Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802577-24.2020.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: LUCIANO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal em face de LUCIANO SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, pela prática de crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo Auto de prisão em flagrante no id. 62296030, pag. 01 a
21. Documento de identificação do acusado no id. 62296030 - pág.
5. Termo de apreensão no id. 62296030 - pág. 8, de uma motocicleta HONDA/ML 125 placa GXN3316. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 62296030, Pag.
13. Depósito judicial no 63416968, pag.
28. Inquérito Policial no id. 63416968, pag. 01 a
32. Laudo de identificação veicular juntado no id. 72822140, pag. 01 a 05, atestando regravação de número do motor. Denúncia no id. 79423234. Narra que no dia 02/11/2020, uma segunda-feira, por volta das 11 horas, na BR 101, Km 81, São Gonçalo do Amarante, o denunciado conduziu automóvel com o motor produto de roubo, ciente de tal condição, e adulterou os sinais identificadores do veículo automotor.
Consulta INFOSEG no id. 79423235. Homologação do auto de prisão em flagrante e da liberdade provisória concedida no id. 82468932. Recebimento da denúncia em 19/05/2022 (id. 82468932). Ofício expedido à autoridade policial no id. 86565202 informando que o veículo apreendido deverá ser encaminhado ao depósito judicial da capital. Defesa preliminar no id. 87745946, se reservando a discutir o mérito posteriormente.
Procuração no id. 64846176. Pesquisas processuais nos ids. 102793241 a102793245, sem outros registros. O Ministério Público opina pela manutenção do recebimento da denúncia (id. 104200555). Ofício recebido da direção do Foro de Natal no id. 109556581 informando que a motocicleta apreendida não foi encaminhada ao depósito judicial de veículos apreendidos do TJRN. Decisão no id. 121645185 mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução Audiência de instrução no id. 129486078 homologando acordo de não persecução penal nos seguintes termos: (...)
01. O denunciado/acordante se compromete a pagar prestação pecuniária em valor correspondente à fiança mais o valor de um salário-mínimo, dividido em 04 parcelas de R$ 350,00, a primeira com vencimento em 30 de setembro de 2024, e as demais nos meses subsequentes, com vencimento no último dia útil de cada mês, em benefício de projetos sociais da comarca
02. O denunciado/acordante deverá comunicar a este juízo eventual mudança de endereço Sentença proferida: Nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO o acordo, para que surta seus efeitos. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º, do art. 28-A do CPP (...) O Ministério Público no id. 131678079 informa ajuizamento no SEEU do processo de execução do acordo de não persecução penal A Defesa junta depósito judicial da primeira parcela do acordo no id. 133268146, da segunda parcela no id. 140434542, da terceira parcela no id. 147367932 e da quarta parcela do acordo no id. 163642777 Informação SISCONDJ no id. 175330991 de inexistência de conta judicial para o processo pesquisado Informação no id. 176165859 de vinculação da conta judicial 400107350084 É o relato.
Decido.
01. Em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme documento de id 176165859, id. 133268146, id. 140434542, id. 147367932 e id. 163642777na forma do art. 28-A,§ 13, do CPP, declaro a extinção de punibilidade de LUCIANO SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
02. Proceda-se a transferência do depósito judicial vinculado a este processo para a conta de prestações pecuniárias da comarca (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta 100.045-4)
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se
04. Junte-se cópia desta decisão ao processo SEEU informado no id 131678079 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802577-24.2020.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: LUCIANO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de que o réu descumpriu as condições fixadas na transação penal (OU na suspensão condicional do processo OU no acordo de não persecução penal) consistente no pagamento de prestação pecuniária/multa, INTIMO a defesa, na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 27 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)