Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802575-53.2026.8.20.5126 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se pronunciar a respeito da certidão do Oficial de Justiça (ID:198721489), devendo informar o endereço atualizado da parte, se necessário, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Cruz-RN, 04/09/2026 CAIO RODRIGUES CID Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0802575-53.2026.8.20.5126
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REU: J. L. D. C. S.
DECISÃO
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra JOSE LEANDRO DA COSTA
SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), pedreiro, portador(a) do RG nº. 2958708, inscrito(a) no CPF
sob o n°. 090.***.***-80, residente e domiciliado(a) à, domiciliado na R JOAO FELIPE
DASMACENO 60, bairro DNER, no município de SANTA CRUZ - RN, CEP 59200000 fundada
nas disposições do Decreto Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do
bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de
alienação fiduciária, a saber: Veículo/Marca: COROLLA XLI 1.8/TOYOTA, Modelo/Ano:
2008/2008, Placa: NNM1J30, Chassi N°: 9BRBB42E695052163, Renavam: 000118136259,
Cor: PRETA.
Custas devidamente recolhidas (ID 195717221).
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o que importa relatar. Fundamento.
Decido.
Vislumbro que a petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois,
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0802575-53.2026.8.20.5126
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REU: J. L. D. C. S.
DECISÃO
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze)
dias, apresentar comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da devedora
para efeitos de constituição em mora (ID 194777128), satisfazendo, assim, as exigências
previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN onde consta o registro do
veículo em nome da parte demanda, onde se observa a anotação decorrente da alienação
fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço
declinado pela parte ré no contrato.
Ademais, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o recente
entendimento:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)”.
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta
registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida por ele ou por
terceiro.
Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança,
endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da
mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela
motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há
válida constituição do devedor em mora. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro
Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212- 90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em
17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130- 62.2022.8.20.5121, Desª. Lourdes de Azevedo,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO
CÍVEL, 0801422- 30.2023.8.20.5145, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024.
À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e
apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado.
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do
Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo
discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014
Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma
imediata, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n°. 13043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias
estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n.
10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Purgada a mora segundo os
parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em
favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a
purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante, para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha
pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição
(§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Frustrada a apreensão do bem, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou,
alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se
dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando
planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem
qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja
apreendido ou em caso de purgação da mora.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)