Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802589-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MORAIS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JOÃO VITOR MORAIS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 155988033. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Requer a revisão do contrato, a devolução do indébito e exibição do contrato. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155988033 - pág. 34 Formula pedido de liminar Documento de identificação da parte autora no id. 155988035 Despacho no id. 156154801 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, no mesmo prazo, informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. No mesmo prazo anterior, o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Após, conclusos para despacho inicial Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 159843979 O advogado da parte autora no id. 163458588 informa renúncia ao mandato. É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 155988039 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Ademais, a petição inicial é inepta por falta de comprovante de endereço, o que inviabiliza a análise de competência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial e em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802589-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MORAIS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JOÃO VITOR MORAIS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 155988033. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Requer a revisão do contrato, a devolução do indébito e exibição do contrato. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 155988033 - pág. 34 Formula pedido de liminar Documento de identificação da parte autora no id. 155988035 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, no mesmo prazo, informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. No mesmo prazo anterior, o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)