Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802589-96.2024.8.20.5129 Polo Ativo: G. S. M. e outros Polo Passivo: G.
B. F. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por G. S. M., representado por sua genitora CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de G. B. F. M., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 150967776. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID.
Num. 151039897).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de G.
S. M., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 30% (trinta por cento) incidente em sua remuneração; e quanto à fixação da guarda do filho em comum, permanecendo compartilhada, tendo como lar referencial o da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para surtam os devidos efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802589-96.2024.8.20.5129 Polo Ativo: G. S. M. e outros Polo Passivo: G.
B. F. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por G. S. M., representado por sua genitora CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de G. B. F. M., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 150967776. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID.
Num. 151039897).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de G.
S. M., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 30% (trinta por cento) incidente em sua remuneração; e quanto à fixação da guarda do filho em comum, permanecendo compartilhada, tendo como lar referencial o da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para surtam os devidos efeitos jurídicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802589-96.2024.8.20.5129 Polo Ativo: G. S. M. e outros Polo Passivo: G.
B. F. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por G. S. M., representado por sua genitora CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de G. B. F. M., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 150967776. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID.
Num. 151039897).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de G.
S. M., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 30% (trinta por cento) incidente em sua remuneração; e quanto à fixação da guarda do filho em comum, permanecendo compartilhada, tendo como lar referencial o da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para surtam os devidos efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)