Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802589-97.2026.8.20.5106
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (SP226818)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
ADVOGADO(A) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (SP385562)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes
qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades,
submetendo-o à apreciação judicial.
É o que importa relatar.
Fundamento. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até
porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou
extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus
termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes
legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei,
não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e
devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art.
844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste
processo, no ID 180420169, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito
com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0802589-97.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 194474179, transitou em julgado no dia 28.07.2026, tendo em vista que a(s) parte(s) renunciou(aram) ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 28 de julho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Mossoró-RN, 28 de julho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0802589-97.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Mossoró-RN, 28 de abril de 2026. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0802589-97.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA Parte RÉ: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A(O) Banco Mercantil do Brasil SA por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a). Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica
V. Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 2 de março de 2026 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0802589-97.2026.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
1 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos
autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte
Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020310483970200000163690387 1-PROCURAÇÃO Procuração 26020310483980800000163690391 2-DECLARAÇÃO DE HIPO Outros documentos 26020310483990000000163690392
5. Declaracao Residencia Outros documentos 26020310484003700000163690393 32-RG Documento de Identificação 26020310484012700000163690395 CÁLCULO Outros documentos 26020310484022400000163690397 EMPRÉSTIMO Outros documentos 26020310484030900000163694698 TERMO Outros documentos 26020310484066800000163694702 Decisão Decisão 26022412485271000000165606248 Intimação Intimação 26022412485271000000165606248
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito