Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802575-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: JOSIRENE BATISTA DE AZEVEDO ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802575-76.2024.8.20.0000 (Origem nº 0858174-76.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802575-76.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDA: JOSIRENE BATISTA DE AZEVEDO ADVOGADA: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29551441) interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26574416) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que foi proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional.
2. A rediscussão da matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda.
3. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente.
4. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28989276). Em suas razões, a recorrente ventila violação aos , e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29551723 e 29551722). Contrarrazões apresentadas (Id. 30503720).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802575-76.2024.8.20.0000 (Origem nº 0858174-76.2017.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29551441) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802575-76.2024.8.20.0000 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSIRENE BATISTA DE AZEVEDO Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais relacionados a contrato da Carteira Imobiliária PREVI.
II - Questão em discussão: Análise da existência de omissão ou contradição quanto à metodologia de cálculo do saldo devedor e à consideração do Fundo de Quitação por Morte (FQM) no acórdão recorrido.
III - Razões de decidir:
1. Não foram constatadas omissões ou contradições, pois o acórdão analisou detalhadamente as questões relativas à metodologia de cálculo e ao Fundo de Quitação por Morte (FQM).
2. As alegações trazidas nos embargos revelam nítida tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
3. O recurso é cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e objetiva, inexistindo qualquer vício a ser suprido.
IV - Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802575-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE
DECISÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ).
6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26574416): [...]
11. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela desconstituição da decisão que homologou a conta pericial, alegando que os cálculos apresentados pela exequente foram equivocados e desconsideraram encargos devidos, como o Fundo de Quitação por Morte (FQM).
12. Não lhe assiste razão.
13. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, posto que proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional, culminando na homologação do valor de R$ 179.155,91 (Cento e setenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente.
12. A tentativa da agravante de rediscutir a matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda.
13. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada pela agravante R$ 267.426,30 (Duzentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos) não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente.
14. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores.
15. Assim, a manutenção da decisão homologatória de cálculos é medida de justiça, uma vez que todos os laudos periciais elaborados indicaram saldo credor em favor da exequente, não havendo qualquer erro material que justifique a modificação da decisão. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0802575-76.2024.8.20.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. A embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar a questão relativa ao Fundo de Quitação por Morte (FQM), bem como contradição ao validar a metodologia utilizada na perícia, que, segundo aponta, desconsiderou elementos essenciais como juros e o FQM.
Argumentou que tais omissões e contradições impactaram diretamente o saldo devedor apurado, o que configura erro material. Afirmou que a perícia desconsiderou encargos no período entre a celebração da escritura pública e o início do contrato, contrariando o regulamento da Carteira Imobiliária PREVI (CARIM). Alegou, ainda, que a metodologia adotada pelo perito, utilizando a Tabela Price, resultou na amortização integral das parcelas, em prejuízo à entidade, e que o saldo devedor foi reduzido indevidamente.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que seja suprida a omissão apontada e sanada a contradição existente, determinando-se a adequação do saldo devedor com a consideração dos elementos apontados nos pareceres técnicos apresentados. Contrarrazões de Id 26862704 pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração têm hipóteses específicas de cabimento, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às situações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No presente caso, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios apontados pela embargante.
Conforme destacado no acórdão embargado, a homologação dos cálculos periciais pelo juízo de origem foi precedida de ampla análise, com a resposta do perito a todos os questionamentos levantados nos autos. A questão atinente à metodologia de amortização do saldo devedor e à inclusão do Fundo de Quitação por Morte (FQM) foi devidamente apreciada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ademais, as alegações da embargante revelam mera intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que o recurso em questão não se presta à revisão de argumentos já analisados e decididos, sendo instrumento voltado à depuração de vícios específicos. Nesse sentido, inexiste contradição ou omissão na fundamentação do acórdão, que apreciou de forma clara e objetiva todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, reconhecendo a correção da metodologia aplicada nos cálculos homologados e a inexistência de erro material.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802575-76.2024.8.20.0000 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSIRENE BATISTA DE AZEVEDO Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que foi proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional.
2. A rediscussão da matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda.
3. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente.
4. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra JOSIRENE AZEVEDO GADELHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na fase de cumprimento de sentença (processo nº 0858174-76.2017.8.20.5001), rejeitou as impugnações formuladas pela ora agravante e promoveu a homologação da conta pericial realizada nos autos do processo de origem, fixando o valor em R$ 179.155,91 (Cento e setenta nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
2. Aduz que a sentença de origem declarou a invalidade de algumas cláusulas contratuais, mas manteve outras inalteradas, resultando em cálculos equivocados apresentados pela exequente, que apontam um valor desproporcional e superfaturado.
3. Aponta que a perícia contábil, realizada nos autos, concluiu de maneira equivocada pela quitação do financiamento imobiliário, apresentando um saldo credor atualizado de R$ 338.492,31 (Trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), desconsiderando o Fundo de Quitação por Morte (FQM) e outros encargos devidos.
4. Afirma que, na hipótese de levantamento dos valores, haverá prejuízos de difícil reparação para a executada, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo.
5. No mérito, requer que seja desconstituída a decisão homologatória dos cálculos periciais, para que sejam incluídos os juros e correção monetária desde a data da celebração do contrato e que seja adequada a metodologia de amortização do saldo devedor.
6. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 24630728.
7. Em decisão de Id. 25219861, foi indeferido o pedido liminar recursal.
8. Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25272359).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela desconstituição da decisão que homologou a conta pericial, alegando que os cálculos apresentados pela exequente foram equivocados e desconsideraram encargos devidos, como o Fundo de Quitação por Morte (FQM).
12. Não lhe assiste razão.
13. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, posto que proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional, culminando na homologação do valor de R$ 179.155,91 (Cento e setenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente.
12. A tentativa da agravante de rediscutir a matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda.
13. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada pela agravante R$ 267.426,30 (Duzentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos) não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente.
14. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores.
15. Assim, a manutenção da decisão homologatória de cálculos é medida de justiça, uma vez que todos os laudos periciais elaborados indicaram saldo credor em favor da exequente, não havendo qualquer erro material que justifique a modificação da decisão.
16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802575-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802575-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802575-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: JOSIRENE BATISTA DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.
2. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
3. Após, venham-me os autos conclusos.
4.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5