Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802583-53.2024.8.20.0000 Polo ativo DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS, THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0802583-53.2024.8.20.0000 Agravante: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima Advogados: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias e Thiago Praxedes de Vasconcelos Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA, ORCRIM, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS 4º, I, II, “A” E “B”, DA LEI 8137/1990 E 2º DA LEI 12.850/2013, 171, §3º, 298 E 299, DO CP). INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. TESE ARRIMADA NA FALTA DE LUZ SOLAR QUANDO DO MANDADO DE BUSCA EM DOMICÍLIO.
RETÓRICA A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DO MANDAMUS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Agravo Interno.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto por Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, em face do provimento monocrático desta Relatoria, consubstanciados no não conhecimento da ordem, ao fundamento da supressão de instância e inadequabilidade da via eleita (ID 23644531).
2. Sustenta, em resumo (ID 23787515), “... necessário se faz reconhecer a invalidade da apreensão e, como tal, impõe a nulidade de todas as provas obtidas mediante a Busca e Apreensão realizada em desconformidade ao artigo 5º, VI, da CF, artigo 245 do Código de Processo Penal e artigo 22, §1º, III, da Lei de Abuso de Autoridade...”.
3. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões insertas no ID 23857321.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Como já assinalado no provimento em vergasta e posteriormente ressaltado pela 1ª PJ em excertos adiante reproduzidos, ressoa descabido o processamento do writ, o qual, gize-se, acha-se arrimado em pretensão sequer discutida na Origem: “...Não obstante os argumentos formulados pela agravante, resta impossibilitada a análise acerca do apontado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a pretensão veiculada no writ não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, constata-se que sequer foi oportunizada a análise, pela instância originária, dos motivos pelos quais a paciente alega a ocorrência de nulidade na busca domiciliar realizada em seu imóvel...”
9. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Ademais, é válido registrar que não restou demonstrada flagrante ilegalidade que evidenciasse constrangimento ilegal e que, consequentemente, importasse a concessão ex offício da ordem de habeas corpus, sobretudo ao se considerar que a própria agravante afirmou que a Lei Federal nº 13.869/2019 “inovou mais uma corrente, expressando em seu artigo 22, §1º, III, a permissão para a execução de mandados judiciais no intervalo compreendido entre as 5h e as 21h, sendo o seu descumprimento tipificado como crime de abuso de autoridade”.
Além da ausência de consenso acerca do termo “dia”, previsto pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a análise da apontada ilegalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus ...”.
10. Como se vê, o deslinde demandaria um exame vertical aprofundado nas circunstâncias fático-probatórias do ato impugnado (verdadeiro momento do amanhecer e informações registradas por Autoridade Policial), o que se mostra incompatível com o limite de cognição inerente ao remédio constitucional.
11. Logo, inexiste flagrante teratologia no decreto originário a reclamar a concessão da ordem ex officio e, por conseguinte, invalidar o procedimento de busca e todas as provas dela decorrentes, quiçá culminando no trancamento da actio, por ser momento deveras incipiente e superficial para o debate.
12. Sobre a temática, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: “... Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No caso dos autos, ao contrário do aventado pela defesa, verifica-se que a incursão policial no domicílio da recorrente foi amparada em mandado de busca e apreensão, além do que foram noticiadas a adoção de prévias diligências pela autoridade policial em face de delação anônima, com escopo de angariar elementos indiciários e, por conseguinte, subsidiar representação para busca e apreensão, deferida por autoridade competente.
III - Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que é incompatível com a via eleita inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade na incursão policial no domicílio da recorrente, porquanto devidamente amparada em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial...” (STJ - RHC 163555 SC 2022/0107067-0, j. em 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
13. A rigor a rigor, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria já debatida.
14. Destarte, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0802583-53.2024.8.20.0000 Agravante: D. T. de A.
L. Advogados: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias e Thiago Praxedes de Vasconcelos Agravado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DESPACHO
À PGJ para contraminutar, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição
Habeas Corpus nº 0802583-53.2024.8.20.0000 Paciente: D. T. de A.
L. Advogados: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias e Thiago Praxedes de Vasconcelos Aut. Coatora: U. Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de D. T. de A. L., apontando como autoridade coatora o Colegiado da U., o qual, na Cautelar 0824964-92.2021.8.20.5001, onde se acha incursa nos arts. 171, §3º, 298 e 299, do CP, 4º, I , II, “a” e “b”, da Lei 8137/1990 e 2º da Lei 12.850/2013, autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor (ID 23637899).
2. Sustenta (ID 23637897), em resumo, “... INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA ÀS 05h00 (CINCO HORAS). EXECUÇÃO DURANTE A NOITE. AUSÊNCIA DE LUZ SOLAR...”.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 23637898 e ss.
5.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento o writ.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das pechas soerguidas (incongruência dos horários e nascer do sol) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.
10. Em caso semelhante, decidiu o TJPB, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA POR INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL E AGRAVADA PELO FATO DE O AGENTE PROMOVER OU ORGANIZAR A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGIR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. Pleito de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Não cabimento. Inexistência de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. Supressão de instância.
Via eleita inadequada. Revolvimento fático- probatório. Ordem não conhecida. - O habeas corpus se destina, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o paciente não se encontra preso. - Saliente-se, outrossim, que a pretensão do paciente não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que, não havendo ato judicial passível de controle de legalidade, eventual análise deste argumento pela Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. - Frise-se, ainda, acerca da impossibilidade para discussão aprofundada sobre competência na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa opor a arguição de incompetência do Juízo via exceção, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa, processada em autos apartados, à inteligência dos nciso II, 108 e 111, todos do Código de Processo Penal.(TJPB – HC n° 0810056-70.2020.8.15.0000.
Câmara Crminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. j. 26/10/2020).
11. De mais a mais, seu deslinde demandaria um exame vertical aprofundado nas circunstâncias fático-probatórias do ato impugnado (verdadeiro momento do amanhecer e informações registradas por Autoridade Policial), o que se mostra incompatível com o limite de cognição inerente ao remédio constitucional.
12. Sobre a temática, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: “... Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No caso dos autos, ao contrário do aventado pela defesa, verifica-se que a incursão policial no domicílio da recorrente foi amparada em mandado de busca e apreensão, além do que foram noticiadas a adoção de prévias diligências pela autoridade policial em face de delação anônima, com escopo de angariar elementos indiciários e, por conseguinte, subsidiar representação para busca e apreensão, deferida por autoridade competente.
III - Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que é incompatível com a via eleita inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade na incursão policial no domicílio da recorrente, porquanto devidamente amparada em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial...” (STJ - RHC: 163555 SC 2022/0107067-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
13. Destarte, nego seguimento a Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição