Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802578-96.2026.8.20.5129 EMBARGANTE: JANAINA QUERINO MENDES EMBARGADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movidos por JANAÍNA QUERINO MENDES em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA, correlata a ação de reintegração de posse 0803880-34.2024.8.20.5129. Petição inicial no id. 186844695. A embargante alega que desde 19/05/2019 detém da posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua FOKKER, 100, bairro Santo Antônio do Potengi, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que a posse foi reconhecida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que procedeu a entrega de “instrumento particular de beneficiária do terreno”. Relata que se afastou temporariamente do lar há cerca de 1 ano e 6 meses em razão de violência perpetrada por DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA, seu ex-companheiro. Diz que o demandado DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA foi citado na ação de reintegração de posse, mas ocultou da embargante a existência da lide.
Alega que foi surpreendida com o mandado de reintegração de posse. Requer a declaração a nulidade da citação realizada no processo principal e de todos os atos processuais subsequentes a citação, e determinar a manutenção definitiva da posse em favor da embargante. Requer liminar de suspensão da reintegração de posse do imóvel. Documento de identificação no id. 186844719 - Pág. 3-4. Junta faturas de energia elétrica e água do imóvel no id. 186844719 - Pág. 1-2 e 186846501.
Junta declaração unilateral no id. 186844711. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou regularidade de posse. De fato, o documento de id 186844711 é uma declaração unilateral de posse, não se tratando do alegado reconhecimento de propriedade pelo município.
Ademais, a parte autora não esclarece a que título o Município de São Gonçalo teria cedido a propriedade ou posse, nem a legitimidade para esse fim. Cumpre registrar também que apesar de datado do ano de 2019, o reconhecimento de firma na declaração unilateral só foi realizado em setembro de 2025, sendo, portanto, recente
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Junte-se cópia desta decisão no processo principal 0803880-34.2024.8.20.5129
04. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)