Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802575-76.2025.8.20.5162 Autor: JAILMA GALDINO DE ARAUJO Réu: GENAURA CABRAL DE ARAUJO
DESPACHO
Defiro o pedido de participação da entrevistada por videoconferência. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. Aguarde-se a realização do ato. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802575-76.2025.8.20.5162 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JAILMA GALDINO DE ARAUJO GENAURA CABRAL DE ARAUJO Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de Entrevista para o dia 09/09/2026 14:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo.
WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802575-76.2025.8.20.5162 REQUERENTE: JAILMA GALDINO DE ARAUJO REQUERIDO: GENAURA CABRAL DE ARAUJO
DECISÃO
Vistos etc. JAILMA GALDINO DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial, requer a Interdição com pedido liminar de nomeação de curador provisório de sua genitora GENAURA CABRAL DE ARAÚJO, arguindo que a curatelanda não detém capacidade de exercer, sem auxílio de terceiros, os atos da vida civil. Salienta a urgente necessidade de representação da interditanda, notadamente diante da necessidade de recebimento de benefícios previdenciários que o interditando faz jus.
Acostou-se à inicial os documentos, dentre os quais, além de documentos pessoais, colaciona laudo médico atestando a incapacidade GENAURA CABRAL DE ARAÚJO, em razão de doença denominada CID 10 F00.1, ou seja, comprometimento cognitivo-comportamental decorrente de síndrome demencial, necessitando de auxílio para realização de atividades diárias.
É o relatório.
Decido. Prima facie, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Fundamento e decido acerca da tutela antecipada requerida. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. O pleito em tela encontra previsão legal no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, in verbis: “Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Também o Código de Processo Civil, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe sobre o assunto: “Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Outrossim, a , de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição ( a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802575-76.2025.8.20.5162 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JAILMA GALDINO DE ARAUJO GENAURA CABRAL DE ARAUJO Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de Entrevista para o dia 09/09/2026 14:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo.
WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente filha da interditanda (ID 160009666), razão pela qual merece análise o requerimento de curatela provisória. Até mesmo porque a nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, os documentos de ID 160009671 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa, necessitando do auxílio para realizar suas atividades básicas diárias, em razão de ser portadoria de patologia de CID 10 F00.1.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. HÁ perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, fato que, por si só, infere como urgente a nomeação de curador provisório, sob pena de que sejam prejudicados os interesses do interditando, notadamente aqueles de natureza previdenciária.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Isso porque, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de o beneficiário, impossibilitado de seus atos civis, na ocasião de voltar a suas faculdades mentais, possa retornar a seus atos essenciais diários, o que, então, poderá, a qualquer momento, ocorrer no caso concreto.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a SRA JAILMA GALDINO DE ARAÚJO CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora GENAURA CABRAL DE ARAÚJO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data.
Face ao deferimento da medida, lavre-se termo de curatela provisória, nos termos do art. 759 do CPC, constando-se no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Caso não seja impugnado, deverá este Juízo nomear curador provisório.
Intime-se a requerente, a fim de que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão, bem como para que se faça presente a entrevista designada. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)