Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802588-14.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. D.
I. E. D.
C. N. P. N.
I. Polo Passivo: F. J. B. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes retromencionadas. Deferida a liminar. As tentativas de citação restaram inexitosas. Intimada a parte autora para indicar novo endereço para citação, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que não se tem obtido êxito em promover a citação da parte ré, consoante se infere dos documentos e certidões carreadas nos autos, subscritas pelo serventuário competente para o cumprimento do ato. Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Contudo, malgrado tenha sido intimada para se manifestar sobre a última tentativa inexitosa de citar a parte adversa, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, para fins de citação da parte ré, preferiu a parte autora quedar-se inerte. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária, nos termos do art. 240, §2º, do CPC.
Ressalto a dispensabilidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que trata-se de pressupostos processuais, não a extinção por abandono da causa. O Tribunal de Justiça deste Estado tem posição sedimentada no mesmo sentido. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Francisco Djackson Santos de Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não localização do réu para citação, apesar de diversas diligências realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação válida do réu, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a conduta da parte autora, que, após reiteradas intimações, limita-se a requerer a reexpedição de mandados sem viabilizar a localização do réu ou o regular prosseguimento do feito, configura inércia apta a justificar a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, pois, sem a angularização da relação processual, o feito não pode prosseguir em direção à solução de mérito.
4. A parte autora assume o ônus de promover a citação do réu e de fornecer os meios necessários para a prática do ato citatório, conforme o art. 240, § 2º, do CPC.
5. A extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, não se confunde com a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual não exige prévia intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
6. A reiterada frustração das diligências para localização do réu e do bem, somada à limitação da parte autora a requerer a reexpedição de mandados ao longo do tempo, evidencia a ausência de providência eficaz para a constituição válida da relação processual.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, não afastam o dever processual da parte autora de colaborar para o regular andamento do feito e de adotar diligências adequadas à efetivação da citação.
8. A perpetuação indefinida do processo sem angularização da relação processual, por falta de diligência suficiente da parte autora para localizar o réu, contraria a eficiência e a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando ausente a citação válida por inércia da parte autora, sem necessidade de intimação pessoal prévia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do réu, não superada pela parte autora após a realização de diligências infrutíferas e intimações para impulsionar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida, não exige prévia intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam a perpetuação indefinida do processo quando a parte autora não adota providências eficazes para viabilizar a citação do réu.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 239, 240, § 2º, 485, III, 485, IV, e 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJRN, Apelação Cível nº 0802021-37.2020.8.20.5124, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0863036-80.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841780-28.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.02.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801362-62.2019.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803022-61.2023.8.20.5121, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 11/08/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809505-45.2016.8.20.5124, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830472-53.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Considerando que a extinção foi motivada pela falta de angularização processual, ou seja, ante a ausência de pressupostos processuais (ato citatório), caso o postulante interponha recurso, dispenso a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, por ser um ato, por razões óbvias, impraticável.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802588-14.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. D.
I. E. D.
C. N. P. N.
I. Polo Passivo: F. J. B. D. S.
DESPACHO
Indefiro o pedido de suspensão do feito ante a ausência de previsão legal, já que o acordo foi formulado extrajudicialmente, além de sequer ter havido a citação do réu até o presente momento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802588-14.2024.8.20.5129 Polo ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: F. J. B. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Após deferimento da medida liminar, sobreveio petição comunicando-se a cessão dos créditos decorrentes do contrato de alienação em comento à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II,, tendo sido requerida a substituição processual. É o que importa relatar.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 109, §1º, CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Efetivamente, a disposição é expressa no sentido de que é necessário o consentimento da parte adversa para ingresso do sucessor no feito. Na hipótese, contudo, é preciso observar que o réu ainda não fora citado, de maneira que este consentimento não se revela necessário.
Da mesma forma, nota-se que fora juntada aos autos a documentação correspondente à aludida cessão do crédito, havendo de se acrescentar que a própria cedente assim comunicou nos autos. Diante disso, por ausente integração do réu no feito e devidamente documentada a cessão, autorizo a sucessão processual do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ante a ausência de qualquer prejuízo e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, dada a sucessão, com a subsequente habilitação de seus patronos para intimações.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualiazado do demandado e impulsionar o feito. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802588-14.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)