Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802578-28.2022.8.20.5100 Parte autora:LOURDES GABRIELLE FELIX BEZERRA Parte ré: Município de Assu/RN
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em face da decisão de ID 194499735, que, dentre outras providências, aplicou multa pessoal ao Prefeito Municipal, LUIS EDUARDO PIMENTEL SOARES, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a decisão embargada partiu da premissa de persistente inércia da Administração e do gestor municipal, quando a documentação determinada por este Juízo já havia sido apresentada nos autos antes mesmo da efetivação da intimação pessoal do Prefeito.
Alega que, após o despacho de ID 185112079, que determinou a apresentação das fichas financeiras e do documento comprobatório da implantação, a Procuradoria Municipal juntou a documentação em 03/06/2026, sob o ID 188938208, ao passo que a intimação pessoal do Prefeito somente teria sido concretizada posteriormente. Aduz, ainda, que a obrigação de implantação da progressão funcional já se encontrava cumprida.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a multa pessoal aplicada ao gestor. Os embargos foram certificados como tempestivos. Intimada, a exequente apresentou manifestação, reconhecendo que a documentação solicitada pelo Juízo foi efetivamente juntada pelo Município e se mostrou completa para os exercícios abrangidos pelo período de cálculo do crédito, não se opondo ao reconhecimento do cumprimento da obrigação documental e requerendo o regular prosseguimento da execução.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a imposição da multa pessoal na premissa de que, embora pessoalmente intimado e expressamente advertido, o Prefeito Municipal teria permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Com base nessa circunstância, entendeu-se configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Ocorre que a reanálise da sequência processual demonstra circunstância relevante que não foi adequadamente considerada quando da prolação da decisão. Por meio do despacho de ID 185112079, foi determinada nova intimação do executado, inclusive mediante mandado dirigido ao Prefeito Municipal, para apresentação das fichas financeiras relativas ao período compreendido entre janeiro de 2022 e a implantação da verba, bem como de documento comprobatório da implantação.
O respectivo mandado foi expedido em 20/05/2026. Entretanto, em 03/06/2026, antes mesmo da concretização da intimação pessoal do gestor, o Município apresentou documentação no ID 188938208, compreendendo fichas e registros funcionais da exequente. Essa circunstância constitui justamente o núcleo da insurgência apresentada nos aclaratórios. Mais relevante, para os fins desta decisão, é que a própria exequente, após intimada para se manifestar sobre os embargos, reconheceu expressamente que a documentação solicitada por este Juízo foi efetivamente apresentada pelo Município e que os documentos acostados se mostraram completos para os exercícios abrangidos pelo período de cálculo do crédito exequendo, declarando-se ciente do integral cumprimento da obrigação documental.
Desse modo, embora o histórico processual revele que o fornecimento da documentação exigiu sucessivas determinações judiciais, não subsiste a premissa específica que fundamentou a aplicação da multa pessoal ao Prefeito, qual seja, a de que o gestor, depois de pessoalmente intimado, teria deixado transcorrer o prazo sem que a determinação fosse cumprida. A sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC possui natureza pessoal e pressupõe comportamento concretamente imputável ao destinatário da penalidade, não se confundindo com eventual demora anterior atribuível ao próprio ente público.
No caso, constatado que a documentação já havia sido apresentada pelo Município antes da concretização da intimação pessoal do gestor - circunstância posteriormente reconhecida pela própria exequente - , não se mostra adequada a manutenção da multa pessoal fundada precisamente no suposto descumprimento posterior à ciência pessoal. Está caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 1.022, II e III, do CPC, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que o saneamento do vício interfere diretamente na conclusão anteriormente adotada quanto à penalidade.
Ressalto que o acolhimento dos aclaratórios, nesse ponto, não importa desconsideração das anteriores dificuldades verificadas para obtenção da documentação, mas apenas o reconhecimento de que, diante da cronologia efetivamente demonstrada nos autos, não estão presentes os pressupostos para manutenção da sanção pessoal aplicada ao Prefeito na decisão embargada. Por outro lado, estando atualmente completa a documentação necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme reconhecido inclusive pela exequente, deve a execução seguir regularmente quanto à apuração e satisfação do crédito remanescente.
A exequente, com efeito, requereu expressamente o prosseguimento do feito para atualização dos cálculos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/erro de premissa fática apontados e, consequentemente: a) TORNAR SEM EFEITO o item 1 do dispositivo da decisão de ID 194499735, afastando a multa pessoal de 10% (dez por cento) do valor da causa aplicada ao Prefeito Municipal de Assú/RN, LUIS EDUARDO PIMENTEL SOARES; b) reconhecer, para fins de prosseguimento da execução, o cumprimento da obrigação de apresentação da documentação funcional e financeira determinada por este Juízo; c) manter, quanto ao mais, a decisão embargada naquilo que não for incompatível com a presente decisão.
Considerando que a documentação necessária à apuração do crédito se encontra nos autos, remetam-se os autos à COJUD. Intimem-se.
Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802578-
28.2022.8.20.5100
Partes: LOURDES GABRIELLE FELIX BEZERRA x Município de Assu/RN
DESPACHO
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
P. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o teor da petição na qual a parte demandante requer a prorrogação do prazo anteriormente estipulado para juntada de documentos, defiro o pedido.
Intime-se a parte demandante para que, em 30 (trinta) dias, apresente a documentação solicitada.
Cumpra-se. Assu/RN, Data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-28.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURDES GABRIELLE FELIX BEZERRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o teor da petição na qual a parte demandante requer a prorrogação do prazo anteriormente estipulado para juntada de documentos, defiro o pedido.
Intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação solicitada.
Cumpra-se. Assu/RN, Data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802578-28.2022.8.20.5100 LOURDES GABRIELLE FELIX BEZERRA Município de Assu/RN
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o requerimento de prorrogação de prazo de id. retro, concedendo à parte autora um prazo de 30 dias para anexar os documentos solicitados expediente anterior.
Cumpra-se. Assu/RN, Data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito