Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802575-72.2025.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes quatro contratos de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco suscita cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a validade das contratações eletrônicas, a inexistência de dano moral e o cabimento da restituição simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo reconhecimento da revelia; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou as contratações impugnadas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação da contestação após o prazo legal autoriza o reconhecimento da revelia e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
4. Os documentos juntados intempestivamente não comprovam as contratações, pois não incluem cópias dos contratos nem comprovantes de transferência dos valores ao consumidor.
5. A cobrança de parcelas decorrentes de mútuos não contratados, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Os descontos prolongados sobre a renda de consumidor de baixa renda, sem contrato válido, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
7. A indenização de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805217-14.2025.8.20.5100, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 02.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800936-76.2025.8.20.5112, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 03.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) Declarar a inexistência dos Contratos de nº 805847575, nº 805847501, nº 013808877 e nº 015931650, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança dos Contratos de nº 805847575, nº 805847501, nº 013808877 e nº 015931650, devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ). iii) Condenar o demandado a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ).
O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que apresentou contestação tempestiva e documentação comprobatória em 28/02/2026, apresentando telas de contratação e logs sistêmicos, e que o juízo sentenciante não poderia ter julgado o feito sob premissa errônea de que houve revelia. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação eletrônica, realizada em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, com utilização de token ou biometria; que houve o recebimento do valor contratado na conta da parte autora, afastando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico; que a pretensão de compensação pecuniário por supostos danos morais carece de amparo fático e jurídico, por ausência de prejuízo aos diretos da personalidade; e que a mera ocorrência de desconto em benefício previdenciário não enseja dano moral presumido.
Também argumenta que, caso mantida a invalidade dos contratos, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, por inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo ocorrido engano justificável por parte da instituição financeira apelante; que o banco tem direito à compensação dos valores disponibilizados ao recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da respeitável sentença por manifesto cerceamento de defesa, determinando-se a anulação do julgado de primeiro grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida manifestação sobre a contestação e regular instrução processual; b) caso superada a preliminar, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a plena validade e regularidade dos empréstimos celebrados; c) subsidiariamente, em caso de manutenção da anulação dos contratos, a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do quantum arbitrado ao patamar condizente com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade; d) sucessivamente, o afastamento da restituição em dobro dos valores descontados, determinando-se a devolução na forma simples e a expressa compensação de valores com o montante integral depositado pelo banco na conta corrente de titularidade do apelado; e e) a inversão total do ônus de sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do apelante.
Contrarrazões em id. 40409437, defendendo a manutenção da sentença, em razão da ausência de provas da contratação, da revelia do banco apelante, da inexistência de comprovação do recebimento de valores, da configuração dos danos morais e da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado. Inicialmente, não há que falar em nulidade por cerceamento de defesa. O recorrente, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 40409426.
Foi somente após o pedido de julgamento antecipado do feito formulado pelo demandante que houve o protocolo de peça defensiva, em 28/02/2026 (id. 40409429). Logo, diante da intempestividade da contestação, escorreita a sentença ao reconhecer a revelia do ora apelante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, também não assiste razão ao recorrente, eis que mesmo os documentos apresentados intempestivamente não comprovam as contratações questionadas pelo apelado, diante da ausência de cópias de contrato e comprovantes de transferência de valores.
No tocante à repetição do indébito, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro, tendo em vista que o recorrido foi cobrado indevidamente a pagar parcelas de mútuos não contratados. Verifico que a sentença aplicou corretamente a tese atualmente vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada e que não se trata de engano justificável, mormente considerando a inexistência de qualquer prova dos ajustes.
Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No presente caso, constato que ficou comprovado que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento, eis que se trata de pessoa de baixa renda que foi privada de parte de seus rendimentos, por longo prazo, sem lastro em contrato válido.
O valor arbitrado na sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com o patamar adotado por esta Câmara: Apelação Cível n.º 0805217-14.2025.8.20.5100.Apelante: Francisca Raimunda da Silva.Advogado: Dr. Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano.Apelado: Banco Bradesco S/A.Advogado: Dr. Carlos Augusto Montenegro Nascimento.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, idosa de 71 anos, impugna contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, nega a contratação e sustenta a insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a manifestação válida de vontade, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a declaração de inexistência da relação jurídica; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.4. Incumbe à instituição financeira comprovar a identificação inequívoca do contratante quando a contratação eletrônica é especificamente impugnada pelo consumidor.5. A mera apresentação de contrato eletrônico acompanhado de hash, códigos internos e declaração genérica de assinatura eletrônica não comprova a manifestação válida de vontade quando desacompanhada de elementos técnicos mínimos de autenticação, como registro de endereço IP, geolocalização, trilha de auditoria e validação biométrica.6.
A deficiência da prova produzida pela instituição financeira impede o reconhecimento da validade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.7. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável.8.
Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 176 a 178; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0801009-76.2025.8.20.5135, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2026; TJRN, AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJRN, AC nº 0803508-17.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805217-14.2025.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 02/08/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária, declarar a inexigibilidade de cobranças decorrentes de empréstimo fraudulento e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A recorrente limita sua insurgência à majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias da fraude bancária e dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de fraude bancária, a inexistência de contratação válida e a configuração do dano moral não foram impugnadas em grau recursal, permanecendo incontroversos tais capítulos da sentença.
4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
5. A contratação fraudulenta de empréstimo, a realização de transferências via PIX sem autorização e a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para reaver os valores e cessar as cobranças ultrapassam o mero dissabor cotidiano e evidenciam abalo moral indenizável.
6. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais consolidados no âmbito da Câmara Julgadora, que adotam, em hipóteses análogas de empréstimo fraudulento, a quantia de R$ 5.000,00 como adequada para compensar o dano e cumprir a finalidade pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801212-22.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800384-06.2024.8.20.5126, Rel.
Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-76.2025.8.20.5112, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 03/08/2026)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802575-72.2025.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802575-72.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré apresentou Recurso de Apelação em ID 189030549, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoar no prazo legal.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 26 de junho de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802575-72.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que, após consultar detidamente seus extratos, se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu. Os descontos são oriundos de empréstimos consignados, cuja origem a parte autora alega desconhece, quais sejam : (i) contrato nº 805847575, no valor total de R$ 1.660,32, com parcelas mensais no valor de R$ 23,06 e início dos descontos em 02/2016 e término dos descontos em 01/2022; (ii) contrato nº 805847501, no valor total de R$ 11.755,44, com parcelas mensais no valor de R$ 163,27 e início dos descontos em 02/2016 e término dos descontos em 01/2022; (iii) contrato nº 013808877, no valor total de R$ 1.008,00, com parcelas mensais no valor de R$ 14,00 e início dos descontos em 02/2016 e término dos descontos em 01/2022 e; (iv) contrato nº 015931650, no valor total de R$ 1.176,00, com parcelas mensais no valor de R$ 14,00, início dos descontos em 06/2020 e término dos descontos em 01/2027 Afirma, ainda, que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos.
Citado, o réu não apresentou contestação (id 177642182). A parte autora apresentou manifestação (id 177681578) reafirmando os pedidos iniciais, requerendo o julgamento antecipado e reconhecimento da revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802575-72.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu não apresentou Contestação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Prazo: 15 dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de fevereiro de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Autos n.º 0802575-72.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.: BANCO BRADESCO S/A. MANDADO DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S/A. A. Senador João Câmara, s/n, AÇU - RN - CEP: 59650-000 , brasileiro(a), residente e domiciliado(a) no endereço Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: A. Senador João Câmara, s/n, AÇU - RN - CEP: 59650-000 FINALIDADE: CITAR para responder/contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela autora serão presumidos verdadeiros. SEDE DO JUÍZO: Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 / Telefone 84 3353-3176, e-mail: [email protected] Mandado expedido e subscrito por ordem do GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito em substituição legal, em conformidade com disposto no artigo 250, VI, do CPC/2015.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de dezembro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Revelia De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação do réu acarreta sua Revelia. No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia do réu não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado. Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato de nº 017420637, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. No caso específico dos autos, não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Em contrário, o réu sequer contestou o feito, permanecendo inerte quanto às alegações autorais. Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço. Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 017420637, no benefício da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora referente ao contrato nº 805847501 chegaram a rubrica de R$ 163,27, valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo.
É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista. Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
No mais, corrijo de ofício o valor da causa, diante da sua incorreta alocação na petição inicial. Ora, no caso o pedido foi de R$ 5.000,00 mil reais de danos morais e a restituição, em dobro, de todas as parcelas cobradas à parte promovente, ou seja, o valor correto da causa será a soma de todas essas quantias, em dobro, somado ao valor do dano moral requerido.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência dos Contratos de nº 805847575, nº 805847501, nº 013808877 e nº 015931650, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança dos Contratos de nº 805847575, nº 805847501, nº 013808877 e nº 015931650, devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir da cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ). iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)