Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ELAINE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802585-64.2021.8.20.5129 Autores: VINICIUS JOAQUIM SILVA DO NASCIMENTO e A.
V. S. D. N. Réu: JADSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por VINICIUS JOAQUIM SILVA DO NASCIMENTO e A.
V. S. D. N., representados por sua genitora, em desfavor de JADSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação, cujo termo se encontra em anexo ao ID 80123751, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e transigiram sobre a guarda, alimentos e direito de visitas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 83450167).
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pensão alimentícia, guarda e regulamentação do direito de visitas firmado em audiência, cujas cláusulas atendem aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a), além de obedecerem as exigências da lei (art. 1.694, § 1º do CC), tendo por esse motivo recebido parecer favorável do Ministério Público.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, caso divergentes com os ora acordados. Oficie-se ao empregador do requerido (EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº06.***.***/0001-51) para que informe o novo percentual dos alimentos a ser descontado em folha de pagamento.
Sem custas. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Registre-se.
. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
