Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802572-87.2025.8.20.0000 Polo ativo LINDEMBERG IRINEU SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO PARA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. DIREITO DE OPÇÃO DO SUBSTITUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Lindemberg Irineu Silva contra decisão que indeferiu seu pedido de exclusão da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), mesmo tendo o agravante já promovido execução individual do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o substituído processual em ação coletiva tem o direito de optar pela execução individual do título judicial, solicitando sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura litispendência entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual proposta pelo substituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tema 823 do STF apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substituto processual, não impedindo a execução individual pelos substituídos.
5. O art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível.
6. A exclusão do substituído da execução coletiva, quando já possui cumprimento individual em curso, resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial.
7. A medida milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDEMBERG IRINEU SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0840535-69.2022.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, indeferiu pedido de exclusão do agravante da execução coletiva. Nas razões de ID 29431984, o agravante alega que o indeferimento do pedido de exclusão da execução coletiva viola seu direito de optar pela execução individual da sentença coletiva, direito este reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN.
O agravante aduz que já promoveu execução individual do título judicial (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001) e que a interpretação dada pelo juízo a quo ao Tema 823 do STF está equivocada, pois este apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos, não impedindo a execução individual pelos substituídos. Argumenta que o art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível, e que a jurisprudência pacífica do STJ não reconhece litispendência entre a execução coletiva sindical e a individual.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva nº 0840535-69.2022.8.20.5001. No mérito, pede o provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30842361). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30884364).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão do agravante Lindemberg Irineu Silva do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802572-87.2025.8.20.0000 Polo ativo LINDEMBERG IRINEU SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO PARA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. DIREITO DE OPÇÃO DO SUBSTITUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Lindemberg Irineu Silva contra decisão que indeferiu seu pedido de exclusão da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), mesmo tendo o agravante já promovido execução individual do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o substituído processual em ação coletiva tem o direito de optar pela execução individual do título judicial, solicitando sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura litispendência entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual proposta pelo substituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tema 823 do STF apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substituto processual, não impedindo a execução individual pelos substituídos.
5. O art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802572-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802572-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINDEMBERG IRINEU SILVA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDEMBERG IRINEU SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0840535-69.2022.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, indeferiu pedido de exclusão do agravante da execução coletiva. Nas razões de ID 29431984, o agravante alega que o indeferimento do pedido de exclusão da execução coletiva viola seu direito de optar pela execução individual da sentença coletiva, direito este reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN.
O agravante aduz que já promoveu execução individual do título judicial (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001) e que a interpretação dada pelo juízo a quo ao Tema 823 do STF está equivocada, pois este apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos, não impedindo a execução individual pelos substituídos. Argumenta que o art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível, e que a jurisprudência pacífica do STJ não reconhece litispendência entre a execução coletiva sindical e a individual.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva nº 0840535-69.2022.8.20.5001. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “: PROCESSUAL CIVIL.
6. A exclusão do substituído da execução coletiva, quando já possui cumprimento individual em curso, resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial.
7. A medida milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDEMBERG IRINEU SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0840535-69.2022.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, indeferiu pedido de exclusão do agravante da execução coletiva. Nas razões de ID 29431984, o agravante alega que o indeferimento do pedido de exclusão da execução coletiva viola seu direito de optar pela execução individual da sentença coletiva, direito este reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN.
O agravante aduz que já promoveu execução individual do título judicial (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001) e que a interpretação dada pelo juízo a quo ao Tema 823 do STF está equivocada, pois este apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos, não impedindo a execução individual pelos substituídos. Argumenta que o art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível, e que a jurisprudência pacífica do STJ não reconhece litispendência entre a execução coletiva sindical e a individual.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva nº 0840535-69.2022.8.20.5001. No mérito, pede o provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30842361). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30884364).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão do agravante Lindemberg Irineu Silva do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do agravante Lindemberg Irineu Silva do cumprimento de sentença coletivo originário.
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802572-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINDEMBERG IRINEU SILVA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDEMBERG IRINEU SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0840535-69.2022.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, indeferiu pedido de exclusão do agravante da execução coletiva. Nas razões de ID 29431984, o agravante alega que o indeferimento do pedido de exclusão da execução coletiva viola seu direito de optar pela execução individual da sentença coletiva, direito este reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN.
O agravante aduz que já promoveu execução individual do título judicial (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001) e que a interpretação dada pelo juízo a quo ao Tema 823 do STF está equivocada, pois este apenas reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos, não impedindo a execução individual pelos substituídos. Argumenta que o art. 775 do CPC garante expressamente o direito de desistência da execução, tratando-se de direito patrimonial disponível, e que a jurisprudência pacífica do STJ não reconhece litispendência entre a execução coletiva sindical e a individual.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva nº 0840535-69.2022.8.20.5001. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0859680-77.2023.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do agravante Lindemberg Irineu Silva do cumprimento de sentença coletivo originário.
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator