Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802586-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE BEZERRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA em face da COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id. 122873713. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “Contribuição SINDICATO/COBAP”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 122873713 - pág. 4). Planilha de descontos no id 122873724 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 122973773 Contestação no id. 126114928. Alega que realizou o cancelamento do desconto da mensalidade da parte autora. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito alega a existência de vínculo entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Junta print com informação de exclusão do cadastro do autor no sistema do Sindicato no id. 126115580 e ficha de autorização do desconto com assinatura no id.126115581 Citação no id. 126363775 A parte autora não apresentou manifestação a contestação. Decisão no id. 126403974 determinando:
01. Julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado suspendeu os descontos impugnados
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, com renda módica, conforme 122873722, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 127196707 alegando que a sua assinatura foi falsificada no contrato As partes não requereram a produção de outras provas Decisão no id 140852201determinando a inversão do ônus da prova e renovando prazo para especificação de provas a produzir, na forma da decisão de id. 126403974 A parte autora no id. 141067125 requer o julgamento antecipado da lide.
Renúncia ao mandato dos representantes da parte demandada no id. 153356031, com notificação do mandante no Num. 153356031 - Pág. 2 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de regularização da representação através de advogado, apesar da notificação de Num. 153356031 - Pág. 2, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 122873722, que aponta a existência de descontos de “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da autora.
No presente caso a demandada não comprovou a regularidade do suposto contrato, deixando de promover a prova técnica quanto a validade da assinatura É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS a devolução a parte autora JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802586-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE BEZERRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA em face da COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id. 122873713. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “Contribuição SINDICATO/COBAP”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 122873713 - pág. 4). Planilha de descontos no id 122873724 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 122973773 Contestação no id. 126114928. Alega que realizou o cancelamento do desconto da mensalidade da parte autora. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito alega a existência de vínculo entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Junta print com informação de exclusão do cadastro do autor no sistema do Sindicato no id. 126115580 e ficha de autorização do desconto com assinatura no id.126115581 Citação no id. 126363775 A parte autora não apresentou manifestação a contestação. Decisão no id. 126403974 determinando:
01. Julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado suspendeu os descontos impugnados
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, com renda módica, conforme 122873722, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 127196707 alegando que a sua assinatura foi falsificada no contrato As partes não requereram a produção de outras provas Decisão no id 140852201determinando a inversão do ônus da prova e renovando prazo para especificação de provas a produzir, na forma da decisão de id. 126403974 A parte autora no id. 141067125 requer o julgamento antecipado da lide.
Renúncia ao mandato dos representantes da parte demandada no id. 153356031, com notificação do mandante no Num. 153356031 - Pág. 2 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de regularização da representação através de advogado, apesar da notificação de Num. 153356031 - Pág. 2, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 122873722, que aponta a existência de descontos de “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da autora.
No presente caso a demandada não comprovou a regularidade do suposto contrato, deixando de promover a prova técnica quanto a validade da assinatura É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS a devolução a parte autora JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802586-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE BEZERRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA em face da COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id. 122873713. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “Contribuição SINDICATO/COBAP”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 122873713 - pág. 4). Planilha de descontos no id 122873724 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 122973773 Contestação no id. 126114928. Alega que realizou o cancelamento do desconto da mensalidade da parte autora. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito alega a existência de vínculo entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Junta print com informação de exclusão do cadastro do autor no sistema do Sindicato no id. 126115580 e ficha de autorização do desconto com assinatura no id.126115581 Citação no id. 126363775 A parte autora não apresentou manifestação a contestação. Decisão no id. 126403974 determinando:
01. Julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado suspendeu os descontos impugnados
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, com renda módica, conforme 122873722, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 127196707 alegando que a sua assinatura foi falsificada no contrato As partes não requereram a produção de outras provas Decisão no id 140852201determinando a inversão do ônus da prova e renovando prazo para especificação de provas a produzir, na forma da decisão de id. 126403974 A parte autora no id. 141067125 requer o julgamento antecipado da lide.
Renúncia ao mandato dos representantes da parte demandada no id. 153356031, com notificação do mandante no Num. 153356031 - Pág. 2 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de regularização da representação através de advogado, apesar da notificação de Num. 153356031 - Pág. 2, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 122873722, que aponta a existência de descontos de “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da autora.
No presente caso a demandada não comprovou a regularidade do suposto contrato, deixando de promover a prova técnica quanto a validade da assinatura É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS a devolução a parte autora JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)