Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0802577-48.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Converto o feito em diligências.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor de todos os bens do espólio e o plano da partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros, ou de modo a demonstrar a concordância expressa destes, sob pena de sua remoção. Quanto aos bens do espólio (art. 620, inc. IV, CPC), deverá a inventariante/autor(a) juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Sendo juntado contrato particular de compra e venda, ou escritura pública sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis, ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), deve conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação. Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral.
Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do Inventário, podendo ser sobrepartilhado. Não havendo prova documental dos bens arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0802577-48.2025.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA. Intimados para comprovarem os pressupostos da justiça gratuita, os herdeiros juntaram declaração de hipossuficiência financeira e requereram a alienação do veículo descrito na inicial. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, embora os herdeiros tenham juntado declaração, individualizada, de hipossuficiência, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio, a quem é concedido diretamente o benefício, Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) No entanto, tem-se que o patrimônio a ser inventariado se resume a um único imóvel e veículo que não possuem liquidez imediata, de modo que entendo como caracterizada a hipossuficiência do espólio a ensejar o deferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de maneira excepcional, autorizar a alienação antecipada de bens que estejam sujeitos a deterioração, depreciação ou cujo custo de conservação seja excessivo, sempre que a sua manutenção representar risco ao patrimônio partilhável ou quando demonstrado que a venda atende ao interesse da massa hereditária. No caso em tela, apesar de ser informado que os herdeiros concordam com a alienação do veículo, não há nos autos os respectivos termos de anuência e nem documento de propriedade do carro, o que, a meu sentir, cria óbice ao deferimento da autorização judicial para a venda do bem móvel neste momento processual.
Ademais, segundo o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Diante disso, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para a venda do veículo formulado em petitório de ID 158967528 e converto o rito do processo para arrolamento sumário, consoante o art. 660 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Nomeio como inventariante o Sr. FRANCISCO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, devendo esta apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor de todos os bens do espólio e o plano da partilha no prazo de 20 (vinte dias), devidamente assinado por todos os herdeiros, ou de modo a demonstrar a concordância expressa destes. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente nesta Comarca para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há matrícula vinculada ao imóvel situado na Rua Zico Martins Orane, nº 20, LSN Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, e forneça, se existente, cópia da matrícula atualizada com eventuais ônus ou gravames.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a fim de que este informe, no mesmo prazo, se o de cujus possuía dependentes em seu cadastro. Consulte-se, via SISBAJUD e RENAJUD, acerca de informações atualizadas ou mesmo para confirmar se o falecido não deixou numerário em outros bancos ou veículos. Após, abram-se vistas ao Representante Ministerial para, querendo, manifestar-se. P.
I. Expedientes. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0802577-48.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se, que a parte autora não descreveu profissão em petição inicial, bem como, não juntou documentação que comprovasse a sua hipossuficiência econômica. Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)