. Alega irregularidade dos depósitos de PIS PASEP de titularidade da autora. Junta extrato do PASEP no Num. 62281222 e seguintes Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no Num. 62281214 - Pág. 2 Recebimento da petição inicial no Num. 62536884 - Pág. 1 Contestação no Num. 68230525. Impugna a gratuidade. Suscita prescrição, Alega que a autora recebeu o valor devido.
Requer a realização de perícia Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas Decisão no Num. 81407330 determinando a suspensão do presente processo por abranger a matéria discutida em incidente de resolução de demandas repetitivas em referência. Decisão no id 113655414 determinando:
01. Revogo a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em janeiro de 2020, conforme documento de id 62281222 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 115684218 informa que não há outras provas a produzir A parte demandada no id. 116150882 informa interposição de recurso de agravo de instrumento e requer a realização de perícia Decisão no id 135544578 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Informação de interposição de agravo de instrumento no id 137882809 O demandado junta comprovante de depósito judicial de honorários periciais no id 137882818 a 137882820 O demandado no id 138493666 indica assistente técnico e apresenta quesitos para a perícia O perito no id 140067116 requer majoração do valor da perícia Decisão no id 150712186 determinando:
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.018,00, em razão da justificativa da especialista de id 140067116
02. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. Faculto às partes atualizar quesitos em 15 dias
05. Após o depósito do valor dos honorários complementares e transcurso do prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Comprovação de depósito de honorários periciais no id 153365150, realizado pela parte demandada O demandado no id 154183885 apresenta razões reiterativas O perito no id 155683321 requer nova majoração de honorários É o relato.
Decido.
01. Indefiro a majoração de honorários periciais, vez que já fixados pelo dobro
02.
Intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802570-32.2020.8.20.5129 AUTOR: LUCIA MARIA LIMA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por LÚCIA MARIA LIMA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no Num. 62281214. Relata que é funcionária pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor, cadastro 1.702.118.741-4. Relata que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que em 26/11/2019 constatou vários levantamentos indevidos sem identificação de destino.
Diz que recebeu valor muito inferior ao devido. Alega irregularidade dos depósitos de PIS PASEP de titularidade da autora. Junta extrato do PASEP no Num. 62281222 e seguintes Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no Num. 62281214 - Pág. 2 Recebimento da petição inicial no Num. 62536884 - Pág. 1 Contestação no Num. 68230525. Impugna a gratuidade. Suscita prescrição, Alega que a autora recebeu o valor devido.
Requer a realização de perícia Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas Decisão no Num. 81407330 determinando a suspensão do presente processo por abranger a matéria discutida em incidente de resolução de demandas repetitivas em referência. Decisão no id 113655414 determinando:
01. Revogo a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em janeiro de 2020, conforme documento de id 62281222 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 115684218 informa que não há outras provas a produzir A parte demandado no id. 116150882 informa interposição de recurso de agravo de instrumento e requer a realização de perícia Decisão no id 135544578 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Informação de interposição de agravo de instrumento no id 137882809 O demandado junta comprovante de depósito judicial de honorários periciais no id 137882818 a 137882820 O demandado no id 138493666 indica assistente técnico e apresenta quesitos para a perícias O perito no id 140067116 requer majoração do valor da perícia É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.018,00, em razão da justificativa da especialista de id 140067116
02. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. Faculto às partes atualizar quesitos em 15 dias
05. Após o depósito do valor dos honorários complementares e transcurso do prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)