Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802582-97.2026.8.20.0000 Polo ativo EMYLIANE ARAUJO CEZAR Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo FLAVIO MARCELO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO TEIXEIA LOPES, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. MAJORAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no valor de 1 salário-mínimo e indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado pela ex-companheira. A agravante pleiteia a majoração dos alimentos da menor para 3 salários-mínimos, sob a alegação de sinais exteriores de riqueza do genitor, e a fixação de alimentos em seu favor no importe de 1,5 salário-mínimo, em razão de vulnerabilidade econômica e transtornos psíquicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado na origem a título de alimentos provisórios em favor da filha menor atende ao binômio necessidade-possibilidade, diante de alegados sinais exteriores de riqueza do alimentante; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a concessão de alimentos provisórios em benefício da ex-companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - O arbitramento de verba alimentar deve obediência estrita ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo vetor da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2 - A necessidade de receber alimentos é presumida em favor do filho menor de idade, decorrendo do princípio da proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 - O sustento dos filhos deve ser compartilhado na proporção dos recursos de cada genitor, competindo ao filho usufruir do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante, de acordo com o art. 1.703 do Código Civil.
4 - A aferição da capacidade econômica do devedor admite a aplicação da Teoria da Aparência nas demandas familiaristas quando os rendimentos declarados divergem da realidade fática e do padrão de vida demonstrado por sinais exteriores de riqueza, conforme o Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF.
5 - A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo, após a oportunidade de manifestação nos autos, autoriza a majoração proporcional da pensão alimentícia da infante para 1,9 salário-mínimo.
6 - A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui caráter excepcional e exige prova inequívoca da necessidade imediata e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de autossustento.
7 - O indeferimento de alimentos provisórios em favor da ex-companheira impõe-se quando o acervo probatório inicial não demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), demandando ampla dilação probatória na instância originária sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devidos ao filho menor devem ser fixados com amparo na Teoria da Aparência sempre que houver indícios robustos e sinais exteriores de riqueza aptos a evidenciar capacidade financeira superior à declarada pelo alimentante. A concessão de alimentos provisórios entre ex-companheiros em sede de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca e imediata da incapacidade laboral e da dependência econômica, sendo inviável o seu deferimento quando a aferição da matéria exigir dilação probatória complexa.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 227. Código Civil, arts. 1.694, caput e § 1º, and 1.703. Código de Processo Civil, art. 300. Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ). Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821824-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2026.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815743-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A.
C. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens” nº 0894023-31.2025.8.20.5001, por si ajuizada contra F. M. A. D. S., assim se pronunciou: “Desta forma, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por Flávio Marcelo Azevedo da Silva à CECÍLIA MARCELLY ARAÚJO DA SILVA, no montante correspondente a 1 salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, devendo ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor até o dia 30 de cada mês. [...] Diante disso, não se vislumbram, nesta fase inicial, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, justificando o indeferimento do pedido de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, Dessa forma, deve ser INDEFERIDO o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu (ID. 36608113), argumentando, em resumo, que: a) o valor de 01 (um) salário-mínimo fixado para a filha menor é insuficiente, uma vez que as despesas mensais da criança ultrapassam R$ 3.585,75 e o genitor possui robusta capacidade financeira, sendo empresário e sócio administrador de empresa com capital social de R$ 850.000,00; b) houve uma inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao alimentante provar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado, e não à recorrente comprovar exaustivamente gastos que são presumidos para uma criança de 02 anos; c) o indeferimento dos alimentos em seu favor foi equivocado, pois sua idade (30 anos) não afasta a vulnerabilidade econômica e a limitação laboral decorrente de transtornos psíquicos enfrentados após a ruptura do vínculo.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios fixados para a filha menor, para o patamar de 03 (três) salários mínimos, bem como fixar os alimentos provisórios em favor da Agravante, no montante de 01 (um) salário mínimo e meio. Efeito ativo deferido em parte (ID. 36713445). O agravado, a despeito de deixar precluir o prazo para apresentação de contrarrazões, juntou aos autos a petição de ID. 37781851.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID. 38318945). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central devolvida neste tópico cinge-se à verificação da adequação do quantum fixado na origem a título de alimentos provisórios em favor da filha menor, pleiteando a agravante a sua majoração sob o argumento de que a efetiva capacidade contributiva do alimentante é superior àquela formalmente declarada nos autos. O arbitramento da verba alimentar, ainda que em sede de cognição sumária, deve estrita obediência ao binômio necessidade-possibilidade, permeado pelo vetor da proporcionalidade, diretriz normatizada no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No tocante ao vetor da necessidade, tratando-se de filha menor, de modo que incide a presunção inafastável de dependência econômica.
O ordenamento brasileiro, com fundamento no Princípio da Proteção Integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), impõe que a verba alimentar transcenda a estrita garantia de subsistência biológica. A prestação deve ser fixada em patamar apto a assegurar o pleno desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social da infante.
Isso engloba, de forma abrangente, o custeio de moradia, alimentação adequada, vestuário, plano de saúde, educação de qualidade e lazer. Nessa toada, o art. 1.703 do Código Civil consagra que, embora o dever de sustento seja divisível e recaia sobre ambos os genitores, a contribuição de cada qual deve ser balizada na proporção de seus respectivos recursos. Logo, a necessidade da criança atua como um piso de garantia, mas o teto da prestação é moldado pela capacidade de quem paga, devendo o filho usufruir do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante.
Na espécie, o detalhamento das despesas ordinárias e extraordinárias da infante evidencia que a manutenção de sua rotina (compatível com o estrato social da família antes da ruptura) exige um aporte financeiro compatível com a importância arbitrada quando do recebimento do recurso nesta instância. A quantia fixada na origem, ao subdimensionar tais custos operacionais diários da menor, transfere uma carga desproporcional à genitora guardiã.
É sob o prisma dessa necessidade qualificada, e não apenas de mínimos vitais, que se deve examinar a real possibilidade financeira do alimentante. Em arremate, quanto às necessidades da criança, reforce-se que este Relator, ao deferir parcialmente o efeito ativo, fixando a pensão em valor inferior àquele pretendido pela agravante, já assim o fez por observar que a discriminação das despesas formuladas à inicial trazia gastos incompatíveis com a narrativa inaugural.
Nesta perspectiva, a fim de identificar a capacidade do alimentante, é preciso considerar que nas demandas familiaristas a comprovação documental estrita dos rendimentos, não raras vezes, destoa da realidade fática vivenciada pela parte. Diante de situações de subdeclararão de renda ou de estruturação voltada à ocultação patrimonial, a jurisprudência pátria tem aplicado de forma incisiva a Teoria da Aparência.
Sob este prisma jurídico, admite-se a presunção da capacidade econômica do devedor de alimentos a partir dos chamados sinais exteriores de riqueza, consubstanciados no padrão de vida ostentado. Tal entendimento encontra-se plenamente albergado na dogmática civilista, como se pode ver do Enunciado nº 573, aprovado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ): Enunciado nº 573: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Corroborando a referida exegese normativa, as Cortes pátrias sedimentaram o entendimento de que a ostentação de um elevado padrão de vida autoriza a flexibilização da prova documental estrita em prol da busca pela verdade real, readequando-se o pensionamento à realidade velada, invertendo-se o ônus probatório. Ainda nesse sentido, no tocante à possibilidade do alimentante, é preciso dizer que este veio aos autos do instrumental após o prazo concedido para apresentação das contrarrazões, não tendo, contudo, neste instante, juntado qualquer prova da incapacidade de arcar com a verba alimentar fixada por este Relator quando da concessão parcial do efeito ativo ao recurso.
Nesse diapasão, a majoração pleiteada revela-se escorreita e proporcional, ainda que em percentual menor do que o buscado pela agravante, nos moldes do que deferido por esta Relatoria. Com a mesma compreensão, são os seguintes arestos desta E. Corte: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENORES. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE GENITORES.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecedente, fixou guarda unilateral provisória em favor da genitora e majorou os alimentos para 3,5 salários mínimos, em ação ajuizada pela mãe em nome próprio e representando os filhos menores, sustentando o agravante a inexistência de elementos para a guarda unilateral e a ausência de alteração no binômio necessidade-possibilidade; decisão monocrática reduziu provisoriamente os alimentos para 2,7 salários mínimos, sobrevindo agravo interno com prova de promoção profissional e aumento das despesas dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de guarda unilateral provisória em favor da genitora diante da distância geográfica internacional e do conflito entre os genitores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a majoração da verba alimentar, à luz da alteração do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança autoriza a fixação excepcional de guarda unilateral quando o compartilhamento se mostra inviável, especialmente em contexto de elevada animosidade entre os genitores. A distância geográfica extrema entre os pais (Brasil e Arábia Saudita), somada ao conflito relatado, compromete a efetividade da guarda compartilhada em sede de cognição sumária, justificando a manutenção da guarda unilateral provisória para estabilidade aos menores.
A orientação do STJ admite a guarda compartilhada mesmo com distância, mas prioriza a preservação do interesse dos menores, recomendando cautela até a instrução completa e eventual estudo psicossocial. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades dos alimentados, conforme art. 1.699 do Código Civil. A prova superveniente de promoção do alimentante a cargo de diretoria evidencia aumento de sua capacidade contributiva.
A comprovação do aumento das despesas dos menores demonstra ampliação das necessidades, justificando a readequação do valor da pensão. O equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade impõe a fixação dos alimentos em patamar compatível com a nova realidade econômica das partes, legitimando a majoração para 3,5 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A guarda unilateral provisória é cabível quando a distância geográfica internacional e o conflito entre os genitores inviabilizam, em cognição sumária, a guarda compartilhada, em atenção ao melhor interesse da criança.
2. A majoração de alimentos exige prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, configurada pela elevação das necessidades dos menores e pelo aumento da capacidade econômica do alimentante.
3. A promoção profissional do alimentante constitui elemento idôneo para justificar a revisão da pensão alimentícia.(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821824-76.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADES DA CRIANÇA E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a pensão alimentícia fixada em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. A agravante pleiteia a majoração do percentual para 30%, alegando insuficiência do valor atual para atender às despesas médicas, terapêuticas, educacionais e gerais da criança, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e problemas respiratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração provisória da pensão alimentícia para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade da menor e possibilidade do alimentante, considerando as provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do
CC. 4. A agravante demonstrou, ainda que de forma preliminar, a necessidade de majoração da pensão alimentícia, considerando as despesas médicas, terapêuticas e educacionais da menor, bem como sua dedicação integral aos cuidados da filha.
5. As provas indicam que o alimentante possui capacidade financeira superior à alegada, incluindo sinais exteriores de riqueza e possível atividade empresarial paralela, aplicando-se a Teoria da Aparência para aferição de sua real possibilidade contributiva.
6. A majoração para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos o salário-base, gratificações e adicionais de natureza permanente, revela-se adequada para atender às necessidades da infante, sem comprometer o equilíbrio entre as partes. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação do percentual após a regular instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806863-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, pub. 14.09.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801262-85.2021.8.20.0000, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 17.10.2022, pub. 20.10.2022. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815743-14.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Afigura-se imperativa, portanto, a reforma parcial da decisão objurgada, a fim de majorar os alimentos provisórios devidos à filha menor, fixando-os no importe equivalente a 1,9 (um vírgula nove) salários-mínimos, montante que compatibiliza adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na atual marcha processual.
No que pertine ao pleito de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante (ex-companheira), a pretensão não comporta acolhimento nesta via de cognição sumária. É cediço que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, lastreada no dever de mútua assistência e solidariedade (art. 1.694, caput, do Código Civil), reveste-se de caráter excepcional. Para a sua fixação, exige-se a demonstração inequívoca da necessidade de quem pleiteia, aliada à incapacidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de prover o próprio sustento.
Nesta fase processual embrionária, típica do Agravo de Instrumento, a concessão da tutela de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos deduzidos nas razões recursais, o acervo documental colacionado aos autos, até o presente momento, não evidencia de plano a absoluta vulnerabilidade econômica da agravante ou sua impossibilidade imediata de exercer atividade laborativa remunerada.
A aferição da real extensão da dependência financeira e da inviabilidade de autossustento constitui matéria fática complexa, cujos contornos não se mostram cristalinos o suficiente para autorizar, de inopino, a imposição do encargo alimentar ao agravado. Com efeito, a concessão de alimentos compensatórios ou transitórios à ex-companheira imprescinde de um esgotamento da via probatória, providência incompatível com os limites estreitos deste recurso.
A prudência recomenda que a questão seja dirimida pelo Juízo de origem, sob o pálio do contraditório qualificado e da ampla defesa, permitindo-se a regular dilação probatória. Somente após a maturação da instrução processual será possível sopesar, com a segurança jurídica necessária e o rigor exigido, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege o instituto dos alimentos.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, majorar os alimentos provisórios devidos pelo agravado em favor de sua filha menor, mantida a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802582-97.2026.8.20.0000 Polo ativo EMYLIANE ARAUJO CEZAR Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo FLAVIO MARCELO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO TEIXEIA LOPES, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. MAJORAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no valor de 1 salário-mínimo e indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado pela ex-companheira. A agravante pleiteia a majoração dos alimentos da menor para 3 salários-mínimos, sob a alegação de sinais exteriores de riqueza do genitor, e a fixação de alimentos em seu favor no importe de 1,5 salário-mínimo, em razão de vulnerabilidade econômica e transtornos psíquicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado na origem a título de alimentos provisórios em favor da filha menor atende ao binômio necessidade-possibilidade, diante de alegados sinais exteriores de riqueza do alimentante; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a concessão de alimentos provisórios em benefício da ex-companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - O arbitramento de verba alimentar deve obediência estrita ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo vetor da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2 - A necessidade de receber alimentos é presumida em favor do filho menor de idade, decorrendo do princípio da proteção integral insculpido no da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802582-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802582-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802582-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. A.
C. AGRAVADO: F. M. A. D. S. RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A.
C. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens” nº 0894023-31.2025.8.20.5001, por si ajuizada contra F. M. A. D. S., assim se pronunciou: “Desta forma, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por Flávio Marcelo Azevedo da Silva à CECÍLIA MARCELLY ARAÚJO DA SILVA, no montante correspondente a 1 salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, devendo ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor até o dia 30 de cada mês. [...] Diante disso, não se vislumbram, nesta fase inicial, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, justificando o indeferimento do pedido de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, Dessa forma, deve ser INDEFERIDO o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu (ID. 36608113), argumentando, em resumo, que: a) o valor de 01 (um) salário-mínimo fixado para a filha menor é insuficiente, uma vez que as despesas mensais da criança ultrapassam R$ 3.585,75 e o genitor possui robusta capacidade financeira, sendo empresário e sócio administrador de empresa com capital social de R$ 850.000,00; b) houve uma inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao alimentante provar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado, e não à recorrente comprovar exaustivamente gastos que são presumidos para uma criança de 02 anos; c) o indeferimento dos alimentos em seu favor foi equivocado, pois sua idade (30 anos) não afasta a vulnerabilidade econômica e a limitação laboral decorrente de transtornos psíquicos enfrentados após a ruptura do vínculo.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o consequente arbitramento de alimentos em seu favor e majoração daqueles devidos à prole comum. É o que importa relatar. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Sobre a tutela recursal provisória pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3 - O sustento dos filhos deve ser compartilhado na proporção dos recursos de cada genitor, competindo ao filho usufruir do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante, de acordo com o art. 1.703 do Código Civil.
4 - A aferição da capacidade econômica do devedor admite a aplicação da Teoria da Aparência nas demandas familiaristas quando os rendimentos declarados divergem da realidade fática e do padrão de vida demonstrado por sinais exteriores de riqueza, conforme o Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF.
5 - A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo, após a oportunidade de manifestação nos autos, autoriza a majoração proporcional da pensão alimentícia da infante para 1,9 salário-mínimo.
6 - A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui caráter excepcional e exige prova inequívoca da necessidade imediata e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de autossustento.
7 - O indeferimento de alimentos provisórios em favor da ex-companheira impõe-se quando o acervo probatório inicial não demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), demandando ampla dilação probatória na instância originária sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devidos ao filho menor devem ser fixados com amparo na Teoria da Aparência sempre que houver indícios robustos e sinais exteriores de riqueza aptos a evidenciar capacidade financeira superior à declarada pelo alimentante. A concessão de alimentos provisórios entre ex-companheiros em sede de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca e imediata da incapacidade laboral e da dependência econômica, sendo inviável o seu deferimento quando a aferição da matéria exigir dilação probatória complexa.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 227. Código Civil, arts. 1.694, caput e § 1º, and 1.703. Código de Processo Civil, art. 300. Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ). Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821824-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2026.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815743-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A.
C. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens” nº 0894023-31.2025.8.20.5001, por si ajuizada contra F. M. A. D. S., assim se pronunciou: “Desta forma, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por Flávio Marcelo Azevedo da Silva à CECÍLIA MARCELLY ARAÚJO DA SILVA, no montante correspondente a 1 salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, devendo ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor até o dia 30 de cada mês. [...] Diante disso, não se vislumbram, nesta fase inicial, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, justificando o indeferimento do pedido de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, Dessa forma, deve ser INDEFERIDO o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu (ID. 36608113), argumentando, em resumo, que: a) o valor de 01 (um) salário-mínimo fixado para a filha menor é insuficiente, uma vez que as despesas mensais da criança ultrapassam R$ 3.585,75 e o genitor possui robusta capacidade financeira, sendo empresário e sócio administrador de empresa com capital social de R$ 850.000,00; b) houve uma inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao alimentante provar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado, e não à recorrente comprovar exaustivamente gastos que são presumidos para uma criança de 02 anos; c) o indeferimento dos alimentos em seu favor foi equivocado, pois sua idade (30 anos) não afasta a vulnerabilidade econômica e a limitação laboral decorrente de transtornos psíquicos enfrentados após a ruptura do vínculo.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios fixados para a filha menor, para o patamar de 03 (três) salários mínimos, bem como fixar os alimentos provisórios em favor da Agravante, no montante de 01 (um) salário mínimo e meio. Efeito ativo deferido em parte (ID. 36713445). O agravado, a despeito de deixar precluir o prazo para apresentação de contrarrazões, juntou aos autos a petição de ID. 37781851.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID. 38318945). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central devolvida neste tópico cinge-se à verificação da adequação do quantum fixado na origem a título de alimentos provisórios em favor da filha menor, pleiteando a agravante a sua majoração sob o argumento de que a efetiva capacidade contributiva do alimentante é superior àquela formalmente declarada nos autos. O arbitramento da verba alimentar, ainda que em sede de cognição sumária, deve estrita obediência ao binômio necessidade-possibilidade, permeado pelo vetor da proporcionalidade, diretriz normatizada no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No tocante ao vetor da necessidade, tratando-se de filha menor, de modo que incide a presunção inafastável de dependência econômica.
O ordenamento brasileiro, com fundamento no Princípio da Proteção Integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), impõe que a verba alimentar transcenda a estrita garantia de subsistência biológica. A prestação deve ser fixada em patamar apto a assegurar o pleno desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social da infante.
Isso engloba, de forma abrangente, o custeio de moradia, alimentação adequada, vestuário, plano de saúde, educação de qualidade e lazer. Nessa toada, o art. 1.703 do Código Civil consagra que, embora o dever de sustento seja divisível e recaia sobre ambos os genitores, a contribuição de cada qual deve ser balizada na proporção de seus respectivos recursos. Logo, a necessidade da criança atua como um piso de garantia, mas o teto da prestação é moldado pela capacidade de quem paga, devendo o filho usufruir do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante.
Na espécie, o detalhamento das despesas ordinárias e extraordinárias da infante evidencia que a manutenção de sua rotina (compatível com o estrato social da família antes da ruptura) exige um aporte financeiro compatível com a importância arbitrada quando do recebimento do recurso nesta instância. A quantia fixada na origem, ao subdimensionar tais custos operacionais diários da menor, transfere uma carga desproporcional à genitora guardiã.
É sob o prisma dessa necessidade qualificada, e não apenas de mínimos vitais, que se deve examinar a real possibilidade financeira do alimentante. Em arremate, quanto às necessidades da criança, reforce-se que este Relator, ao deferir parcialmente o efeito ativo, fixando a pensão em valor inferior àquele pretendido pela agravante, já assim o fez por observar que a discriminação das despesas formuladas à inicial trazia gastos incompatíveis com a narrativa inaugural.
Nesta perspectiva, a fim de identificar a capacidade do alimentante, é preciso considerar que nas demandas familiaristas a comprovação documental estrita dos rendimentos, não raras vezes, destoa da realidade fática vivenciada pela parte. Diante de situações de subdeclararão de renda ou de estruturação voltada à ocultação patrimonial, a jurisprudência pátria tem aplicado de forma incisiva a Teoria da Aparência.
Sob este prisma jurídico, admite-se a presunção da capacidade econômica do devedor de alimentos a partir dos chamados sinais exteriores de riqueza, consubstanciados no padrão de vida ostentado. Tal entendimento encontra-se plenamente albergado na dogmática civilista, como se pode ver do Enunciado nº 573, aprovado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ): Enunciado nº 573: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Corroborando a referida exegese normativa, as Cortes pátrias sedimentaram o entendimento de que a ostentação de um elevado padrão de vida autoriza a flexibilização da prova documental estrita em prol da busca pela verdade real, readequando-se o pensionamento à realidade velada, invertendo-se o ônus probatório. Ainda nesse sentido, no tocante à possibilidade do alimentante, é preciso dizer que este veio aos autos do instrumental após o prazo concedido para apresentação das contrarrazões, não tendo, contudo, neste instante, juntado qualquer prova da incapacidade de arcar com a verba alimentar fixada por este Relator quando da concessão parcial do efeito ativo ao recurso.
Nesse diapasão, a majoração pleiteada revela-se escorreita e proporcional, ainda que em percentual menor do que o buscado pela agravante, nos moldes do que deferido por esta Relatoria. Com a mesma compreensão, são os seguintes arestos desta E. Corte: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENORES. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE GENITORES.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecedente, fixou guarda unilateral provisória em favor da genitora e majorou os alimentos para 3,5 salários mínimos, em ação ajuizada pela mãe em nome próprio e representando os filhos menores, sustentando o agravante a inexistência de elementos para a guarda unilateral e a ausência de alteração no binômio necessidade-possibilidade; decisão monocrática reduziu provisoriamente os alimentos para 2,7 salários mínimos, sobrevindo agravo interno com prova de promoção profissional e aumento das despesas dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de guarda unilateral provisória em favor da genitora diante da distância geográfica internacional e do conflito entre os genitores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a majoração da verba alimentar, à luz da alteração do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança autoriza a fixação excepcional de guarda unilateral quando o compartilhamento se mostra inviável, especialmente em contexto de elevada animosidade entre os genitores. A distância geográfica extrema entre os pais (Brasil e Arábia Saudita), somada ao conflito relatado, compromete a efetividade da guarda compartilhada em sede de cognição sumária, justificando a manutenção da guarda unilateral provisória para estabilidade aos menores.
A orientação do STJ admite a guarda compartilhada mesmo com distância, mas prioriza a preservação do interesse dos menores, recomendando cautela até a instrução completa e eventual estudo psicossocial. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades dos alimentados, conforme art. 1.699 do Código Civil. A prova superveniente de promoção do alimentante a cargo de diretoria evidencia aumento de sua capacidade contributiva.
A comprovação do aumento das despesas dos menores demonstra ampliação das necessidades, justificando a readequação do valor da pensão. O equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade impõe a fixação dos alimentos em patamar compatível com a nova realidade econômica das partes, legitimando a majoração para 3,5 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A guarda unilateral provisória é cabível quando a distância geográfica internacional e o conflito entre os genitores inviabilizam, em cognição sumária, a guarda compartilhada, em atenção ao melhor interesse da criança.
2. A majoração de alimentos exige prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, configurada pela elevação das necessidades dos menores e pelo aumento da capacidade econômica do alimentante.
3. A promoção profissional do alimentante constitui elemento idôneo para justificar a revisão da pensão alimentícia.(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821824-76.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADES DA CRIANÇA E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a pensão alimentícia fixada em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. A agravante pleiteia a majoração do percentual para 30%, alegando insuficiência do valor atual para atender às despesas médicas, terapêuticas, educacionais e gerais da criança, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e problemas respiratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração provisória da pensão alimentícia para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade da menor e possibilidade do alimentante, considerando as provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do
CC. 4. A agravante demonstrou, ainda que de forma preliminar, a necessidade de majoração da pensão alimentícia, considerando as despesas médicas, terapêuticas e educacionais da menor, bem como sua dedicação integral aos cuidados da filha.
5. As provas indicam que o alimentante possui capacidade financeira superior à alegada, incluindo sinais exteriores de riqueza e possível atividade empresarial paralela, aplicando-se a Teoria da Aparência para aferição de sua real possibilidade contributiva.
6. A majoração para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos o salário-base, gratificações e adicionais de natureza permanente, revela-se adequada para atender às necessidades da infante, sem comprometer o equilíbrio entre as partes. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação do percentual após a regular instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806863-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, pub. 14.09.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801262-85.2021.8.20.0000, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 17.10.2022, pub. 20.10.2022. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815743-14.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Afigura-se imperativa, portanto, a reforma parcial da decisão objurgada, a fim de majorar os alimentos provisórios devidos à filha menor, fixando-os no importe equivalente a 1,9 (um vírgula nove) salários-mínimos, montante que compatibiliza adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na atual marcha processual.
No que pertine ao pleito de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante (ex-companheira), a pretensão não comporta acolhimento nesta via de cognição sumária. É cediço que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, lastreada no dever de mútua assistência e solidariedade (art. 1.694, caput, do Código Civil), reveste-se de caráter excepcional. Para a sua fixação, exige-se a demonstração inequívoca da necessidade de quem pleiteia, aliada à incapacidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de prover o próprio sustento.
Nesta fase processual embrionária, típica do Agravo de Instrumento, a concessão da tutela de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos deduzidos nas razões recursais, o acervo documental colacionado aos autos, até o presente momento, não evidencia de plano a absoluta vulnerabilidade econômica da agravante ou sua impossibilidade imediata de exercer atividade laborativa remunerada.
A aferição da real extensão da dependência financeira e da inviabilidade de autossustento constitui matéria fática complexa, cujos contornos não se mostram cristalinos o suficiente para autorizar, de inopino, a imposição do encargo alimentar ao agravado. Com efeito, a concessão de alimentos compensatórios ou transitórios à ex-companheira imprescinde de um esgotamento da via probatória, providência incompatível com os limites estreitos deste recurso.
A prudência recomenda que a questão seja dirimida pelo Juízo de origem, sob o pálio do contraditório qualificado e da ampla defesa, permitindo-se a regular dilação probatória. Somente após a maturação da instrução processual será possível sopesar, com a segurança jurídica necessária e o rigor exigido, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege o instituto dos alimentos.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, majorar os alimentos provisórios devidos pelo agravado em favor de sua filha menor, mantida a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese aventada pela agravante, para a concessão do efeito ativo, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
No que tange ao arbitramento da pensão em favor da ex-companheira, entende-se, ao menos no atual estágio de desenvolvimento do processo, que as evidências colacionadas não apontam para o preenchimento dos pressupostos previstos na legislação processual civil, especialmente porque a autora possui renda própria, de modo que não se vislumbra o perigo da demora a justificar o arbitramento dos alimentos ates da formação do contraditório.
Por outro lado, no que pertine aos alimentos devidos em favor da prole comum, reputo como necessária a sua majoração, a partir do exame das despesas comprovadas. HÁ gastos, ainda, presumidos, com saúde, alimentação e higiene das crianças que, a partir da prova colacionada até o momento, podem ser custeadas com muito mais facilidade pelo pai. A fim de compatibilizar as necessidades da prole com as possibilidades do genitor, entende-se como razoável a fixação do encargo alimentar na proporção de 1,9 vezes o salário-mínimo.
O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para majorar os alimentos arbitrados em favor da prole para o patamar de 1,9 salário-mínimo.
Intime-se o Agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para o oferecimento do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpra-se.
Publique-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator